Liberdade
e garantia da autonomia e identidade das igrejas no livre mercado religioso
Muito
embora a liberdade religiosa, aqui tomada em sentido amplo, incluindo uma
dimensão institucional e coletiva, de longe as controvérsias sobre o seu
conteúdo, extensão e encontre uma definição uníssona na doutrina e na
obstinação. Dentre os diversos problemas e conflitos que podem surgir e que
exigem um equacionamento adequado com base no ordenamento
jurídico-constitucional vigente, está o da legitimidade, ou não, de uma
entidade religiosa se apropriar de elementos identitários de outra (como, por exemplo,
a marca/nome ou símbolo religioso) e mesmo, ainda que de modo não direto,
promova uma verdadeira relação de concorrência. Discorrer sobre o ponto é
precisamente o nosso intento, mas para tanto há que lançar um breve olhar sobre
alguns aspectos centrais da liberdade religiosa no Brasil.
A
liberdade religiosa e de opinião está plasmada nos mais importantes tratados de
direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal
dos Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica. No domínio doméstico,
desde a Carta Imperial de 1824 o constitucionalismo brasileiro se preocupa, com
crescente intensidade, com a liberdade religiosa. É a atual quadra
constitucional, inaugurada pela Constituição de 1988, que a matéria atinge
maior grau de detalhamento e, também, de proteção. Destacam-se, no texto
constitucional, os artigos 5º, incisos VI, VII
e VIII . Da leitura de tais dispositivos, percebe-se que se trata de
direito fundamental de caráter multifacetado e complexo. Na verdade, os três
incisos do artigo 5º consagram dois direitos fundamentais distintos, embora
conexos: a liberdade de consciência e a liberdade de religião. Este último —
objeto deste articulado — na condição de direito complexo, engloba em seu
núcleo essencial, a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter religião e se
desdobra em várias concretizações, como, por exemplo, liberdade de crença (2ª
parte do inciso VI), as liberdades de expressão e informação em matéria
religiosa, a liberdade de culto (3ª parte do inciso VI) e uma sua convicção, o
direito à assistência religiosa (inciso VII) e outros direitos fundamentais
relacionados, como o de reunião e associação e a privacidade, com as
investigações que a dimensão religiosa acarreta. Além disso, a Constituição de
1988 também inclui outras disposições expressas que englobam o complexo de
direitos e proteções atinentes à liberdade religiosa, como nos arts. 19,eu;
143, §§ 1º e 2º; 150, VI, “b”; 210, § 1º; 213, caput e II; e 226, § 2º.
Em
recente artigo publicado por Jayme Weingartner Neto, tivemos a oportunidade de
sistematizar a liberdade religiosa em duas dimensões, a saber, os direitos
subjetivos individuais e os direitos titularizados pelas Igrejas na condição de
pessoas jurídicas e confissões religiosas.
É a
faceta dos direitos subjetivos das pessoas jurídicas que mais nos interessa no
presente caso, designadamente no que diz respeito ao que as confissões
religiosas podem invocar, tanto quanto os indivíduos, o direito fundamental à
liberdade religiosa.
Assim,
quando se está, por exemplo, diante do uso da marca identitária de uma Igreja
por outro, não se está diante de um tensionamento entre propriedade de marca,
de um lado, e liberdade religiosa, de outro. Tem-se, em verdade, uma dúvida
entre o direito fundamental titularizado por uma Igreja de se autodeterminar, o
que inclui o direito de estabelecer e proteger sua doutrina e símbolos,
reforçado pela proteção constitucional a suas marcas legalmente registradas, e
o direito de livre exercício de culto e expressão religiosa de outra
instituição religiosa. Precisamente em relação à dimensão subjetiva da
liberdade religiosa titulada pelas igrejas, em outro artigo acadêmico de nossa
autoria com Jayme Weingartner Neto, esclarecemos que
(…)
como direito subjetivo das igrejas, cujo objeto bitola-se pelos fins religiosos
propostos pela respectiva confissão, mencionam-se, em caráter meramente
ilustrativo, um direito geral de autodeterminação, que se revela em:
autocompreensão e autodefinição no que tange à identidade religiosa e ao
caráter próprio da confissão professada , bem assim no tocante aos fins
específicos da atividade de cada sujeito titular de direito; auto organização e
autoadministração ; liberdade de exercício das funções religiosas e do culto,
difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes
(proselitismo); assistir religiosamente os próprios membros; comunicar e
publicar atos em matéria religiosa e de culto (divulgar o próprio credo) ;
promover expressões culturais próprias ou a educação e a cultura em geral.
Garantido
à igreja o direito de autocompreender e autodefinir sua própria identidade
religiosa, por força de consequência, pode ela proteger essa mesma identidade –
composta por suas liturgias, tradições, hábitos, etc. autodefinição não que
tange à sua identidade religiosa.
Assim,
se, de um lado, alguém e um grupo de pessoas podem professar sua fé, inclusive,
inaugurando a confissão religiosa dissidente da igreja à qual estavam
vinculados, de outro, esta pode, instrumentalizada por meio da COP e da
associação, definir e proteger a sua própria identidade religiosa, demarcando o
que constitui sua liturgia, suas símbolos e textos sagrados, opondo a terceiros
essa identidade.
Por
outro lado, para além dos direitos titularizados pelas próprias denominações
religiosas, enquanto instituições, não se deve descobrir os direitos
titularizados pela comunidade de religião, também sob a perspectiva dos
direitos subjetivos individuais à liberdade religiosa. Nessa toada, a proteção
da identidade — manifestação da autodeterminação, com todos os seus
desdobramentos — da igreja deságua na proteção da identidade dos próprios
fidelidade.
A
apropriação de uma identidade religiosa por outra denominação, assim,
repercute, para além da esfera da igreja enquanto instituição, na própria
autocompreensão de sua fidelidade, em sua esfera de direitos individuais
consideradas. Daí porque a proteção à identidade religiosa de uma confissão
também possui uma visão de proteção dos direitos individuais de sua fidelidade.
Nota-se, portanto, a razão pela qual, no caso, por exemplo, que a proteção
constitucional ao direito marcário vem em reforço ao direito constitucional de
uma Igreja no sentido de autocompreender e autodefinir sua própria identidade
religiosa, o que repercute, também, na esfera da liberdade religiosa de sua
religião.
A
perpetuação no tempo das religiões — e de suas respectivas igrejas — depende,
em grande medida, da preservação de sua identidade religiosa. A identidade de
uma igreja distingue-se de outra confissão, assim como uma sua fidelidade sob
um único manto. Daí a importância de autodefinir e autogerir tal identidade.
Nesse contexto, a propriedade de marca, assim, atua também para orientar o
consumidor da origem de um bem ou serviço, proteger uma identidade. É, portanto, compreensível, no intuito de
proteger sua identidade, as confissões religiosas buscam a proteção legal,
constitucionalmente garantida, de suas marcas. Não por outra razão, confissões
religiosas diversas depositam e obtêm o registro de suas marcas.
Tendo
determinada confissão religiosa buscada as vias institucionais comprometidas
para proteger uma sua marca — intrinsecamente ligada à sua própria identidade
religiosa, calha enfatizar —, não se vazia poder a proteção constitucionalmente
garantida a tais marcas por meio de genéricos argumentos de liberdade religiosa
de outrem, ao menos não sem a devida ponderação/sopesamento dos direitos e
interesses constitucionalmente protegidos em causa.
O
direito marcário pode ser utilizado para proteger marcas de caráter religioso
que sejam identificadores de origem, como nomes ou símbolos religiosos. Como
explica David A. Simon, a identidade das organizações religiosas, assim como
das empresas, está intimamente ligada às suas marcas registradas, de forma que
não é de surpreender que
(…) “.
O controle da marca registrada da organização é crucial para o capital
religioso, pois o valor da marca reside na sua identidade. O valor de uma marca
para uma organização religiosa reside na associação entre as ideias, os valores
e as organizações da organização e a própria marca” (…).
A
proteção de uma marca registrada está intrinsecamente ligada à proteção de uma
identidade. No caso de uma denominação religiosa, o direito de autodeterminação
— que inclui o direito de autodefinição — constitui o núcleo duro do direito
fundamental à liberdade religiosa por ela titularizado, merecendo especial
atenção a proteção de sua identidade e liturgia.
O
aspecto que aqui há de ser destacado é o de que também as Igrejas concorrem
entre si. Já no século 18, Adam Smith, em A Riqueza das Nações , traçava a
teoria do mercado religioso. Conceito fundamental nessa seara é o de mercadoria
religiosa. Lívio L. Soares e Giácomo B. Neto, valendo-se de Lawrence
Iannaccone, explicam que commodity religiosa
(…) “é
um termo designado para identificar a religião como um objeto de escolha,
envolvendo bens e serviços religiosos passíveis de serem produzidos e
consumidos por agentes inseridos no mercado religioso. […] Podem ser concretos
e abstratos. Concretas como CDs e DVDs religiosos, textos considerados sagrados
(Bíblia, Torá, Talmude Alcorão) e livros religiosos .
(…) “
Nesse contexto de mercado religioso os consumidores têm a capacidade de
escolher, dentre as diversas opções existentes, qual religião querem seguir e o
seu nível de compromisso religioso ”.
Note-se,
além disso, que dentre os direitos subjetivos titularizados pelas denominações
religiosas – e também por sua religião, individualmente (e mesmo coletivamente)
consideradas –, está o de difundir a confissão professada e procurar para ela
novos crentes (proselitismo) – é dizer, o direito de angariar novas religiões,
o que se dá na esfera do “livre mercado religioso”.
Nessa
toada, ao bem tratar dos limites da liberdade religiosa e dos critérios para o
seu estabelecimento, Rodrigo Souza Alves e Thiago Alves Pinto resgatam da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC 134682, 2016), o reconhecimento
de que a liberdade de expressar crenças religiosas, em especial quando se
tratar de religiões com intenção de universalização, abarca discursos de
natureza proselitista, que tenham por objetivo angariar fieis e mesmo dissuadir
pessoas a professarem determinada fé, o que, por seu turno, corrobora a
necessidade de controlarem e protegerem suas identidades, consubstanciadas,
inclusive em suas marcas registradas.
À vista
das considerações tecidas, é possível destacar que, para além da convencional e
crucial proteção da dimensão subjetiva individual da liberdade religiosa, é
preciso cada vez mais levar em conta e explorar os meandros e desafios postos
pela sua dimensão institucional e coletiva e mesmo dos eventuais conflitos
entre tais esferas. Tendo em conta o limitado espaço aqui disponibilizado, o
que esperamos é tenhamos conseguido chamar a atenção para tal ponto.
Fonte:
Por Ingo Wolfgang Sarlet, Conjur

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