James
Görgen: A Constituição como escudo da desinformação
Em
dezembro de 2023, enquanto o Supremo Tribunal Federal ainda ecoava a decisão
que responsabilizaria veículos jornalísticos por danos decorrentes de
entrevistas com falsas imputações criminais, o senador Rogério Marinho (PL-RN)
protocolava no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição que, em sua
brevidade, carrega consequências de longo alcance. A PEC 67/23 propõe
acrescentar o §7º ao artigo 220 da Constituição Federal para estabelecer que
"veículo de comunicação não responde civilmente quando, sem emitir
opinião, veicule entrevista na qual é atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito
a determinada pessoa".
A
proposição dormitou por mais de dois anos nas gavetas do Congresso, com pouca
visibilidade. Na última quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ) do Senado aprovou seu texto por unanimidade. A PEC segue agora para
votação em dois turnos no plenário do Senado, de onde, se aprovada, será
remetida à Câmara dos Deputados. É preciso compreender o que está em jogo,
porque este tema vai muito além de uma defesa da liberdade de imprensa, como
quer fazer crer o parlamentar responsável pelo programa de governo do candidato
da extrema direita à Presidência da República. E se torna ainda mais nociva em
meio aos embates de um ano eleitoral.
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Decisão a ser enterrada
Para
entender o alcance da proposta, é indispensável revisitar o Tema 995 do Supremo
Tribunal Federal (STF), cuja tese foi fixada em 29 de novembro de 2023 e
aperfeiçoada por unanimidade nos embargos de declaração julgados em 20 de março
de 2025 — consolidando o entendimento vigente. O Supremo fixou que a proteção
constitucional à liberdade de imprensa se consagra pelo binômio liberdade com
responsabilidade, vedada a censura prévia, mas admitida a responsabilização
posterior. No caso específico de entrevistas em que o entrevistado imputa
falsamente a prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá
ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé, caracterizada por: (i)
dolo — conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) culpa grave —
evidente negligência na apuração da veracidade do fato, sem que o veículo tenha
buscado o contraditório ou oferecido resposta ao ofendido. Entrevistas ao vivo
merecem tratamento ainda mais restritivo: nelas, o veículo fica isento de
responsabilidade por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado, desde
que assegure o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.
Trata-se
de um equilíbrio cuidadosamente construído pela mais alta Corte do país, pois,
nesses casos, não há censura prévia, mas há responsabilidade posterior quando o
veículo age com negligência diante de evidências de falsidade disponíveis no
momento. É um padrão compatível com democracias consolidadas ao redor do mundo.
Mas a PEC de Marinho não dialoga com essa ponderação. Ela a suprime. Ao gravar
na Constituição a imunidade civil irrestrita dos veículos, elimina precisamente
os requisitos que o STF estabeleceu como condição para a responsabilização
civil — a prova de má-fé do veículo, caracterizada por dolo ou culpa grave na
apuração e divulgação dos fatos. A PEC transforma a Constituição em instrumento
de salvo-conduto para a divulgação negligente de acusações falsas, desde que o
veículo não emita, formalmente, uma opinião.
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Ampliação tentada e rechaçada
O
problema que se avizinha poderia ter sido ainda maior. No curso do processo
legislativo da PEC, o senador Marcos Rogério (PL-RO) apresentou a Emenda nº 1,
que pretendia ir muito além do texto de Marinho, porque buscava incluir regras
sobre a responsabilidade de provedores de aplicações de internet e tipificar
como crime a censura prévia a manifestações do pensamento. Esse texto
constitucionalizaria, na prática, a lógica do artigo 19 do Marco Civil da
Internet — aquele mesmo dispositivo que o STF declarou parcial e
progressivamente inconstitucional em junho de 2025, por maioria de oito votos a
três, ao reconhecer que a imunidade irrestrita das plataformas por conteúdos de
terceiros era incompatível com a ordem constitucional brasileira. O senador
Hamilton Mourão (Republicanos-RS) apresentou a Emenda nº 2, que tratava de
competência jurisdicional por prerrogativa de função, matéria sem qualquer
relação temática com a proposição original.
A CCJ
rejeitou as duas emendas. O relator, senador Oriovisto Guimarães (PSDB-PR),
argumentou que a emenda de Marcos Rogério tratava de matéria consideravelmente
mais complexa que o texto original e inviabilizaria uma análise cuidadosa do
mérito. A emenda de Mourão foi rejeitada com base no artigo 230 do Regimento
Interno do Senado, pela ausência de pertinência temática.
A
rejeição das emendas, contudo, não deve ser lida como recuo do bloco que as
subscreveu. Ela representa, antes, uma decisão tática de avançar primeiro com o
núcleo da proposta — a imunidade civil da mídia tradicional —, preservando o
terreno para que a extensão às plataformas seja disputada em outro momento,
seja via PEC autônoma, seja na tramitação de futuros projetos de regulação
digital. É importante ter isso em mente para que o oportunismo estratégico não
se confunda com abandono do objetivo final para as empresas de tecnologia
estrangeiras.
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Veículos de comunicação não são plataformas
A
rejeição da emenda de Marcos Rogério pela CCJ não elimina o problema analítico
que ela carregava. Ao contrário, torna-o mais nítido. Ao tentar estender a
imunidade civil dos veículos de comunicação aos provedores de aplicações de
internet, a emenda pressupunha que essas categorias são juridicamente
equiparáveis para fins de responsabilidade por conteúdo de terceiros. Essa
equiparação é insustentável do ponto de vista constitucional — e sua aceitação
acrítica comprometeria não apenas a coerência do sistema normativo, mas a
efetividade dos direitos fundamentais em colisão.
O
veículo de comunicação tradicional — jornal, emissora de rádio ou televisão —
exerce uma função editorial ativa e deliberada. Ele seleciona pautas, define
enquadramentos, escolhe entrevistados, edita falas e decide o que vai ao ar ou
à página. Essa curadoria editorial é o núcleo de sua atividade e o fundamento
de sua proteção constitucional específica no artigo 220 da Constituição
Federal. É exatamente por isso que o STF, no Tema 995, não eximiu os veículos
de qualquer responsabilidade, mas calibrou essa responsabilidade ao grau de
diligência exercida. Se havia indícios de falsidade e o veículo os ignorou, há
negligência editorial punível. A liberdade de imprensa pressupõe um setor que,
ao menos em alguma medida, responde pelas notícias que difunde.
Por sua
vez, o provedor de aplicação de internet opera sobre fundamento estruturalmente
distinto, apesar de guardar similaridades com a imprensa tradicional. O artigo
19 do Marco Civil da Internet, ao ser sancionado em 2014, adotou o modelo da
imunidade condicionada à ordem judicial, fazendo com que a plataforma só
respondesse por conteúdo de terceiro se, após receber ordem judicial específica
de remoção, deixasse de cumpri-la — não se tratava de mera notificação
extrajudicial, mas de provimento jurisdicional formal. A lógica era a de que as
plataformas seriam meros dutos neutros de comunicação, incapazes de controlar
ex ante o volume massivo de conteúdo gerado por seus usuários. Tratava-se de
uma ficção que o tempo tratou de revelar, pois as plataformas não são neutras.
Seus algoritmos de recomendação amplificam ativamente determinados conteúdos,
seus sistemas de monetização incentivam o engajamento por indignação e
conflito, e suas decisões de moderação e difusão são, em si mesmas, atos
editoriais com consequências políticas e sociais mensuráveis.
Foi
precisamente esse hiato entre a ficção normativa da neutralidade e a realidade
do funcionamento algorítmico que levou o STF a declarar parcial e
progressivamente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil — decisão tomada
por maioria de oito votos a três, com três ministros votando pela validade do
dispositivo. A tese de repercussão geral fixada pelo Supremo reconheceu que a
imunidade irrestrita das plataformas era incompatível com a tutela
constitucional da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade,
impondo-lhes um dever de cuidado proporcional ao seu poder de amplificação de
danos. Vale registrar que o STJ, em setembro de 2025, sinalizou que a tese
ainda não teria força vinculante plena enquanto não transitasse em julgado no
STF, gerando uma camada adicional de incerteza jurídica sobre a efetividade
imediata da decisão nas instâncias inferiores. A emenda rejeitada pela CCJ
tentava justamente reconstituir, pela via constitucional, o que o Supremo havia
derrubado como dispositivo inconstitucional. Sua rejeição no colegiado foi
fundamentada em critérios regimentais e de pertinência temática — o que não
significa que o mérito foi apreciado ou que a tentativa não se repetirá.
O texto
da PEC que segue ao plenário do Senado, mesmo sem a extensão às plataformas, já
confunde implicitamente os dois regimes ao utilizar o argumento da liberdade de
imprensa para blindar veículos de qualquer responsabilidade editorial,
independentemente da diligência exercida. Mas fica uma pergunta que não pode
ser ignorada: as plataformas digitais podem invocar o futuro texto
constitucional para escapar da responsabilização civil? A resposta exige
distinguir três vetores com horizontes temporais distintos.
Vetor 1
— Invocação direta do §7º pelas plataformas. O texto proposto contém dois
bloqueios que dificultam a invocação direta pelas plataformas. O primeiro é o
substantivo “entrevista”. Em uso jurídico e jornalístico consolidado no direito
brasileiro, o termo designa conteúdo deliberadamente produzido ou comissionado
por um veículo, com estrutura de pergunta e resposta. Um post, um vídeo de
usuário, uma thread — nenhum desses é uma “entrevista veiculada pelo veículo”
no sentido constitucional que o §7º contempla. O segundo bloqueio é
topográfico, já que o §7º estaria inserido no Capítulo V do Título VIII da
Constituição, “Da Comunicação Social”, historicamente interpretado com
referência à imprensa e às mídias de massa tradicionais. A ADPF 130, que julgou
inconstitucional a Lei de Imprensa, é o precedente mais direto dessa tradição
interpretativa; o RE 511.961, embora trate da liberdade de exercício
profissional do jornalismo — e não diretamente do escopo subjetivo do art. 220
— também orbita esse mesmo universo doutrinário. Por essas razões, a invocação
direta do §7º por uma plataforma — “somos um veículo de comunicação e
veiculamos entrevistas, logo somos imunes” — teria alta probabilidade de
rejeição judicial perante o STF atual.
Vetor 2
— Uso analógico como princípio interpretativo. Este é o vetor mais subestimado.
Independentemente de uma invocação direta, a existência do §7º no texto
constitucional fornece às plataformas um argumento de interpretação sistêmica
relevante em qualquer litígio de responsabilidade civil por conteúdo de
terceiro. Se a Constituição protege veículos que transmitem declarações de
terceiros sem emitir opinião, a mesma lógica protetiva deveria orientar a
interpretação das normas que regem plataformas que, igualmente, não emitem
opinião sobre o conteúdo gerado por seus usuários. A condição “sem emitir
opinião” é o gancho específico, já que se realiza quase perfeitamente sobre o
discurso que as plataformas utilizam há anos para se apresentar como
intermediários neutros — o mesmo argumento nuclear da Section 230
norte-americana e o mesmo que o STF já recusou ao declarar inconstitucional a
imunidade irrestrita do art. 19 do Marco Civil. O risco não é que o argumento
vença no STF, mas que contamine decisões de instâncias inferiores, gere
jurisprudência discrepante e incentive recursos protelatórios. A
constitucionalização de um princípio de imunidade pela não emissão de opinião
cria um vetor hermenêutico que pode migrar para além do âmbito estrito do §7º.
Vetor 3
— Expansão legislativa com âncora constitucional. Este é o risco estrutural
mais grave e o menos explorado no debate público. Uma vez que o §7º exista no
texto constitucional, o Congresso pode editar lei ordinária definindo o que
conta como “veículo de comunicação” para os fins daquele dispositivo — e essa
definição pode incluir plataformas digitais. Para isso, não será necessária
nova emenda constitucional: bastará maioria simples. O bloco que subscreveu a
emenda de Marcos Rogério — que pretendia incluir as plataformas diretamente no
texto constitucional — sabe que não tem, por ora, votos para uma PEC autônoma
sobre plataformas. Mas pode ter votos para uma lei ordinária que, ancorada no
§7º, redefina o perímetro de aplicação do dispositivo. Esta estratégia é
conhecida na teoria constitucional como constitutional laundering, que consiste
na inserção no texto constitucional de princípio com vocabulário
suficientemente aberto. A expansão do alcance é feita pela legislação
ordinária, com quórum incomparavelmente mais baixo. Tratar ambos como
equivalentes para fins constitucionais não amplia a liberdade de imprensa. Cria
as condições para que a responsabilidade civil das plataformas seja esvaziada
pela porta dos fundos do processo legislativo ordinário. É exatamente isso que
o lobby das empresas de tecnologia tem interesse em viabilizar.
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Oportunismo do momento
O
ressurgimento da PEC 67/23 não é casual. Ele coincide com um momento de intensa
pressão sobre o Congresso, que legislou sobre proteção de crianças nas redes a
partir do ECA Digital, e com as ameaças do governo Trump ao Brasil em razão das
decisões do Judiciário sobre as big techs. Como observamos em artigo no ano
passado, o lobby das empresas de tecnologia, alinhado ao interesse eleitoral de
partidos da extrema direita, vem buscando uma saída para impedir uma regulação
mais abrangente das plataformas. E o faz fatiando o debate, apresentando
soluções pontuais que parecem responder ao clamor social, mas que tentam
preservar a irresponsabilidade estrutural dos intermediários digitais.
A PEC
67/23 é a versão constitucional desse fatiamento. Ao invés de enfrentar o
problema da desinformação com instrumentos que responsabilizem veículos e
plataformas por sua atuação algorítmica e editorial, propõe exatamente o
oposto. Quer imunizar constitucionalmente quem lucra com a circulação de
acusações falsas, desde que este ator mantenha a aparência de neutralidade ao
não emitir "opinião".
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Cobertura retórica
A
justificativa apresentada por Marinho apela à liberdade de imprensa, citando
inclusive o voto do ex-ministro do STF Marco Aurélio de Mello, que a descreveu
como a medula da democracia. Ninguém contesta o princípio. O problema é que a
PEC não protege a liberdade de imprensa — ela protege a irresponsabilidade no
exercício dessa liberdade. Há uma diferença fundamental entre censurar
previamente um conteúdo difundido e responsabilizar um veículo que, diante de
indícios claros de falsidade, opta por não verificar os fatos e divulga
acusações que podem arruinar honras e vidas. O STF foi preciso ao traçar essa
distinção no Tema 995. A PEC a apaga.
Democracias
maduras não tratam as liberdades de expressão e de imprensa como direitos
absolutos que anulam todos os demais. Tratam-nas como direitos que convivem com
outros princípios fundamentais — como o direito à honra, à dignidade, à
intimidade — e que exigem, para sua proteção real, que quem as exerce assuma
responsabilidade por seus efeitos. Um veículo de comunicação que publica, sem
qualquer verificação, uma denúncia que sabe ou deveria saber ser falsa não está
exercendo liberdade de imprensa. Está praticando um ato de dano, e a
Constituição não deveria ser o escudo de sua impunidade.
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O que está em disputa
A PEC
67/23 não é uma proposta técnica de aperfeiçoamento legislativo de um artigo
fundamental para nossa sociedade. É uma tomada de posição política explícita.
Ela pode vir a garantir que os interesses dos grandes veículos de comunicação e
das plataformas digitais prevaleçam sobre o direito de pessoas e instituições
de não terem suas honras destruídas por conteúdos cuja falsidade era
verificável.
Num
momento em que o Congresso é pressionado, de um lado, pela comoção legítima com
a proteção das crianças nas redes e, de outro, pelas ameaças tarifárias de
Washington em nome dos interesses do Vale do Silício, é preciso que a sociedade
compreenda o que está sendo negociado. A paralisia regulatória das redes
digitais não é acidente, é projeto — e tem nome, sobrenome e número de
proposição legislativa.
A
Constituição Federal é o pacto fundante da República. Usá-la para escudar a
impunidade de quem lucra com a desinformação não é defender a democracia. É, às
suas custas, fragilizá-la. E se torna ainda mais grave fazer isso em um ano
eleitoral.
Fonte:
Brasil 247

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