sexta-feira, 14 de maio de 2010

CHEGA DE CALOTE: O governo precisa honrar suas dívidas.


Diante do calote que já se encontra generalizado por todos Estados brasileiros, será necessário que o Supremo Tribunal Federal – STF, coloque em votação pelo plenário daquela Corte, em caráter de prioridade, os pedidos de intervenção federal àqueles que não estão em dia com o pagamento dos precatórios.
São Paulo, o Estado tido como modelo e exemplo de administração pública pelos aliados do PSDB/DEM, é o campeão de pedidos de intervenção. São 23 casos contra o Estado, somando um montante de R$ 6,3 milhões em pedidos de indenização. Afinal de contas, o governo de José Serra (pois este saiu há poucos dias) deve milhões e, nem sequer os precatórios alimentares relativos a 1998 ele pagou. Por isso não dá para entender o seu discurso de despedida, ao ter a desfaçatez de dizer que não pratica nem praticou conduta intencionalmente ilícitas. Não sei a quem ele quis enganar: o eleitor ou a ele mesmo.
Classifica o ministro Gilmar Mendes de fato "notório e preocupante" a situação de inadimplência por parte dos Estados, municípios e da União. "Se de um lado está à escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos", disse o ex - presidente do STF.
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, "não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade". Se não tinha condições materiais porque contraiu o débito?
Aliado a isto, em que tem contribuido o STF para a solução do problema? E o ministro Gilmar Mendes que quando presidente apenas buscou os holofotes, que ações tomou para o cumprimento das decisões?
Desta forma, o não-pagamento de precatórios judiciais por parte da maioria dos estados, e também de muitos municípios, tem criado uma situação de desobediência generalizada às decisões do Poder Judiciário, trazendo com isto, grave prejuízo à ordem jurídica e aos direitos do cidadão.
E afinal, o que são precatórios? Precatórios são requisições de pagamento enviadas pelos presidentes dos Tribunais toda vez que a Fazenda Pública, incluindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, é condenada, em decisão definitiva, pelo Poder Judiciário, a pagar algum valor a quem de direito.
Para moralizar os pagamentos devidos pelo erário decorrente de decisões judiciais e, em razão dos bens públicos serem considerados impenhoráveis, desde a Constituição de 1934, foi criada a modalidade de execução mediante precatório, quando o presidente do Tribunal solicita ao administrador público que faça incluir no orçamento do ano seguinte a previsão da verba destinada ao cumprimento do julgado.
Segundo a atual Constituição, no artigo 100, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais serão pagos na estrita ordem cronológica de apresentação, observando-se que todos os precatórios apresentados entre 2 de julho de um ano e 1º de julho do ano seguinte deverão ser incluídos no orçamento do ano subseqüente.
Assim, enquanto o particular tem que pagar de imediato suas dívidas, sob pena de ter seus bens penhorados, ao poder público é dado um prazo que varia entre 18 e 30 meses para satisfazer os débitos reconhecidos pela Justiça, após trânsito em julgado dos processos de conhecimento e de execução. E nem assim, o gestor público cumpre com suas obrigações, principalmente após o advento do Plano Real e, em alguns casos, desde antes, estados e municípios têm deixado de dar cumprimento às decisões judiciais, pelo não pagamento dos precatórios, sem que nada seja feito.
A situação como se apresenta é de desmoralização do Poder Judiciário, principalmente para o juiz da execução, hoje, se encontra completamente desarmado para fazer valer a decisão judicial contra o ente público, diante desses lamentáveis atrasos.
As outras medidas coercitivas, que poderiam se valer, além do seqüestro das verbas públicas, tem que ser autorizado pelo Supremo e este somente autoriza se houver inversão da ordem de apresentação, quando autoriza, pois há outros interesses em jogo. Portanto a intervenção federal e o processo contra o governante por crime de responsabilidade dependem da boa vontade do Supremo.
Quanto aos pedidos de intervenção federal que se encontra previsto no artigo 34, da Constituição, tem se revelado como tentativas inócuas, porque a Suprema Corte simplesmente indefere o pedido. Quanto ao crime de responsabilidade, a lei estabelece que os governadores sejam julgados, nesses casos, pelas Assembléias Legislativas, cujas Casas são dominadas pelo Executivo, os quais sobre o manto da governabilidade passa a dispor de ampla maioria costurada através de acordos e conchavos políticos.
Já está mais que na hora de restabelecer a credibilidade da Justiça brasileira e o cumprimento da Constituição Federal, terminando esse acinte ao Estado de Direito.

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