Voto
feminino, senha para mudar o Brasil
No
próximo 25 de outubro, o Brasil irá às urnas para uma das decisões mais
cruciais da história política recente. Não se trata apenas de optar por um
programa de governo ou por um partido, ainda que essas sejam questões
essenciais; trata-se da escolha radical entre dois caminhos indissociáveis: o
do avanço civilizatório ou o do retrocesso.Esse chamado ecoa com força especial
junto às mulheres, inclusive em relação àquelas que não têm mais obrigação
legal de votar, mas que, com o voto, poderão fortalecer a cidadania
democrática. Dados da pesquisa Quaest, de 28 de setembro1, expõem com nitidez
esse cenário. Hoje, as mulheres representam 52,8% do eleitorado nacional.
Enquanto 40% aposta na continuidade do avanço civilizatório em andamento, 29%
tende a votar no caminho do retrocesso, consolidando uma vantagem para o
primeiro grupo de 11 pontos percentuais. São as mulheres as grandes guardiãs do
pacto social democrático brasileiro.
Este
artigo está fundamentado em dois outros de suas autoras (Biavaschi; Teixeira,
2022; Biavaschi, Silveira & Teixeira, 2026), atualizados e conectados com o
momento atual, em que a ida às urnas ecoa como dever cívico das pessoas que
apostam na concretização dos princípios fundantes do pacto social de 1988 que,
alicerçado no direito à igualdade substantiva e no dever do Estado de
concretizá-la, condiciona a livre iniciativa ao valor social do trabalho. E,
tendo presente a dinâmica do capitalismo e ciente de que não é somente no campo
da proteção social que as históricas desigualdades brasileiras serão superadas,
o artigo reconhece haver avanços significativos quando pactos sociais
universais são cumpridos e o exercício da vida civilizada é adstrito às leis
impessoais que a todos e todas busque integrar.
Para
compreender a densidade do atual momento, recorre-se a Freud, em O Mal-Estar na
Civilização, publicado em 1930, para quem o advento da civilização demanda dos
indivíduos a renúncia à satisfação dos instintos mais primitivos e violentos em
prol de um estatuto universal que a todos contemple e que não deixe ninguém à
mercê da força bruta. Para ele, a vida em comum somente é possível quando a
força da coletividade se estabelece como Direito (Biavaschi, 2005; idem, 2007).
Um pouco mais tarde, aprofundando essa compreensão, Marcuse (1999) alertaria
que a emancipação humana das forças opressoras está vinculada às instituições
promotoras de justiça, igualdade e cooperação.
A
conquista do direito ao voto pelas mulheres brasileiras em fevereiro de 1932,
em tempos em que o Código Civil brasileiro de 1916 as considerava relativamente
capazes para a prática de quaisquer atos da vida civil e comercial, insere-se
nessa complexidade. A história tem evidenciado que essa conquista não foi
pacífica, esculpida na luta por direitos de igualdade (Biavaschi, 2005; idem,
2007). O Brasil foi o quarto país do hemisfério ocidental a assegurar às
mulheres o direito ao voto, para o qual as sufragistas, lideradas por pioneiras
como, entre outras, Bertha Lutz, evidenciaram que a democracia se concretiza
quando direitos de cidadania são assegurados universalmente e usufruídos de
forma isonômica. Essa herança de lutas se desdobra e se ressignifica a cada
momento histórico, expressando-se, hoje, na lei da igualdade salarial, nas
redes de proteção contra violência de gênero, no reconhecimento do direito ao
cuidado, na instituição de uma política nacional que contribua para assegurar
às mulheres não apenas protagonismo nos espaços de poder, mas o direito
pressuposto à igualdade substantiva e à vida digna. Porém, tal avanço
civilizatório tem esbarrado em persistentes obstáculos.
Com
análoga preocupação, ainda que com outros contornos, em 1930, Keynes, em As
Possibilidades Econômicas dos Nossos Netos (1984), alertava para os obstáculos
a esse avanço civilizatório: o rentismo, que se alimenta da usura sem gerar
riqueza real, impede a igualdade. No casamento entre capitalismo, rentismo e
desmonte social reside a barbárie contemporânea (Biavaschi: Teixeira, 2022, p.
89-92), com a cidadania erodida pela violência naturalizadas e, no campo do
trabalho, com formas que aprofundam a precarização. É nesse cenário que o
exercício do direito de votar em 25 de outubro decidirá se o Brasil, mesmo com
suas reais dificuldades, continuará avançando rumo a um futuro que não tenha a
desigualdade como fundante, ou se optará pelo retrocesso, pelo preponderar da
força bruta no dizer de Hobbes (1979). Mais do que celebração, esse voto
representará um momento de reflexão sobre avanços alcançados e desafios à
construção da sociedade justa e igualitária, cujas raízes podem ser localizadas
nos movimentos trabalhistas e feministas do século XIX quando, à ação do
capitalismo constituído e acirramento da opressão, as mulheres organizavam suas
demandas por melhores condições de vida e trabalho, iguais oportunidades e pelo
sufrágio universal.
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O capitalismo, a luta das mulheres e a proteção social.
O
capitalismo e a grande indústria alteraram significativamente a posição
econômica das mulheres, separando as esferas produtivas e reprodutivas. Essa
separação passou a ser funcional para o sistema econômico e social em formação,
atribuindo às mulheres papel de reprodutoras de força de trabalho. No século
XIX e início do século XX, as sufragistas reivindicavam os direitos ao voto e à
cidadania, sistematicamente sonegados, agitando o campo da política. As
primeiras lutas feministas voltavam-se à concretização dos princípios da
liberdade, igualdade e acesso à educação, sem muita atenção à separação das
esferas pública e privada. Uma das grandes contribuições das feministas
socialistas do final do Século XIX foi reconhecer essa separação e sua relação
com a produção e a economia, substrato que legitimou papéis sociais
diferenciados para os sexos (Biavaschi; Teixeira, 2022). Mas foi nos anos 1960
que o feminismo socialista introduziu o debate econômico como elemento central
do desenvolvimento capitalista, focando a desigualdade salarial como um dos
principais mecanismos de manutenção da subordinação feminina no mundo do
trabalho (idem, 2022).
A
constituição do capitalismo e a mercantilização possibilitaram que o processo
cotidiano de reprodução da vida permanecesse invisível. Ao mesmo tempo, as
mudanças na estruturação do modelo de família, separado da esfera da produção,
isolavam as mulheres em nova configuração da vida privada. Nessa caminhada, foi
se conformando uma estrutura de hierarquia nas relações sociais, na qual a
superioridade masculina se expressa em todas as dimensões da vida, com
obstáculos às mulheres de se constituírem como sujeitos políticos e sociais
(Teixeira, 2017). Nesse contexto, a desigualdade salarial aparece como reflexo
direto da divisão sexual do trabalho, perpetuando a desvalorização da força de
trabalho e reforçando a dependência econômica das mulheres.
Com as
mudanças introduzidas pelo capitalismo nas formas de organizar a produção e o
trabalho, alteraram-se padrões de relação, intensificando-se a limitação da
capacidade produtiva das mulheres ao campo doméstico ou ao trabalho não
qualificado e de baixo salário. A transferência do trabalho da produção
familiar para o assalariado redefiniu o valor atribuído à capacidade produtiva
feminina, cabendo à família a porção do que consegue obter nas barganhas do
mercado. A perspectiva das feministas socialistas trouxe elementos à análise
crítica sobre a inserção das mulheres no mundo produtivo, ajudando a melhor
estruturar a visão sobre as desigualdades (Biavaschi & Teixeira, 2022;
Biavaschi; Silveira &Teixeira, 2026).
Uma das
principais contribuições do feminismo marxista foi evidenciar que, além das
relações de troca, o capitalismo opera dentro de um sistema de poder, essencial
para compreender a opressão das mulheres. Sem o trabalho doméstico, não há
reprodução da força de trabalho e, sem trabalhadores, o capital não se
sustenta. Daí ser fundamental compreender o papel do trabalho, especialmente o
das mulheres, na dinâmica social e econômica, com destaque a questões como
desigualdade salarial e urgência de políticas garantidoras da equidade.
No
Brasil, a partir de 1930, na caminhada da industrialização, as mulheres foram
conquistando os direitos de cidadania (Biavaschi, 2005; idem, 2007). Os belos
versos que, em 1932 Noel Rosa, em Três Apitos, escrevera à namorada Fina
(Máximo; Didier, 1990), registram um tempo em que as mulheres brasileiras
começavam a conquistar o status de sujeito de direitos. Operárias que, ao apito
das fábricas que assinalava o início da jornada, recém conquistada, dirigiam-se
ao trabalho subordinado e assalariado (Biavaschi, 2005; idem, 2007).
Os
processos trabalhistas anteriores à Consolidação das Leis do Trablho, CLT, e à
prória Justiça do Trabalho, parte do acervo do Memorial da Justiça do Trabalho
do RS, desnudam um cenário de luta das mulheres brasileiras que, na pujança
legislativa de 1932 e 1933, além do direito ao voto, conquistaram os de obter
carteira de trabalho (documento legal)2 e de apresentar suas reclamações
perante as Juntas de Conciliação e Julgamento3, de natureza administrativa,
independente da outorga do marido. Quanto à jornada, fixada em 08 horas diárias
e 48 semanais para o comércio4 e a indústria5, decretos posteriores, destinados
aos bancos e casas bancárias,6 a limitaram em 6 horas diárias e 36 horas
semanais. Além disso, ainda em 1932, decretos asseguraram: identidade salarial
para trabalho de igual valor, sem distinção de sexo; proteção à maternidade,
vedando a despedida pelo fato de gravidez, incorporado pela Lei 62/35
(Biavaschi, 2005; idem, 2007)7.
Nos
pleitos perante as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento as mulheres
tiveram papel destacado. Os processos estampam o desejo da estabilidade: o
direito a permanecer no emprego. Construção que se relaciona com os princípios
da continuidade do vínculo, da irrenunciabilidade dos direitos, da isonomia, da
dignidade humana, pontos de partida e fundamentos de sistema de proteção social
ao trabalho que se constituía e que, com idas e vindas, passando pelos decretos
de 1932 e 1933, pela 62 de 1935, pela CLT de 1943, por uma ditadura de graves
proporções, cujas ondas liberalizantes das relações de trabalho se fizeram
sentir (supressão da estabilidade; vedação de reajustes salariais pelos índices
inflacionários; Lei 6019/64, do trabalho temporário, legitimando ingresso de um
terceiro no binômio capital e trabalho, abrindo as portas à terceirização),
pelo novo sindicalismo e suas conquistas coletivas, chegou à Constituição de
1988 que, completando esse ciclo, incorporou esse sistema de direitos
arduamente conquistado à condição de social fundamental, estendendo-o a
categorias até então excluídas de seu campo de proteção.
Mas se
nesse período da história brasileira houve tal pujança, colocando o Brasil no
ranking do 4º país do hemisfério ocidental em que as mulheres conquistaram o
direito ao voto e viram sistematizados seus direitos trabalhistas, ainda há
elementos estruturais a serem superados. Mesmo que o direito à igualdade
salarial estivesse enunciado em decreto de 1932 e que, mais tarde, a direito à
igualdade substantiva tenha sido inscrito na Constituição de 1988, são as
mulheres brasileiras e, entre elas, sobretudo as negras, que recebem os menores
salários para iguais atividades. Segundo dados recentes,8 a taxa de
participação das mulheres no mercado de trabalho permanece em torno de 52,8%, a
dos homens em 72,0%. A resiliente informalidade é desproporcional: 50,4 a cada
100 mulheres negras ocupadas. Entre as que interromperam busca por emprego,
31,0% aponta como motivo principal as responsabilidades domésticas e de
cuidado. Apesar da redução da taxa de desemprego para 5,1%%, entre as mulheres
negras é de 7,5%. Quanto salários, na comparação com homens brancos, a cada R$
100,00 que um deles recebe, uma mulher recebe R$ 56,00, enquanto a negra R$
46,00.
Esses
indicadores estampam históricas desigualdades de um mercado de trabalho
constituído sob o signo da exclusão social, realidade que a reforma trabalhista
de 2017 aprofundou, como muitos textos demonstram (CESIT, 2021). Entre as
diversas manifestações dessas desigualdades, destaca-se a persistência da
disparidade salarial entre homens e mulheres, mesmo em atividades equivalentes,
com mais gravidade para as negras, sobrepondo-se as desigualdades de gênero e
raça, diferenças que resultam de fatores como segregação ocupacional, menor
presença feminina em cargos de direção, discriminação salarial e desvalorização
das ocupações nas quais predominam as mulheres. Superá-las exige, para além de
ajustes pontuais, um modelo de sociedade fundado na inclusão, com amplo acesso
a um sistema de proteção que assegure direitos e garantias às pessoas que
trabalham.
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O Brasil a partir de 2003: passos significativos, porém insuficientes.
A luta
pela igualdade substantiva desafia o mundo e o Brasil, evidenciando, por um
lado, segundo pesquisas da OXFAM e do World Inequality Report2026,divulgada
pelo World Inequality Lab (WIL),9 preocupante concentração da riqueza,
sobretudo entre os mais ricos, com impactos às organizações sociais e às
relações de trabalho; por outro, como os dados mostram, as mulheres, sobretudo
as negras, enfrentam desigualdades de acesso e permanência no trabalho. Além da
violência de gênero em diferentes dimensões da vida, há sobrecarga decorrente
da necessidade de conciliar o trabalho remunerado, a busca por autonomia e a
realização profissional com os afazeres domésticos e as responsabilidades de
cuidado. Essas atividades, naturalizadas como expressão de suposta inclinação
feminina, distribuídas desigualmente entre homens e mulheres, constituem, ao
lado da concentração da riqueza a desafiar a democracia com a decorrente
concentração de poder político, um dos fatores de reprodução das desigualdades
de gênero no mercado de trabalho e na vida social.
A
partir de 2003, o Brasil deu passos significativos na redução das desigualdades
no trabalho. Em 2023, a Lei nº 14.611/2023 (Lei da Igualdade Salarial)
inseriu-se nessa perspectiva, ao lado da aprovação, pelo Parlamento, da
política de valorização do salário-mínimo proposta pelo governo e, no final de
2024, da Política Nacional de Cuidados, com proposta elaborada em âmbito
ministerial10. A Lei da Igualdade Salarial buscou assegurar isonomia salarial e
de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual
valor ou no exercício da mesma função, com fortalecimento da transparência
remuneratória, da fiscalização, da adoção de planos de ação pelas empresas e da
implementação de medidas voltadas à eliminação das desigualdades de gênero no mundo
do trabalho. Ao combinar instrumentos de monitoramento, responsabilização e
promoção da igualdade de oportunidades, a lei busca enfrentar as causas
estruturais da discriminação salarial e contribuir para a redução das
desigualdades de gênero e raça no mercado de trabalho brasileiro.
O
Decreto nº 11.795/2023, que regulamentou a Lei nº 14.611/2023, define
principais instrumentos para promover transparência salarial e enfrentar as
desigualdades remuneratórias entre mulheres e homens. Entre eles, destacam-se o
Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, obrigatório
para empresas com 100 ou mais empregados, elaborado a partir de dados
anonimizados enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego e divulgado pelas
empresas, e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, exigido
quando forem identificadas disparidades remuneratórias. O plano deve prever
medidas, metas e prazos para reduzir as desigualdades, com participação das
entidades sindicais e fortalecimento da fiscalização estatal. Esses
instrumentos inauguram uma estratégia baseada na transparência, no
monitoramento e na responsabilização das empresas, criando condições para
identificar e enfrentar as desigualdades salariais de forma mais efetiva.
Passados
os três primeiros anos de implementação da Lei nº 14.611/2023, os Relatórios de
Transparência Salarial permitem realizar balanço inicial de sua abrangência e
dos resultados alcançados. A comparação entre a primeira divulgação do
relatório, baseada na RAIS de 2022, e a versão mais recente, elaborada com
dados da RAIS Mensal de dezembro de 2025, evidencia ampliação significativa da
cobertura da política, acompanhando o crescimento do emprego formal. O número
de estabelecimentos abrangidos passou de 49.587 para 53.507, com aumento de
7,9%, enquanto o total de vínculos formais considerados cresceu de 17,68
milhões para 19,31 milhões, correspondendo a um acréscimo de aproximadamente
1,63 milhão de vínculos (9,2%).
No
mesmo período, observou-se aumento da remuneração média dos vínculos, que
passou de R$ 4.472,13 para R$ 4.594,89 (2,7%), com elevação mais expressiva do
salário contratual mediano, de R$ 1.900,51 para R$ 2.295,36 (20,8%).
Entretanto, tais avanços não se traduziram em redução da desigualdade
remuneratória entre mulheres e homens. Ao contrário, a razão entre a
remuneração média feminina e masculina diminuiu de 80,6% para 78,7%, indicando
agravamento da desigualdade salarial média no conjunto dos estabelecimentos
abrangidos pela política. Esse resultado mostra que a ampliação da cobertura da
lei e o crescimento do emprego formal, embora representem avanços
institucionais importantes, não são suficientes para reduzir as desigualdades
de gênero, tornando necessário compreender os fatores que continuam
reproduzindo essas disparidades.
A
participação das mulheres no emprego formal apresentou crescimento expressivo
no período analisado. O número de vínculos femininos passou de 6,99 milhões
para 8,00 milhões, uma expansão de 14,5%, significativamente superior à
observada entre os homens (5,9%). Como resultado, a participação das mulheres
no total de vínculos formais aumentou de 39,5% para 41,4%. Os dados evidenciam
avanço da inserção feminina no mercado de trabalho formal. Entretanto, o
movimento não foi acompanhado por redução das desigualdades remuneratórias,
indicando que o aumento da presença das mulheres no emprego formal não se
traduziu, até o momento, em maior igualdade salarial. Esses resultados mostram
que o desafio da igualdade salarial ultrapassa a garantia de remuneração equivalente
para trabalho de igual valor. A superação das disparidades requer enfrentamento
dos mecanismos estruturais que produzem e reproduzem as desigualdades de gênero
no mercado de trabalho. Entre eles, a persistência da divisão sexual do
trabalho, com atribuição às mulheres a maior parte das responsabilidades pelos
afazeres domésticos e pelo cuidado não remunerado, limitando a disponibilidade
para jornadas mais extensas, ocupações de maior responsabilidade e trajetórias
de progressão profissional. Soma-se a isso a segregação ocupacional, horizontal
e vertical, concentrando as mulheres em setores e ocupações historicamente
associados ao cuidado, aos serviços e às atividades administrativas, geralmente
menos valorizados socialmente e caracterizados por menores remunerações e
reduzidas oportunidades de ascensão. Em contrapartida, permanece limitada a
participação em cargos de direção, áreas de ciência, tecnologia, engenharia,
matemática e em outras ocupações de maior prestígio e remuneração. Elementos
que contribuem para que a chamada ao voto que se avizinha ecoe forte, com
ênfase às mulheres.
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Considerações finais
A
conquista do voto feminino é patrimônio a ser enfatizado neste momento
histórico brasileiro em que homens e mulheres farão a escolha entre dois
caminhos indissociáveis: o do avanço civilizatório ou o do retrocesso. Trata-se
de um chamado cidadão que ecoa com força especial às mulheres, mesmo aquelas
que não têm mais a obrigação legal de votar, para que contribuam para
fortalecer a cidadania democrática, a justiça social, a igualdade substantiva,
o desenvolvimento econômico sustentável fundado na dignidade humana e no valor
social do trabalho. A igualdade salarial é um dos elementos que contribui para
tais concretizações, melhorando as condições de vida, a demanda por consumo e
os fluxos de renda, com inegável potencial dinamizador da economia. Além de significar
avanço na luta histórica das mulheres por igualdade, sua garantia é elemento
fundamental para a redução das históricas desigualdades econômicas e sociais
brasileiras que colocam riscos sérios à democracia.
A
incorporação contraditória dos direitos conquistados pelas mulheres e a
retomada de ofensivas conservadoras e regressivas deixam evidente que tais
pautas e lutas não são apenas uma agenda específica que se vai agregando à
sociedade (Biavaschi; Teixeira, 2022:89-92). A desigualdade das relações
sociais de sexo, a divisão sexual do trabalho, os processos de subordinação e
opressão estão no coração dos sistemas sociais de dominação. A organização
econômica e social do capitalismo que, estruturalmente, inscreve as
desigualdades e discriminações de raça, classe e sexo, encontrou no Brasil de
heranças escravocratas e patriarcais, condições estruturais para se instalar e
se expandir. As reformas liberalizantes e a retomada de valores excludentes
impactam negativamente o sistema de direitos e garantias sociais, atingindo
grupos com menor poder de resistência, em especial as mulheres e, entre elas,
as negras. A articulação entre racismo, sexismo e desigualdade econômica se
redesenha em cada momento histórico (idem, p. 89-92). O Brasil está dando
passos importantes nessa luta. A Lei de Igualdade Salarial, além de oferecer
diques ao persistente ímpeto desigualador do capitalismo, dá transparência às
disparidades e às estruturas hierárquicas que se, por um lado, beneficiam
setores dominantes do mercado, por outro, perpetuam a precarização do trabalho
das mulheres e dificultam acesso às posições de liderança e poder. Mas se as
lutas por igualdade salarial e melhores condições de trabalho e de jornada
enfrentam barreiras estruturais e interesses econômicos enraizados no
capitalismo, por outro lado estimulam a que o voto nas urnas expresse a escolha
da via civilizatória. As mulheres são agentes importantes desse processo. É
importante que a caminhada persista. E que o chamamento ao voto ecoe na
consciência de todas, inclusive daquelas que não têm mais a obrigação legal de
votar para que, com a força do voto, expressem a crença e o desejo da
construção de uma sociedade soberana, democrática e que não tenha a
desigualdade como fundante.
Fonte:
Por Magda Barros Biavaschi e Marilane Teixeira, em Outras Palavras

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