Terras
raras: Congresso pode votar retrocesso total
Os
minerais críticos despontam como uma nova face do extrativismo em países do Sul
Global, que se vale do discurso da sustentabilidade como propulsor de novos
projetos e regulamentações. Trata-se de um conjunto de minérios com aplicação
em determinadas cadeias produtivas associadas às indústrias da transição
energética, do processamento intensivo de dados e da indústria bélica/militar,
além de outros usos. Embora o Brasil detenha importantes reservas mundiais, são
muitos e desafiadores os obstáculos à internalização, no país, do processamento
e da transformação das distintas redes globais de produção às quais esses
minérios se vinculam. Em um contexto geopolítico de disputa crescente pelo
controle dos minerais críticos e tendo-se em vista a inserção regressiva do
Brasil nos mercados globais, resta pouca dúvida de que o país necessita de uma
estratégia nacional para a exploração de tais minérios, dada a importância de
suas reservas.
Tal
estratégia precisa responder a múltiplos desafios, tais como: I) o
aperfeiçoamento das condições e dos procedimentos para o acesso a recursos
minerais; II) a previsão e o cumprimento de salvaguardas socioambientais e
trabalhistas; III) a regulação do acesso a incentivos fiscais e creditícios,
mediante critérios e contrapartidas bem delimitados; IV) condicionantes que
garantam o retorno de benefícios para o país, seja na forma de receitas
fiscais, seja por meio de uma renda mineral, seja pela geração de empregos,
pelo adensamento tecnológico ou pelo desenvolvimento local, além de
contribuições ao superávit da balança comercial; e V) a articulação com uma
política industrial que crie condições para o adensamento das cadeias de valor.
Na
contramão disso tudo, está prestes a ser votado no Plenário da Câmara dos
Deputados, sem ter sido apreciado anteriormente em nenhuma temática, o Projeto
de Lei (PL) nº 2.780/2024, que cria a Política Nacional de Minerais Críticos e
Estratégicos (PNMCE) e institui o Comitê de Minerais Críticos e Estratégicos
(CMCE). A estratégia adotada pelo relator tem sido a de apresentar o parecer
apenas no dia da deliberação em plenário, o que reduz drasticamente o tempo
disponível para que a sociedade se aproprie do texto e contribua, de fato, com
a construção dessa política. Trata-se de um projeto altamente permeado por
interesses políticos e econômicos de curto prazo, cuja concepção está baseada
na fragilização e na aceleração de licenças ambientais e permissões para
projetos minerários, bem como na fruição de velhos e novos benefícios fiscais e
creditícios para todo o conjunto de minerais, classificados genericamente como
estratégicos e críticos. Assim, um tema da mais alta relevância corre o risco
de ser orientado por uma legislação que abre o caminho para uma exploração que
não reflete os desafios domésticos de um país que detém uma das maiores e mais
importantes reservas do mundo.
Ao
mesmo tempo, trata-se de um país marcado por profundas desigualdades sociais e
que possui um longo histórico de violações de direitos referentes a projetos de
mineração. Um país também marcado pela força econômica e política de setores
primários exportadores. Diante disso, a presente nota técnica detalha cinco
aspectos críticos da versão original do PL nº 2.780/2024 e propõe mudanças que
minimizem riscos econômicos, socioambientais e climáticos dessa nova fronteira
da exploração mineral no Brasil.
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Primeiro aspecto: definição genérica e equiparação entre minerais estratégicos
e minerais críticos
A
grande questão é que, nos termos do PL, na prática, toda a mineração industrial
no país voltada à exportação seria considerada estratégica e receberia todos os
tratamentos preferenciais e benefícios previstos para minerais estratégicos.
Minerais
estratégicos são definidos genericamente como “aqueles que tenham importância
para o país, decorrente de vantagens comparativas e que sejam essenciais para a
economia na geração de superávit da balança comercial do país”. O problema não
é novo. O Decreto nº 10.657/2021 estabeleceu um conceito amplo para a definição
do que é considerado estratégico, que se dá a partir de três categorias: (I)
dependência de importação; (II) aplicação em produtos e processos de alta
tecnologia; e (III) vantagens comparativas e importância para a balança
comercial. O resultado foi a classificação de um total de 26 minerais, feita
por intermédio da Resolução SGM/MME nº 1/2021. Na terceira categoria ficaram os
seguintes minerais: alumínio, cobre, minério de ferro, grafita, ouro, manganês,
nióbio e urânio. Tais minérios representaram 92,7% do valor total da produção
mineral brasileira em 2023, que somou R$ 204,4 bilhões. O ferro, o alumínio e o
cobre, sozinhos, representaram 83,77%.
São
abstratas as definições contidas no referido projeto de lei, pois são
essencialmente políticas e impregnadas dos interesses de grandes mineradoras já
estabelecidas no país. Vale lembrar que o minério de ferro e a bauxita são
minérios convencionais, com exploração e uso industrial amplamente consolidados
no Brasil, o que posiciona o país como exportador de matéria-prima. Há também
um histórico de desmonte das indústrias nacionais de aço e alumínio, que passam
a ter sua concentração na China. O PL amplia benefícios fiscais e creditícios
para um setor que já usufrui de uma elevada carga de incentivos, além de
fragilizar ainda mais os processos de licenciamento e fiscalização que já se
encontram fragilizados diante da aprovação da Lei da Devastação (Lei nº
15.190/2025). Em essência, o projeto de lei dos minerais críticos contribui
para que se aprofunde o atual modelo mineral extrativista e exportador.
Os
interesses do setor mineral exportador também se fizeram presentes na Taxonomia
Sustentável Brasileira (TSB), instrumento do Plano de Transformação Ecológica,
para promover finanças sustentáveis. No rol das atividades elegíveis para obter
uma classificação de sustentabilidade foi incluída a extração de minério de
ferro, alumínio, grafita, nióbio, cobre, níquel, lítio, terras raras e quartzo.
Ressalta-se que a lógica para inclusão desses minérios na TSB não foi sua
contribuição substancial para reduzir emissões no país. No setor mineral, é
considerada baixa a concentração relativa de emissões de gases de efeito estufa
(GEE) do escopo 1 (emissões diretas, controladas pela empresa) e do escopo 2
(emissões indiretas da energia que a empresa consome).
A maior
concentração de emissões está no escopo 3 (emissões indiretamente causadas ao
longo da cadeia). A produção de ferro e aço, por exemplo, responde por cerca de
90% das emissões de GEE da cadeia de valor do minério de ferro. A inclusão da
mineração na TSB segue a lógica de reduzir custos com iniciativas de
descarbonização das operações do setor (escopos 1 e 2) e, com isso, buscar o
diferencial de preços com a exportação de minerais “verdes”, que, por sua vez,
serão utilizados para contabilizar a redução de emissões da indústria de aço e
alumínio, sobretudo em países como a China. Em síntese, o que estamos vendo é
um intenso movimento político das grandes mineradoras para ampliar, ainda mais,
suas vantagens comparativas e seu lucro, subvertendo o discurso climático em
benefício próprio e aproveitando-se do debate global em torno dos minerais
críticos para impulsionar flexibilizações na regulação do setor. Diante disso,
de maneira distinta do que está posto hoje e é previsto no PL 2.780/2024, é
fundamental que a definição de minerais críticos e estratégicos, dessa
legislação, seja orientada por critérios econômicos, socioambientais e
climáticos definidos em regulamento e sujeitos à consulta pública, com amplo
diálogo social.
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Segundo aspecto: a aceleração do licenciamento ambiental e do processo de
concessão de áreas de pesquisa e lavra pela ANM
Já são
de amplo conhecimento e documentação os impactos sociais e ambientais da
mineração que permanecem não tratados e sem resolução adequada pelos órgãos
ambientais. Com a aprovação da Lei nº 15.190/2025 (antigo PL da Devastação), o
licenciamento ambiental no país foi recentemente reformulado e fragilizado, o
que permite que o atual estado de coisas se agrave ainda mais. Diante de tal
cenário regulatório, a iniciativa de acelerar processos de licenciamento não
pode significar outra coisa além de mais violações de direitos, mais processos
de judicialização e insegurança jurídica para comunidades e para os próprios
empreendimentos. Para citar apenas um dentre os muitos casos que se acumulam,
está o da mineradora canadense Potássio do Brasil, no Sul do Amazonas, que tem
promovido desmatamento em áreas dentro de terras indígenas que se encontram em
fase de estudos de identificação e delimitação pela Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (Funai). Igualmente problemática é a aceleração de processos de
concessão de áreas de pesquisa e lavra no país.
O
Brasil tem um Código de Minas desde 1967 — cujas tentativas de reforma
estrutural fracassaram —, o que facilita o acesso a recursos minerais com
critérios frágeis. Ademais, a Agência Nacional de Mineração (ANM), instituída
no ano de 2017 pelo governo Temer, em substituição ao antigo Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM), dispõe de pouca capacidade técnica e
orçamentária e é altamente permeável à influência política. A ANM tem concedido
direitos de pesquisa (que são prioritários e exclusivos) para quem os solicitar
primeiro, com o direito de preferência para exploração da jazida. A opção de
rodada de disponibilidade de áreas, que é um mecanismo específico para
redistribuir áreas minerárias que voltaram ao domínio da União, por sua vez, é
cercada por casos de irregularidades identificadas durante e depois do leilão,
como já alertou o Tribunal de Contas da União (TCU). Irregularidades na
concessão de guias de utilização constituem outro escândalo recorrente, uma vez
que evidenciam a falta de critérios e margem para a cooptação de agentes
públicos pelas mineradoras, como já demonstraram as operações de rejeito e
poeira vermelha.
Se o PL
nº 2.780/2024 for aprovado com a atual lógica de aceleração de processos para
projetos genericamente definidos como estratégicos e críticos, o resultado será
a intensificação de impactos socioambientais, o aumento da violação de direitos
de povos e comunidades tradicionais e, ainda, a concessão de direitos
minerários sem critérios que tragam benefícios econômicos reais ao país. Para
minimizar tais riscos, são necessárias pelo menos duas alterações. Uma que
esteja orientada a resguardar o direito de consulta e consentimento prévio,
livre e informado (CPLI), o que constitui um direito humano consagrado na
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi
ratificada pelo Brasil em 2002 e está vigente desde o ano de 2003. Tal instrumento
garante aos povos e às comunidades tradicionais o direito a ter informação
acessível e transparente sobre todos os impactos positivos e negativos que,
direta ou indiretamente, uma determinada atividade causará em seus territórios.
Além da consulta, a CPLI também garante a justa participação nos resultados
econômicos das atividades que vierem a ser realizadas nos territórios, que não
pode ser confundida com o pagamento de royalties, que é previsto em lei.
A
segunda alteração necessária é voltada ao aperfeiçoamento de critérios e
requisitos para a concessão de direitos minerários, o que pressupõe também o
fortalecimento da Agência Nacional de Mineração.
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Terceiro aspecto: concessão ainda maior e mais ampla de benefícios fiscais para
o setor mineral
A
capacidade superlativa do Congresso Nacional de ampliar o gozo de incentivos
fiscais já existentes e de criar novos benefícios para setores econômicos é
fartamente demonstrada no PL nº 2.780/2024. Sem qualquer previsão de critérios
e procedimentos para a concessão de benefícios fiscais, inclusive com base em
graus de criticidade, o PL amplia o gozo de benefícios já existentes e, ainda,
cria novos. São vários os artigos contidos no PL nº 2.780/24 que modificam leis
de incentivos fiscais já existentes e instituem novos benefícios, conforme
apresentamos a seguir.
• No
art. 17, se estabelece que todos os incentivos — incluindo a dedução adicional
no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e a depreciação/amortização acelerada — à inovação tecnológica
instituídos pela chamada “Lei do Bem” (Lei nº 11.196/2005) seriam extensivos
tanto às mineradoras quanto à transformação de minerais críticos ou de minerais
estratégicos.
• No
art. 18, garante-se a inclusão da mineração (lavra) no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
• No
art. 19, cria-se um regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa, lavra e transformação de minerais
críticos e minerais estratégicos e à respectiva cadeia de produção, nos moldes
do que já existe para o petróleo (o Repetro), de modo a remeter os seus
detalhamentos para regulamentação posterior.
A
criação de benefícios fiscais no Brasil tem um longo histórico de ausência de
critérios de eficácia, de temporalidade, de retorno de benefícios à sociedade e
de salvaguardas socioambientais. Há recorrentemente e de forma ainda mais
explícita no PL nº 2.780/2024 um flagrante desrespeito à Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige que qualquer benefício
tributário seja acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e
compensado por um aumento de receita ou por corte de despesas, objetivando o
equilíbrio fiscal. Na falta de uma política de governança para os incentivos
fiscais no país, abrem-se brechas à permissividade do Congresso Nacional para
renovar e ampliar benefícios fiscais, respondendo ao lobby dos mais variados
setores. Um caso exemplar é o da recorrente renovação de incentivos concedidos
no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) para uma
lista ampla de setores e empreendimentos na Região Norte. Simplesmente, os
benefícios existem desde 1956 e são renovados pelo Congresso Nacional sempre
que o período legal se esgota. O setor mineral é, há décadas, um dos maiores
beneficiários dessa medida.
Dados
da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre benefícios concedidos, entre 2015 e
2025, à maior mineradora do país (a Vale S.A.) mostram que somente de Imposto
de Renda (IR) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram R$ 29,82
bilhões, dos quais R$ 27 bilhões foram em função de renúncias fiscais
concedidas no âmbito da Sudam/Sudene. Nesse contexto, o PL nº 2.780/2024 só
agrava esse estado de coisas, sem a definição de critérios objetivos para a
concessão de benefícios, além de prever uma lista ampla e irrestrita de
minerais como beneficiários de uma “festa dos incentivos fiscais”. Para tentar
mitigar esse cenário e disciplinar os efeitos negativos previstos no PL, são
necessárias alterações que prevejam o estabelecimento de critérios rígidos para
a concessão de benefícios, sejam eles novos ou já existentes.
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Quarto aspecto: vinculação de todas as facilidades e de todos os benefícios
reunidos no PL nº 2.780/2024 a uma política industrial inexistente
O tema
dos minerais críticos (e, de carona, dos minerais estratégicos) tem sido
discursivamente associado à esvaída promessa do desenvolvimento nacional. No
seu sentido geral, apresenta semelhanças com a narrativa da exploração do
petróleo. No caso da mineração, as reservas de terras raras têm sido utilizadas
como o “abre-alas” da fantasia desenvolvimentista. O fato é que não existe hoje
no país uma política industrial estruturada para enfrentar os muitos gargalos
existentes — tecnológicos, de fragmentação de políticas, de fragilidades
institucionais e regulatórias, de inserção em cadeias globais de valor, de
acesso a financiamentos de longo prazo etc. — e de uma forma que promova um
efetivo adensamento das cadeias globais de valor associadas à mineração industrial.
Não é um projeto de lei “do trem da alegria da mineração” que mudará ou
contribuirá significativamente para mudar tal estado de coisas. O que o PL nº
2.780/2024 traz consiste de duas medidas pontuais e de duvidosa eficácia,
conforme destacamos a seguir.
• No
art. 14, estabelece que as grandes mineradoras devem aplicar 0,40% (quarenta
centésimos por cento) da sua receita bruta anual em iniciativas de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica na atividade mineral e/ou
na sua transformação.
• No
art. 17, como já comentado, juntamente com a lavra, estendem-se os benefícios
fiscais da “Lei do Bem” (Lei nº 11.196/2005) às etapas de transformação.
Em
síntese, os incentivos trazidos pelo PL têm como endereço certo a atividade
mineral. Já a transformação mineral é um endereço improvável, que depende de
muitos fatores e enfrenta gargalos que precisam ser endereçados e enfrentados
em uma estratégia nacional para minerais críticos.
Diante
disso, são necessárias alterações no PL nº 2.780/2024 em dois sentidos: I) a
restrição da “Lei do Bem” à etapa de transformação de minerais críticos; e II)
a ampliação do percentual mínimo a ser aplicado pelas grandes mineradoras em
iniciativas de incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação. De uma
maneira diferente do que ocorre no setor de óleo e gás — que possui um
histórico de considerável investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PDhI), alta intensidade tecnológica e uso avançado de tecnologias digitais —,
o setor mineral apresenta historicamente um baixo investimento em pesquisa para
a atividade extrativa e para a cadeia de agregação de valor.
As
tecnologias são mais voltadas à eficiência operacional, mas não à inovação de
fronteira. Os baixos investimentos em PDhI têm como foco a extração e o
processamento básico de commodities minerais, com a finalidade de exportação.
Para mudar um quadro assim, é necessário investir de forma robusta e acelerada
em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Portanto, é preciso
dobrar o patamar mínimo legal de aplicação que já vigora no setor de óleo h
gás, no qual é exigido que as empresas apliquem 1% da receita bruta anual dos
campos de grande produção (que pagam participação especial) em projetos de
PDhI.
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Quinto aspecto: a criação de mais um comitê fragmenta e fragiliza a
institucionalidade e a governança da política mineral brasileira
Às
fragilidades institucionais e regulatórias da ANM, aqui já apontadas, somam-se
as implicações do arcabouço fiscal, que restringe as despesas primárias e
limita as possibilidades de fortalecimento institucional da Agência Nacional de
Mineração. A falta de prioridade para enfrentar esse estado de coisas é visível
no orçamento público destinado à ANM. Em 2018, primeiro ano de funcionamento da
Agência Nacional de Mineração, seu orçamento (R$ 909 milhões) foi maior do que
o previsto para este ano de 2026 (R$ 822 milhões), isso em termos nominais.
Além disso, a capacidade de execução orçamentária da ANM foi crítica ao longo
de todo o período, chegando ao maior valor em 2025, com R$ 484 milhões pagos,
segundo dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop), do
Governo Federal.
Em
paralelo, nos últimos anos, no contexto da aceleração da demanda por minerais
críticos, foram sendo alteradas institucionalidades e governanças na política
mineral. Em 2021, o Decreto nº 10.657/2021 criou a Política de Apoio ao
Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de
Minerais Estratégicos (Pró-Minerais Estratégicos) e, também, o Comitê
Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos (CTAPME), com
a atribuição de atuar para a validação e a aceleração de projetos minerais.
Como era previsível no governo de Jair Bolsonaro (2019-2022), o Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) não compunha o CTAPME, algo que não foi
alterado pela atual gestão do governo Lula. A partir do referido decreto, a
Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de
Minas e Energia (MME) publicou a Resolução nº 1/2021, que dispôs sobre o
funcionamento do CTAPME e a habilitação de projetos. Desde então, o denominado
comitê habilitou 19 projetos (concentrados em ferro, cobre, níquel e ouro), os
quais passaram a receber apoio institucional para destravar o processo de
licenciamento ambiental.
O
Decreto nº 11.108/2022 (posteriormente alterado pelo Decreto nº 12.674/2024)
instituiu a Política Mineral Brasileira, tendo como instrumentos o Plano
Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações. A norma também criou o
Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), que nasceu frágil legalmente, com
caráter de mero assessoramento ao presidente da República e cuja
regulamentação, incluindo a definição de sua composição, ficou pendente.
Consequentemente, o que temos hoje na política mineral brasileira constitui uma
institucionalidade e uma governança que são consideradas frágeis e
fragmentadas. O desafio para reverter esse quadro estrutural é o aprimoramento
do Conselho Nacional de Política Mineral, para que tenha, entre as suas
atribuições, a responsabilidade de orientar a criação e a execução de uma
Estratégia Nacional para Minerais Críticos. Na contramão desse desafio, o PL nº
2.780/2024 cria mais um espaço colegiado: o Comitê de Minerais Críticos e
Estratégicos (CMCE), com atribuições que usurpam competências que seriam do
CNPM e da ANM. Tal arranjo só interessa às grandes empresas mineradoras, que
buscam, sempre, mais facilidades e o favorecimento fiscal para desfrutar de
direitos minerários.
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Considerações finais
Estas
são, por ora, as contribuições que reputamos mais relevantes para a
qualificação do debate legislativo em torno do PL nº 2.780/2024, tanto no que
diz respeito aos seus aspectos críticos quanto às alterações que consideramos
necessárias. Trata-se, contudo, de uma análise ainda referida ao texto
atualmente conhecido da proposição. Uma avaliação mais conclusiva dependerá da
efetiva publicização do parecer do relator, momento em que será possível
examinarmos com maior precisão o novo desenho normativo proposto, seus impactos
e a necessidade de alterações adicionais.
Fonte:
Por Inesc

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