A
“teocracia à brasileira”, sempre à espreita
O
Estado laico é aquele que não adota, impõe, financia ou privilegia nenhuma
religião, garantindo que todas tenham igual liberdade de existência, prática e
expressão. Isso significa que o Estado se mantém institucionalmente neutro
diante das crenças religiosas, assegurando que políticas públicas, leis,
decisões de governo e atendimento aos direitos fundamentais não sejam
subordinadas a doutrinas religiosas, mas orientados pelos princípios
democráticos, pela Constituição e pelos direitos universais.
No
Estado laico: O Estado protege a liberdade religiosa, permitindo que cada
pessoa creia, não creia ou mude de crença.
O
Estado não interfere na organização interna das religiões. As religiões não
podem interferir na condução do Estado, nem impor seus dogmas ao conjunto da
sociedade.
A
esfera pública é guiada pelo interesse comum, e não por mandamentos religiosos.
Assim,
a laicidade é um pressuposto da democracia, pois garante que nenhum grupo
religioso controle o poder político e que os direitos de todas as pessoas,
especialmente mulheres, população LGBTQIA+, povos de terreiro e minorias
religiosas, não sejam violados em nome de crenças particulares.
A
laicidade do Estado constitui um dos pilares normativos da democracia moderna.
Para Norberto Bobbio, a separação entre Estado e religião é condição necessária
para a universalização dos direitos, uma vez que impede que dogmas particulares
se convertam em normas obrigatórias para toda a coletividade. A neutralidade
estatal diante das crenças não significa hostilidade em relação à religião, mas
sim a criação de um espaço público regido por princípios racionais, jurídicos e
democráticos, capazes de garantir igualdade e pluralidade.
No
contexto brasileiro, essa compreensão dialoga diretamente com as análises de
Marilena Chaui, que identifica na laicidade a ruptura histórica com a teologia
política. Segundo a autora, a democracia pressupõe que o poder público seja
orientado pelo interesse comum e pela soberania popular, e não por mandamentos
religiosos. A captura das instituições por grupos religiosos, particularmente
quando se organizam para legislar segundo suas doutrinas, representa uma ameaça
estrutural à ordem democrática e aos direitos fundamentais.
Essa
dimensão torna-se ainda mais complexa quando situada no marco do racismo
estrutural e do patriarcado, como analisa Sueli Carneiro em Racismo, Sexismo e
Desigualdade no Brasil. A autora demonstra que o Estado brasileiro, mesmo
constitucionalmente laico, opera de modo racializado e generificado, reforçando
hierarquias históricas. A ausência plena de laicidade não é neutra: ela recai
de forma desproporcional sobre os corpos das mulheres negras, que sofrem a
sobreposição de violências de raça, gênero e classe. Carneiro evidencia que,
quando normas religiosas moldam políticas públicas, a autonomia das mulheres,
especialmente as negras, é restringida, e suas vidas tornam-se alvo de controle
moral e institucional.
Outro
autor central para compreender essa articulação entre laicidade, democracia e
desigualdades é Edson Cardoso, jornalista, intelectual negro e referência no
pensamento antirracista contemporâneo. Cardoso critica a tendência histórica do
Estado brasileiro de nomear a igualdade enquanto, na prática, mantém estruturas
racializadas que privilegiam a branquitude. Sua reflexão sobre o “não lugar”
das populações negras no pacto democrático revela como a fragilidade da
laicidade contribui para legitimar a violência religiosa contra povos de
terreiro, reforçar estigmas raciais e alimentar a naturalização da
desigualdade. Para Cardoso, a defesa do Estado laico é também uma defesa da
democracia racialmente inclusiva, cuja ausência explica as persistentes
violações aos direitos das mulheres negras e à liberdade religiosa
afro-brasileira.
A
Constituição Federal de 1988 estabelece bases claras para a laicidade e a
liberdade religiosa. O art. 5º (incisos VI, VII e VIII) garante a liberdade de
crença, assegura a proteção aos locais de culto e ritual e proíbe que alguém
seja privado de direitos por motivo de convicção religiosa. O art. 19, I, por
sua vez, veda expressamente que o Estado estabeleça cultos religiosos ou
mantenha relações de dependência ou aliança com instituições religiosas. Ainda
assim, o avanço de pautas fundamentalistas no Legislativo tem tensionado esses
limites constitucionais.
Nas
últimas duas décadas, a atuação da Frente Parlamentar Evangélica e de outros
grupos religiosos organizados ampliou a influência de dogmas religiosos sobre
processos legislativos, sobretudo no campo dos direitos das mulheres e das
crianças. O caso mais emblemático é o PL 1904/2024, conhecido como “PL do
estuprador”, que busca criminalizar meninas, mulheres e profissionais de saúde
nas situações de aborto já autorizadas pela legislação penal brasileira. A
proposta, ancorada em argumentos estritamente religiosos e moralizantes,
subverte o princípio da laicidade e desconsidera evidências científicas, marcos
internacionais de direitos humanos e a proteção contra violências de gênero e
sexuais. Sua aplicação afetaria de modo particularmente grave meninas e mulheres
negras, que compõem a maioria das vítimas de estupro no Brasil.
Além
desse projeto, há outras iniciativas legislativas que reforçam a ofensiva
contra a laicidade e contra direitos fundamentais: projetos que censuram
discussões de gênero e antirracismo nas escolas; tentativas de restringir a
distribuição de contraceptivos e métodos de prevenção; medidas que ampliam a
vigilância moral sobre profissionais da saúde; e proposições que implicam
retrocessos no debate sobre liberdade religiosa, reforçando a criminalização
simbólica e material das religiões de matriz africana. Esses movimentos revelam
uma estratégia de poder que se vale da estrutura estatal para impor um modelo
religioso hegemônico, violando diretamente a pluralidade da sociedade
brasileira.
Para
mulheres negras, esses ataques significam a ampliação de um quadro já marcado
pela violência estrutural. Elas são as mais afetadas pela mortalidade materna,
pelo aborto inseguro, pela violência obstétrica e sexual, pela precarização do
trabalho e pela insegurança econômica. Quando o Estado abandona a laicidade,
ele reforça essas desigualdades ao produzir políticas públicas baseadas em
moralismos e não em direitos. Como destacam Sueli Carneiro e Edson Cardoso, a
democracia brasileira continuará incompleta enquanto persistir a captura
religiosa do Estado, o racismo institucional e a exclusão das mulheres negras
das esferas de decisão e proteção pública.
Nesse
sentido, a defesa da laicidade do Estado brasileiro deve ser compreendida como
parte integrante de uma agenda feminista, antirracista e democrática. Ela
implica o compromisso com políticas baseadas em evidências, com a proteção da
infância contra violências, com a autonomia corporal das mulheres, com o
combate à intolerância religiosa, especialmente contra terreiros, e com a
garantia de que nenhum religioso detenha poder para legislar sobre todos. A
laicidade é, portanto, um instrumento de justiça social e de redistribuição
simbólica do poder.
Consolidar
o Estado laico no Brasil exige fortalecer a Constituição, ampliar o controle
social sobre o processo legislativo, denunciar retrocessos, proteger direitos
reprodutivos e assegurar que as vivências das mulheres negras orientem a
formulação de políticas públicas. Somente assim será possível construir uma
democracia em que a vida, a dignidade e a liberdade de todas as pessoas sejam
plenamente respeitadas.
Fonte:
Por Reginete Souza Bispo, em Outras Palavras

Nenhum comentário:
Postar um comentário