Valmor
Schiochet: Da pejotização à plataformização do trabalho
Diz o
ditado popular “de boas intenções o inferno está cheio”, ou seja, desejar fazer
o bem ou ter intenções nobres não basta; se essas intenções não se
transformarem em ações concretas e resultados positivos, elas podem levar a
consequências negativas. Este ditado corresponde à teoria da ação denominada
“teoria dos efeitos perversos”, teoria segundo a qual ações tomadas para
melhorar uma determinada situação acabam gerando consequências contrárias às
intenções originais, piorando o problema que tentavam resolver.
Nos
últimos 50 anos vivenciamos transformações profundas no mundo do trabalho com
efeitos perversos sobre trabalhadoras e trabalhadores. Diferentemente do
determinismo tecnológico apregoado pela sociologia do trabalho dos anos de 1980
as transformações decorrem principalmente das relações estabelecidas no mundo
do trabalho determinadas no âmbito da relação capital-trabalho. Mesmo em
momentos de melhoria para trabalhadoras e trabalhadores constatados em certos
períodos (ciclos) e países a condição geral é de perda de poder econômico,
política e cultural das trabalhadoras e trabalhadores frente ao capital.
No
Brasil estamos vivenciando um momento importante de melhorias com aumento dos
vínculos de trabalho com carteira, aumento da massa salarial e redução dos
índices de desemprego, ou melhor, taxa de desocupação, para utilizar a
expressão do IBGE. Melhorias que não decorrem de movimentos do capital e seus
proprietários, mas de políticas governamentais preocupadas em melhorar a vida
de trabalhadoras e trabalhadores, promovendo cidadania.
No
entanto, esta importante melhora tem alterado a correlação de poder inerente a
dinâmica atual da acumulação de capital que continua a precarizar a condição de
trabalho de milhões de trabalhadoras e trabalhadores pelo país afora. Em termos
gerais, descontados os desocupados temos, segundo dados da última PNAD
Contínua/IBGE, um contingente de 98,8 milhões de pessoas que vivem do trabalho,
destas temos 57,8 milhões que possuem carteira de trabalho ou são estatutárias.
Portanto
podemos considerar que, do ponto de vista formal, são trabalhadoras e
trabalhadores protegidos e com direitos assegurados. Aqui incluindo 7,8 milhões
de pessoas que trabalham por conta própria (autônomas) com CNPJ. Por outro
lado, 41,3 milhões de pessoas trabalham sem carteira ou sem formalização,
correspondendo a 41,7% das pessoas que vivem do trabalho. Incluindo as 5,5
milhões de pessoas desocupadas chegamos a 46,8 milhões de trabalhadoras e
trabalhadores sem trabalho ou sem proteção. Contingente de pessoas semelhante a
populações de países importantes como Espanha, Argentina, Canadá, Polônia,
Ucrania, Iraque.
É neste
contexto de desproteção e precarização estrutural do mundo do trabalho que está
tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar número 152/2025.
Em sua epígrafe afirma que “regula os serviços de transporte remunerado privado
individual de passageiros e de coleta e entrega de bens prestados pelas
empresas operadoras de plataforma digital”, mas é mais conhecido como o Projeto
de Lei de regulamentação dos trabalhadores por aplicativos.
A
utilização de plataformas digitais para mobilizar trabalhadoras e trabalhadores
tem sido uma das amplas transformações nas relações de trabalho no Brasil e no
mundo. Uma nova forma de subordinação do trabalho ao capital. Muitas
denominações têm sido dadas a esta relação de trabalho. Do ponto de vista
social e do direito a denominação que melhor expressa a factualidade e
realidade é a utilizada pela mais ampla pesquisa empírica feita no Brasil sobre
” o trabalho controlado por plataformas digitais” realizada por uma equipe de
pesquisa composta por pesquisadoras e pesquisadores da UFPR e Unicamp.
Segundo
a pesquisa, em 2024 tínhamos aproximadamente 2,3 milhões de pessoas trabalhando
para plataformas digitais em, basicamente três agrupamentos: 1,4 milhão
transportando passageiros (plataformas mais conhecidas a uber e a 99), 700 mil
fazendo entregas e serviços (Ifood, Rappi, Loggi) e 170 mil prestando serviços
profissionais – microtrabalho, saúde, educação.
De 2021
a 2024 tivemos um aumento em 47% de pessoas trabalhando sob controle de
plataformas Digitais. Assim, podemos estimar que neste momento (2026) tenhamos
3 milhões de pessoas tendo seu trabalho controlado e subordinado às plataformas
digitais. Em verdade, subordinadas às empresas capitalistas altamente
concentradas proprietárias destas plataformas.
O
Projeto de Lei Complementar (PLP 152/2025) procura dar uma resposta brasileira
a esta nova realidade do mundo do trabalho procurando regulamentá-la e, desta
forma conciliar três interesses contraditórios:
(i) possibilitar segurança jurídica para as
empresas proprietárias de plataformas digitais,
(ii) assegurar direitos mínimos para
trabalhadoras e trabalhadores controlados por plataformas e,
(iii) assegurar contribuição previdenciária e
equilíbrio fiscal.
As boas
intenções e propostas contidas em seus 43 artigos, parágrafos e incisos se
contrapõem aos efeitos perversos que serão causados pela concepção estrutural
que fundamenta o Projeto de Lei ao criar a figura do “trabalhador
plataformizado” e consolidar a não subordinação desta relação de trabalho como
pilar central da legislação nacional, assegurando assim a prioridade para os
interesses das empresas proprietárias de aplicativos.
Do
ponto de vista específico do trabalho controlado pelas plataformas digitais
esta opção legislativa se contrapõe às experiências internacionais de
regulamentação do trabalho plataformizado seja na Europa, América Latina e Ásia
que fundamentam suas regulamentações na concepção de trabalho subordinado e
controlado pelas empresas proprietárias das plataformas que, com as novas leis
passam a se submeter as exigências legais de garantia de direitos e proteção de
seus trabalhadores. Portanto, não estamos tratando aqui de uma nova categoria
de trabalhadoras e trabalhadores como quer a proposta brasileira, mas apenas de
uma forma diferente de subordinação, por meio do uso de plataformas digitais e
seus algoritmos para organizar o trabalho.
A
experiência brasileira de criar figuras jurídicas novas para trabalhadores já
demonstrou o potencial de perversidade de seus efeitos não intensionados.
Podemos tomar como exemplo a figura jurídica do Microempreendedor Individual
(MEI) instituída pelo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, em 2026 que deu aos empresários segurança jurídica para a conhecida
“pejotização” das relações de trabalho, ultrapassando em muito os limites do
uso da lei que pretendia assegurar proteção aos trabalhadores autônomos.
Uma
figura jurídica internalizada pelo capital para substituição do assalariamento
pela prestação de serviços aprofundando a precarização e a redução da proteção
social. Situação típica de uso da lei para finalidade distinta de sua
intencionalidade. Quanto aos efeitos da lei sobre a informalidade do trabalho
autônomo, é interessante verificar os dados da PNAD Continua/IBGE relativos ao
trabalho por conta própria para constatar que somente 27% dos mais de 26
milhões de trabalhadoras e trabalhadores por conta própria possuem CNPJ, sendo
que mais de 18 milhões continuam sem CNPJ, isto é, na informalidade.
No
contexto de crescente uso da plataformização digital para organização do
trabalho, certamente a proposta de lei em análise no congresso nacional poderá
resultar em maior proteção de trabalhadoras e trabalhadores que hoje tem seu
trabalho controlado por meio de algoritmos das plataformas mas, certamente
assegurará a pretendida segurança jurídica que será utilizada para promover
a substituição de relações de emprego,
regidas pela CLT, por relações plataformizadas de trabalho tornando sem efeito
os benefícios e a proteção social pretendida pelas propostas em curso para o
mundo do trabalho, incluindo o fim da escala 6×1 que terá sua aplicação
reduzida.
Infelizmente,
pelos debates ocorridos nas inúmeras audiências promovidas pela Comissão
Especial somente trabalhadoras e trabalhadores que hoje estão subordinados às
plataformas e um grupo de intelectuais e juristas que tem pesquisado os efeitos
deletérios do trabalho controlado pelas plataformas digitais s tem se
posicionado contra o PLP 152/2025.
A
principal expressão de contrariedade tem sido de trabalhadores entregadores que
realizaram breques (paralisações) e construíram uma pauta explícita de
reivindicação em defesa da proteção dos trabalhadores controlados pelas
plataformas. Para eles o “trabalhador plataformizado” como nova categoria de
trabalho retira seu direito de continuar lutando por direitos e consolida
formalmente sua subordinação às empresas proprietárias das plataformas
digitais.
O
movimento sindical e partidos políticos que emergiram nos anos 1980 para defesa
dos trabalhadores até o momento não conseguiram dialogar com efetividade com
esta categoria de trabalhadores e não conseguiram estabelecer uma estratégia de
vínculo e filiação destas trabalhadoras e destes trabalhadores com suas
organizações. O que talvez explique sua equivocada posição em favor da
aprovação do PLP, apenas propondo ajustes.
A
situação está ainda mais desfavorável aos trabalhadores se considerarmos que o
Supremo Tribunal Federal (STF) tende a se posicionar pela “não subordinação” e
do caráter autônomo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336
“sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo
de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma
digital”.
No
momento a conjuntura é a mais desfavorável para reverter uma opinião, traduzida
como de amplo consenso possível. Assim, com a provável aprovação do
substitutivo pela Comissão Especial, teremos uma base legal para que o capital
utilize dos algoritmos e suas plataformas digitais para promover ampliação das
formas de precarização do mundo do trabalho, mesmo que sob as melhores
intenções.
Os
riscos inerentes à proposta exigiriam uma suspensão da tramitação para uma
maior avaliação dos seus potenciais efeitos perversos. Enquanto isto medidas
legais poderiam ser adotadas no sentido de:
(1) considerar a experiência internacional, em
especial da União Europeia e do que ainda vai ser estabelecido pela Organização
Internacional do Trabalho sobre o tema,
(2) estabelecer piso mínimo de remuneração aos
diversos tipos de trabalho controlado por plataformas (sem piso mínimo de
remuneração não há como estabelecer proposta previdenciária de proteção de
trabalhadores).
(3) Garantir mecanismos de transparência quando
aos vínculos estabelecidos entre trabalhadores e plataformas digitais,
(4) garantir acesso a seguros para
trabalhadores, e
(5) implementar políticas públicas de acesso a
direitos e serviços públicos para melhorar as condições de trabalho.
Como
base nas reivindicações das trabalhadoras e dos trabalhadores e de suas
organizações e coletivos é possível estabelecer um patamar mínimo de proteção
para termos tempo de melhor analisar os riscos presentes na atual proposta e
assim, impedir que o Brasil fique isolado diante do consenso internacional da
realidade factual do trabalho subordinado por meio de aplicativos digitais.
Tempo
também importante para que trabalhadoras e trabalhadores controlados por
aplicativos fortaleçam suas organizações coletivas e sua interlocução com as
organizações e sindicatos dos trabalhadores e vice-versa. No mais devemos
considerar a construção de experiências importantes de apropriação
autogestionária de plataformas digitais por trabalhadores que poderão ser
potencializadas com a implementação de políticas públicas.
Fonte:
Brasil 247/A Terra é Redonda

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