“Pejotização”
como forma de exploração do trabalho
O que
se convencionou chamar de “pejotização”, que significa, abstratamente, a
“transformação”, no plano jurídico, da qualidade do sujeito de direito do ser
humano, de pessoa natural, para pessoa jurídica, fazendo com que seja esta
última que constitua as relações jurídicas, pelas quais assume obrigações e
adquire direitos não atinentes aos da pessoa natural. Em concreto, a pessoa
natural é substituída, em certos negócios, pela pessoa jurídica, mas meramente
na forma, pois, em concreto, quem cumpre as obrigações assumidas pela pessoa
jurídica é a pessoa natural.
Dito de
modo mais compreensível, a pessoa jurídica é a pessoa natural com outra
roupagem, ou, mais propriamente, uma máscara que se veste na pessoa natural,
para, artificialmente, alterar seu “status” jurídico. É por meio desse
artifício que a trabalhadora ou o trabalhador qualificado(a) juridicamente como
empregado(a) e ao(à) qual se aplicam os direitos trabalhistas
constitucionalmente estabelecidos, com vista à melhoria da sua condição social
(art. 7º), passa a ser identificado(a) como mera pessoa jurídica, com relação à
qual os direitos trabalhistas, interligados à condição humana, não se aplicam.
O curioso é que esta transposição, de índole estritamente jurídico-normativa,
tem se dado sem qualquer correspondência com as normas jurídicas.
Mas, na
verdade, nem é tão curioso assim, pois o que de fato motiva a busca de uma
legitimação para a “pejotização” é o atendimento ao reiterado apelo feito pelo
poder econômico e pelos ideólogos neoliberais, com estacas fincadas no
escravismo, para a obtenção de uma “segurança jurídica” para que se promova, no
Brasil, uma exploração do trabalho sem qualquer limite.
A
partir do discurso retórico da “vitimização”, a “pejotização”, como forma
eficiente de eliminar o que chamam de “custo Brasil” e de corroborar os ideais
da “livre iniciativa”, se apresenta como um mecanismo necessário para permitir
a sobrevivência das empresas. E é desse modo, sem qualquer interface com o
Direito que a “pejotização” se integra ao mundo dos negócios e na vida dos
trabalhadores e trabalhadoras.
A
“pejotização”, por conseguinte, é fruto de um processo, que no contexto do
mesmo recurso do neologismo, se poderia chamar de “arbitrarização”, isto é, um
movimento no qual o argumento vale por si, sem qualquer necessidade de
correspondência com pressupostos fáticos ou mesmo técnico-jurídicos.
No
plano específico do Direito, a “arbitrarização”, quando posta a serviço do
debate sobre a validade jurídica da “pejotização”, tem gerado uma autêntica
“desconstitucionalização”, qual seja, uma análise de constitucionalidade sem
referência à Constituição. Ora, a configuração jurídica de um(a) trabalhador(a)
como empregado(a) é resultado da aplicação de diversas normas jurídicas,
inclusive, de ordem pública, dado que sobre esta relação, de modo bem diverso
do que se dá nas relações entre pessoas jurídicas, incidem várias obrigações
cogentes, tais como, contribuições sociais e tributos federais, sem falar das
normas de proteção de saúde e segurança e até mesmo de preservação ambiental.
O(a)
empregado(a) é identificado a partir dos fatos concretos que permeiam a relação
(princípio da primazia da realidade), nos termos definidos nos artigos 2º e 3º
da CLT, em pleno vigor. A configuração da relação de emprego, ademais, é
expressamente fixada como direito fundamental dos trabalhadores e
trabalhadoras, urbanos e rurais, no inciso 1º do artigo 7º da Constituição
Federal.
Quando
um ser humano, sob a forma jurídica de uma pessoa natural, prestar serviço a
outra pessoa natural ou jurídica, de maneira não eventual, sob dependência e
mediante remuneração, tem-se configurada a relação de emprego, mesmo que um
documento formal, entabulado diretamente pelas partes, representando ou não a
livre vontade destas, diga algo diverso. Isto não é uma afirmação antiquada,
inadaptada ao mundo moderno ou desatenta às mudanças do modo de produção
determinadas pela evolução tecnológica e sim o resultado inevitável da
aplicação dos preceitos normativos vigentes e que foram estabelecidos com esta
racionalidade exatamente para impedir que os argumentos retóricos da livre
iniciativa, da liberdade contratual, do empreendedorismo e da livre-concorrência
pudessem impedir a sua aplicação.
Juridicamente,
portanto, não é possível “mascarar” a relação de emprego. E também nesse
contexto, não é por acaso que a proteção das normas jurídicas trabalhistas foi
expressamente inscrita no art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação”. Então, “pejotização”, como forma
de exploração do trabalho nas condições em que se dá uma relação de emprego,
mas sem a aplicação dos direitos trabalhistas, não é nada além do que uma
ilegalidade ou, no mínimo, uma inútil forma, do ponto de vista
técnico-jurídico, de tentar driblar a incidência desses direitos.
O
debate jurídico em torno da “pejotização”, em tons de normalidade, se
assemelha, atendidas as devidas proporções, a uma discussão sobre o que se
poderia chamar de “sobrevivenciação”, neologismo retórico para afastar a
aplicação das normas jurídicas de proteção da propriedade privada em sentido
amplo (mesmo a que atende aos fins sociais) e dos preceitos jurídicos básicos
do convívio social, em nome da sobrevivência e que também poderia ser invocada
a partir dos argumentos da liberdade, do individualismo, da livre iniciativa e
do empreendedorismo de si mesmo, sem se esquecer, por certo, do apelo à
adaptação de retrógradas normas às exigências do mundo moderno e ao universo
aberto pelas novas tecnologias e, em especial, pela Inteligência Artificial.
“Pejotização”
e “sobrevivenciação” só se diferenciariam no aspecto de que a primeira é um
disfarce para aumentar a exploração do trabalho e a segunda, ainda não
inventada, seria um modo retórico de destruição das abstrações do Direito que
estruturam uma sociedade em que, respeitadas as regras do jogo, milhões de
pessoas são condenadas a privações, a sofrimentos e à exclusão.
As duas
formulações, de todo modo, desafiam a autoridade da ordem jurídica posta. Mas,
enquanto a segunda só existe aqui, como fragmento de uma peça de ficção, a
primeira já saiu do imaginário capitalista há algum tempo e está naturalizada
no mundo jurídico. O que é importante perceber é que a introjeção desse ideário
dos capitalistas na ordem jurídica só se deu por um grande processo ideológico,
marcado pela introdução, com pretensão hegemônica, da racionalidade de mercado
no Direito, o que permitiu construir a “certeza” em torno da necessidade, para
priorizar esses interesses, de fazer letra morta dos textos normativos que,
exatamente, buscam impor limites ao capital.
É este,
pois, o papel da “arbitrarização”, que direciona o olhar unicamente para o
resultado, sendo que o resultado que neste processo importa é apenas o que
atende aos objetivos do mercado. E na “arbitrarização” não se tem qualquer
preocupação com a justificação técnico-jurídica da decisão ou do parecer
emitido. Se, antes, a disputa no campo do Direito se dava por meio da
argumentação jurídica e pela utilização das técnicas de interpretação e de
integração, agora basta o poder para impor o resultado, que não é,
necessariamente, o sentido extraído de uma norma jurídica, mas a criação,
desvinculada do conjunto normativo, de soluções desejadas pelo poder econômico.
A
“pejotização”, nos moldes em que o termo tem sido utilizado, é uma invenção
destinada a atender aos reclamos econômicos que não guarda nenhuma relação com
a ordem jurídica posta. É bem verdade que há muito já se dizia que o sentido de
uma norma jurídica era aquele que fosse imposto por quem tem o poder de dizer
por último, ou, de forma mais explícita, que a interpretação correta de um
dispositivo normativo seria aquela dada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre
que não mais disso que se trata. Não é da interpretação de uma norma ou da
compreensão jurídica extraída do conjunto normativo, e sim de formulações
criativas que não requerem fundamentação e que, pior, na sequência, acabam
servindo, elas próprias, como “fundamento” para outras decisões. É um “Direito”
que não provém do conjunto normativo, mas do conjunto de decisões arbitrárias e
que se reproduz a partir de si mesmo, cabendo lembrar, com o perdão do
inconveniente, que este processo foi impulsionado (e estabilizado) com as
decisões proferidas para a “defesa” do próprio Supremo e da democracia e,
agora, tem servido para a destruição dos direitos sociais.
Prova
contundente da “arbitrarização” é o parecer emitido, em 04/02/26, pelo
Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, no Recurso Extraordinário com
Agravo n. 1.532.603 /PR, onde se discute o Tema 1389, que trata da pejotização.
O parecer, todo ele, é baseado em decisões do Supremo, as quais, por sua vez,
não fazem referência a termos explícitos da Constituição Federal. Em suma, o
que se produz, em um processo destinado a avaliar a constitucionalidade de
determinado preceito jurídico, é um cipoal de decisões autorreferenciais que,
em nenhum momento, dialogam com a Constituição, a não ser para desvirtuar seus
termos ou para dizer que ela disse o que não disse. Ou seja, produz-se uma
“constitucionalidade sem Constituição”.
Começa
o parecer dizendo: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto
à constitucionalidade de contratação por formas distintas do contrato de
emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. No julgamento da ADPF n.
324/DF, a Corte reconheceu que “a Constituição não impõe a adoção de um modelo
de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias
empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização”. Ora, a Constituição
Federal estabeleceu, expressamente, que é direito dos trabalhadores e
trabalhadoras “a relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária”,
que, como dito, é um instituto jurídico que decorre de uma situação fática
concreta e fixa os direitos aplicáveis nesta relação, dentro do objetivo de
melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras. Tudo que for
contrário à aplicação desses direitos, nas situações fáticas em que a relação
de emprego estiver configurada, e que obste a consecução do objetivo fixado é,
portanto, um ferimento da Constituição. Portanto, dizer que “a Constituição não
impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o
desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a
terceirização” é uma mentira deslavada, pois ao dizer qual é o padrão regulado
está, obviamente, afastando outras formas que sejam contrárias a este padrão.
E
continua o parecer, afirmando que a decisão do STF foi firmada “Com apoio nos
princípios da livre-iniciativa e da livre concorrência”, mas estes são
postulados econômicos, não referenciados na Constituição, ao menos não no mesmo
sentido preconizado nas decisões do STF e no parecer em questão, ou seja, como
fundamento para a redução da eficácia e da incidência dos direitos sociais. Com
efeito, a livre iniciativa está mencionada no inciso IV do art. 1º, como um
valor atrelado ao trabalho e vinculado ao cumprimento de uma função social. E a
livre concorrência é mencionada no inciso IV do art. 170, dentro dos parâmetros
fixados de uma ordem econômica “fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa”, cujo objetivo é “assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social”.
O
parecer destaca, ainda, que a mesma decisão do STF “salientou a possibilidade
de que agentes econômicos formularem ‘estratégias negociais indutoras de maior
eficiência econômica e competitividade’”, o que por certo nada tem a ver com
postulados jurídicos ou algum regramento constitucional. Na sequência, a partir
desses argumentos fugidios, diz o parecer, que a decisão do STF, “Concluiu pela
licitude da terceirização das atividades, sejam elas de meio ou fim, afastando
a configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da
contratada”. Por fim, o parecer invoca o Tema n. 725, a ADC n. 48/DF, a ADI n.
3.961/DF, a ADC n. 66/DF, ADI n. 5.625/DF, além do teor de algumas Reclamações
Constitucionais nas quais, com base nas mesmas decisões, se reconheceu a
validade da “pejotização” e se “reformaram” decisões da Justiça do Trabalho que
reconheciam vínculos de emprego em determinadas relações de trabalho.
Em 21
páginas, o parecer não faz referência a nenhum artigo sequer da Constituição
Federal e, ainda, se baseia em decisões que trazem o mesmo vício.
As
decisões em Reclamações Constitucionais são, ademais, verdadeiras aberrações,
porque, a propósito de garantir a autoridade da decisão do STF que validou,
mesmo sem amparo constitucional, a terceirização, se imiscui em matéria fática
e afasta vínculo de emprego, em situações nas quais o tema da terceirização
sequer é abordado. Ao final, inclusive, o parecerista se posiciona pela
“competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a
eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação
das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da
prova”, fazendo letra morta do art. 114 da Constituição Federal e,
simplesmente, desprezando a existência da Consolidação das Leis do Trabalho,
especialmente, de seus artigos 9º e 818.
Veja,
também como exemplo de “arbitrarização”, a decisão monocrática, publicada em
10/02/26, pelo Ministro do STF André Mendonça, na Rcl 78513 ED/MT – MATO
GROSSO, que considerou a válida a contratação de um pedreiro, por via da
“pejotização”, para que este prestasse serviços a uma empresa da construção
civil, “afastando”, por conseguinte, a autoridade de uma decisão de primeiro
grau (4ª Vara de Cuiabá-MT) que havia reconhecido a presença dos elementos
fáticos para a configuração da relação de emprego, sendo que, mais uma vez,
como em praticamente todas, aliás, o fundamento para “livrar a pele” da empresa
foram os argumentos autorreferenciais do “desrespeito” aos pressupostos
estabelecidos na ADPF nº 324/DF e no Tema 725, ainda que, no caso concreto, a
terceirização não se relacione com o mérito do conflito, cuja solução,
inclusive, depende essencialmente de análise fática, o que foge da competência
do Supremo Tribunal Federal.
A série
de exemplos neste sentido, aliás, vem há muitos anos sendo construída, apesar
das inúmeras demonstrações da ausência de amparo constitucional para validar a
“pejotização”. Pode-se mencionar, com efeito, a decisão monocrática proferida
por Dias Toffoli, na Reclamação 65.868, em 26/02/24, na qual entendeu o
Ministro ser regular a contratação de pessoa jurídica (PJ). No caso, a Justiça
do Trabalho, analisando a prova fática, concluiu pelo reconhecimento do vínculo
empregatício, sob o argumento de que estavam presentes os elementos
constitutivos da relação de emprego, mas o Ministro Dias Toffoli disse que a
Justiça do Trabalho não poderia “desconfigurar” a relação contratual autônoma
celebrada entre as partes, invocando como fundamento o teor do Tema 725, da
ADPF 324 e do RE n. 958.252.
Então,
de arbítrio em arbítrio, chegamos ao ponto em que se proferem decisões sobre
constitucionalidade em que nenhum artigo da Constituição é referido,
valendo-se, apenas, dos pressupostos econômicos adotados em outras decisões da
própria Corte, com o mesmo vício.
O
problema é que, neste campo do arbítrio assumido, que denominamos de um
movimento de “arbitrarização”, o argumento jurídico não se mostra minimamente
eficaz para sequer constranger os julgadores que, assim, se sentem
completamente à vontade para seguir na atuação destruidora dos direitos
sociais.
Vide, a
propósito, em mais um exemplo, a decisão, com repercussão geral, proferida, em
13/02/26, no RE 1368225, na qual, a partir do voto divergente do Ministro
Alexandre de Moraes, contrariando o voto do relator Ministro Kássio Nunes
Marques, foi retirado dos vigilantes o direito à aposentadoria especial. Mas,
pode ser ainda pior. Pode ser que nem tudo se explique pela “arbitrarização”,
ou seja, por este desprezo ao conjunto normativo fincado na reprodução do
ideário neoliberal.
Pode
ser que esteja subjacente nas referidas decisões uma ausência plena de isenção
– ou mesmo suspeição – dos Ministros para apreciação da matéria trabalhista. O
fato é que a reiterada desconsideração dos termos expressos da Constituição por
Ministros do STF, para o efeito de esvaziar a rede de proteção jurídica
trabalhista, em prol do atendimento dos interesses do setor econômico, se
tornou ainda mais alarmante e grave com a notícia de que nove entre dez
Ministros – uma cadeira está vaga –, incluindo os dados de 12 parentes diretos
destes, são sócios de pelo menos 31 empresas, com a advertência, também
divulgada, de que ainda podem existir situações relacionadas à condição de
“sócio oculto”, como se verificou na participação do Ministro Dias Toffoli, junto
à empresa Maridt, uma das proprietárias do resort Tayayá, que foi negociado com
um fundo ligado ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro.
Não
parece ser mero acaso, neste contexto, a reiterada participação de Ministros do
STF em eventos empresariais, com destaque para os Seminários do LIDE – Grupo de
Líderes Empresariais.
A
propósito, no Seminário promovido pelo grupo, em agosto de 2025, com a presença
de “especialistas” e empresários (e Ministros do STF), o foco foi “debater” a
conjuntura atual e o cenário econômico global, a partir do pressuposto assumido
“das transformações no mundo do trabalho e nos modelos regulatórios”.
Os
temas dos painéis do evento, ademais, não deixam a menor dúvida a respeito do
alvo projetado das falas: “Os desafios contemporâneos da tercerização” (Painel
1); “As eventuais mudanças na legislação e os impactos na perspectiva do
trabalho” (Painel 2). Importante destacar, ainda, a relação direta do
Procurador-Geral da República com a racionalidade empresarial, visto ter sido,
em parceria com o Ministro Gilmar Mendes, sócio do Instituto Brasileiro de
Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), faculdade que oferece cursos de
graduação e pós-graduação nas áreas de Direito, Administração Pública e
Economia, desde 1998, quando, portanto, já era membro do Ministério Público
Federal, ao qual se integrou em 1987.
Mendes
e Gounet foram sócios, no referido instituto, até agosto de 2017, “quando Gonet
vendeu suas cotas no negócio para Francisco Mendes, 38 anos, filho de Gilmar.
Uma transação de R$ 12 milhões”. E não se esqueça que, desde 14/04/25, ou seja,
há quase um ano, também por um arbítrio, manifestado pelo Ministro Gilmar
Mendes no ARE 1532603, está suspenso o andamento de milhares processos na
Justiça do Trabalho em que trabalhadores e trabalhadoras pleiteiam direitos
que, na sua compreensão, foram sonegados pela ausência do reconhecimento
explícito da relação de emprego. E este potencial dano para os(as)
trabalhadores(as) e para a Justiça do Trabalho é irreparável.
A
grande questão que se coloca, obrigatoriamente, é: como reagir a isso?
Primeiro,
é preciso admitir que não estamos diante de uma situação que decorre da falta
de compreensão técnico-jurídica dos Ministros do Supremo acerca das normas,
princípios, conceitos, institutos e história do Direito do Trabalho, ainda que,
concretamente, não tenham esse conhecimento mesmo – e, na verdade, nem querem
ter. Ainda assim, no campo restrito do Direito, a arma que nos resta – e que
precisa ser utilizada em textos, notas, manifestos, mobilizações, que servirão,
no mínimo, como registros históricos – é a da denúncia do quanto as decisões
proferidas pelo Supremo, no tema trabalhista, têm sido proferidas com desprezo
explícito à Constituição Federal que, lembre-se mais uma vez, consagrou os
direitos trabalhistas como Direitos Fundamentais (Título II, Capítulo II),
tendo como pontos de partida os “valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa” (art. 1º, IV), a ordem social baseada no “primado do trabalho” e,
tendo como “objetivos o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193) e uma ordem
econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”,
que “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social” (art. 170) e, como nestas condições, têm servido aos interesses
imediatos do poder empresarial, na sua propensão a promover uma exploração sem
limites do trabalho, em terras brasileiras.
Ao
mesmo tempo, para além desse universo jurídico, é preciso conclamar a classe
trabalhadora, verdadeira protagonista da história a reagir na defesa dos
direitos que historicamente conquistou e na busca de tantos outros que ainda
estão por ser conquistados (p. ex.: a eliminação da escala 6×1 e a aplicação da
totalidade dos direitos trabalhistas aos trabalhadores por aplicativo), mas que
só terá efeito prático se afastado for, por completo, o fantasma da
“pejotização”, o que, vindo pelas mãos da classe trabalhadora, trará, também, o
grande efeito de colocar o STF em seu devido lugar, de guardião da Constituição
e garantidor da efetividade dos direitos constitucionalmente assegurados,
sobretudo, os sociais.
A luta
contra a legitimação da “pejotização” e contra a extinção da Justiça do
Trabalho (o que se daria, em concreto, ao negar a esta a competência para
julgar os conflitos trabalhistas) é, como se vê, bem mais profunda e relevante
do que se possa imaginar.
Uma
derrota nestes temas, que só se pode impor com desprezo à Constituição (e a
vários Tratados e Declarações internacionais de Direitos Humanos, além de 190
Convenções da OIT), representa a consagração do que aqui se chamou de
“arbitrarização”, que não encontra qualquer limite, em quaisquer temas.
A
vitória da “pejotização” corresponderia, portanto, falando em linguagem mais
padronizada e menos caricata, à eliminação do que nos resta de Estado de
Direito, levando consigo o pouco de democracia que, por meio de diversas lutas
sociais, conseguimos historicamente construir.
Isso,
de todo modo, talvez possa servir como lição definitiva para a classe
trabalhadora: de que está jogando no campo do inimigo, com as regras e juiz
impostos por este!
Fonte:
Por Jorge Luiz Souto Maior, em A Terra é Redonda

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