Alexandre
Ogusuku: A “plataformização” do trabalhador
A
metamorfose do mercado de trabalho, para o bem ou para o mal, desafia as
estruturas tradicionais do Direito. O binômio empregado-empregador perde espaço
para uma realidade multifacetada, impulsionada pela tecnologia e por
transformações culturais. O surgimento de novas formas de prestação de serviços
— cujo expoente máximo é o trabalhador “plataformizado” — impõe uma reflexão
madura sobre os limites da nossa legislação. Não se trata mais de aplicar
fórmulas antigas a problemas novos, mas de compreender que a dogmática jurídica
precisa acompanhar a evolução das dinâmicas sociais sem desamparar a dignidade
humana.
A
análise técnica dessa transição revela um descompasso estrutural. A última
grande intervenção legislativa, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467),
prometeu modernização, mas falhou ao ignorar a profundidade da economia dos
aplicativos e a crescente informalidade. Diante dessa lacuna, juristas e
legisladores debatem se a solução reside em uma nova e abrangente reforma ou em
ajustes cirúrgicos voltados à inclusão previdenciária e à proteção social,
culminando em propostas como os Projetos de Lei Complementar 152/2025 e
214/2026, que regulamentam as atividades de transporte e entrega por
plataformas digitais.
A
Reforma Trabalhista de 2017 foi gestada sob a promessa de combater o desemprego
e adequar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às demandas do século XXI.
No entanto, quase uma década depois de sua promulgação, o balanço jurídico
indica que o texto pecou pela omissão em setores estratégicos. Ao criar
institutos como o trabalho intermitente, o legislador tentou formalizar o bico,
mas não ofereceu respostas para a massificação do trabalho sob demanda gerido
por algoritmos.
A
premissa daquela reforma foi a prevalência do negociado sobre o legislado e a
flexibilização de garantias em prol da autonomia da vontade. Todavia, a
assimetria informativa e econômica nas relações de trabalho permaneceu
inalterada. Em vez de pacificar os conflitos, a reforma empurrou uma massa de
trabalhadores para a informalidade cinzenta: indivíduos que operam como
autônomos na teoria, mas que guardam severa dependência econômica e
subordinação estrutural em relação às grandes empresas de tecnologia. O erro
crasso de 2017 foi legislar olhando pelo retrovisor, tentando salvar o emprego
tradicional de matriz industrial, enquanto a economia de serviços migrava a
passos largos para a nuvem.
Fazer
outra reforma trabalhista ampla, nos moldes tradicionais, pode ser um remédio
ineficaz e politicamente desgastante. O que o ecossistema jurídico exige não é
a desfiguração completa do arcabouço protetivo da CLT, mas uma legislação
setorial, inteligente e adaptativa, capaz de tutelar as novas zonas de
opacidade jurídica sem sufocar a inovação.
O maior
desafio nesse campo talvez resida em compreender a subjetividade do trabalhador
“plataformizado”. Pesquisas empíricas e o cotidiano forense revelam um fenômeno
intrigante: uma parcela significativa de motoristas, entregadores e prestadores
de serviços de tecnologia prefere uma maior liquidez financeira imediata à
rigidez e aos descontos compulsórios do contrato de trabalho clássico regulado
pela CLT.
Para
esse novo perfil de profissional, a rigidez do horário e a subordinação direta
representam amarras. Ele busca a promessa da autonomia: decidir quando logar no
aplicativo, quais corridas aceitar e como gerenciar seu tempo. Sob a
perspectiva jurídica, há uma clara colisão entre o princípio da proteção —
pilar do Direito do Trabalho — e o princípio da autonomia da vontade
individual.
O erro
parece ser insistir no enquadramento forçado desses trabalhadores no Artigo 3º
da CLT. Quando o Judiciário tenta, de forma generalista, declarar o vínculo
empregatício em toda e qualquer relação de aplicativo, ignora a mutação
sociológica do trabalho. O equilíbrio jurídico não será alcançado pela
imposição de um modelo fabril a um trabalhador digital, mas sim pela criação de
um “terceiro gênero” ou estatuto intermediário. É imperioso assegurar direitos
mínimos — como piso remuneratório por hora de conexão, seguro contra acidentes
e pausas para descanso — sem descaracterizar a flexibilidade que o próprio
trabalhador valoriza.
Se a
flexibilidade agrada no presente, a ausência de cobertura previdenciária planta
uma bomba-relógio para o futuro social do Brasil. O trabalhador que hoje
otimiza seus ganhos rejeitando os descontos do INSS é o idoso que, amanhã,
baterá às portas do Estado em busca de amparo assistencial. A informalidade e a
“pejotização” desenfreada esvaziam a base de custeio do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), que historicamente se sustenta no modelo de
repartição simples, em que os ativos financiam os inativos.
O
grande desafio do século XXI é a sustentabilidade da aposentadoria face ao
envelhecimento demográfico acelerado e à erosão do emprego formal estável. O
modelo previdenciário brasileiro foi desenhado para uma sociedade de
assalariados. Quando mais de 40% da força de trabalho opera na informalidade ou
como microempreendedores individuais (MEI) que contribuem sobre bases mínimas,
o pacto intergeracional se rompe.
Juridicamente,
a proteção social é um direito fundamental de segunda geração, cravado no
Artigo 6º da Constituição Federal. Permitir que milhões de trabalhadores fiquem
à margem do sistema previdenciário viola o princípio da universalidade da
cobertura e do atendimento. A inclusão compulsória nos moldes atuais fracassou
porque a burocracia e as alíquotas do INSS são incompatíveis com o fluxo de
caixa instável e fracionado do trabalhador autônomo digital.
É nesse
cenário de encruzilhada que surgem propostas disruptivas para remodelar a
seguridade social. Os debates acerca do PLP 152/2025 e do PLP 214/2026
despontam como alternativas viáveis para enfrentar a exclusão previdenciária.
Inspirados em experiências internacionais bem-sucedidas em países como a Índia,
visam, com diferenças entre eles, democratizar o acesso à previdência
complementar por meio de contribuições simplificadas, flexíveis e de baixíssimo
valor.
Há que
se vencer as idiossincrasias parlamentares para que os avanços sejam
alcançados, saliente-se. Diante do travamento do PLP 152, após modificações
feitas no texto original pelo relator, deputado Augusto Coutinho
(Republicanos-PE), o deputado Tadeu Veneri (PT-RS), com apoio da Abrapp
(Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar),
protocolou o PLP 214/2026, que cria o Marco Legal das Micropensões de forma
isolada. Assim, tenta-se aprovar o modelo previdenciário e de microcrédito
independentemente do destino do primeiro projeto.
As
principais diretrizes do PLP 214 abrangem:
•
Inclusão de informais: cria planos facultativos e capitalizados para autônomos,
informais, MEIs e trabalhadores de aplicativos.
•
Alteração legal: modifica a Lei Complementar nº 109/2001 para integrar as
micropensões ao sistema previdenciário complementar.
•
Flexibilidade e digitalização: permite aportes maleáveis e periódicos com
adesão 100% digital e sem burocracia.
•
Segurança jurídica: assegura que aportes de empresas ou plataformas não geram
vínculo empregatício pela CLT.
•
Intermediação e incentivos: autoriza plataformas, sindicatos e associações a
atuarem como intermediários e prevê adaptações tributárias para incentivar a
poupança compartilhada, inspirando-se em modelos internacionais como o da
Índia.
Ao
transferir a lógica da proteção para o CPF do indivíduo e não para o CNPJ do
contratante, as micropensões rompem o cordão umbilical entre o direito à
proteção social e o contrato de trabalho formal. O sistema pode atuar de forma
sinérgica com entidades fechadas de previdência complementar, oferecendo ainda
coberturas acessórias de seguro contra danos pessoais e mecanismos de
microcrédito voltados à atualização dos instrumentos de trabalho do
profissional.
O
Direito não pode ser um obstáculo ao desenvolvimento econômico, tampouco a
economia pode caminhar sobre o rastro da precarização social humana. As novas
faces das relações de trabalho no Brasil exigem do legislador e das altas
cortes do Judiciário um desapego ao dogmatismo estéril. A insistência em
enquadrar a economia digital nas amarras rígidas de uma legislação da década de
1940, ou o abandono completo desses trabalhadores à própria sorte, são duas
faces da mesma incompetência estatal.
O
caminho para o equilíbrio passa pelo reconhecimento da diversidade de perfis
profissionais. Aqueles que optam pela liberdade das plataformas devem ter sua
escolha respeitada, desde que o ecossistema garanta uma rede mínima de proteção
contra os riscos da atividade. Paralelamente, o redesenho da seguridade social,
viabilizado por marcos legais inovadores como o das micropensões, apresenta-se
como imperativo de responsabilidade fiscal e humanitária. Somente por meio da
conciliação entre a autonomia do trabalhador contemporâneo e mecanismos
modernos de inclusão previdenciária conseguiremos evitar um colapso social nas
próximas décadas, garantindo que o futuro do trabalho não seja o passado da
dignidade humana.
Fonte:
Brasil 247

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