Prerrogativa
profissional do jornalista, como a do advogado, não autoriza coparticipação em
crimes
O
ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes autorizou e a Polícia
Federal apreendeu equipamentos do jornalista Luís Pablo Conceição Almeida, que
publicara uma reportagem sobre o uso privado, pelo também ministro do STF
Flávio Dino e seus familiares, de um veículo pertencente ao Tribunal de Justiça
do Maranhão. A partir daí chegou-se ao nome de Raimundo Cutrim, fonte de Pablo
e investigado por crime de perseguição (stalking).
Ensandecida
em seu espírito de corpo, a imprensa surtou: a “ditadura do Judiciário” chegara
ao extremo de violar o direito do jornalista ao sigilo da fonte, prerrogativa
constitucional da profissão. Com a reação estridente, jornalistas mostraram não
possuir a preocupação de entender a lei antes de espumar.
O
direito ao sigilo da fonte não é uma norma absoluta, incondicional, a despeito
de constituir valiosa prerrogativa do profissional de jornalismo. Equipara-se,
por exemplo, à inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Porém, se o
advogado esconde dinheiro roubado pelo cliente em suas dependências, comete
crime e pode ser alvo de busca e apreensão. O sigilo da fonte do jornalista e a
inviolabilidade do escritório do advogado não servem de escudo legal para a
coparticipação em crimes.
Recorramos
a uma dose de terminologia legal. O artigo 133 da Constituição diz que o
advogado é indispensável à administração da justiça e é inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão. A garantia da inviolabilidade
física e digital do seu escritório decorre dessa imunidade e da proteção
constitucional à privacidade, conforme o artigo 5o. Paralelamente, o Estatuto
da OAB, artigo 7º, inciso II, protege o escritório, os instrumentos de trabalho
e as comunicações do advogado, desde que relativas à profissão.
Mas
blindagem não é total, claro está. Pode ser quebrada por ordem judicial
fundamentada caso haja indícios de autoria e materialidade de crime praticado
pelo próprio advogado. O caso dos jornalistas é semelhante.
O
artigo 5º, inciso XIV, da Constituição garante ser “assegurado a todos o acesso
à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional”. Trata-se de um direito fundamental voltado a proteger a
atividade de informar e o interesse público, permitindo que o profissional
recuse-se a revelar a identidade de seu informante perante autoridades. A
jurisprudência entende que a blindagem alcança não apenas o depoimento do
jornalista, mas também seus arquivos e registros de comunicação profissional,
visando a impedir coações estatais destinadas a expor a origem da notícia. Até
aí, é ponto pacífico.
Contudo,
no ordenamento jurídico brasileiro nenhum direito ou garantia constitucional
reina absoluto. O sigilo da fonte do jornalista encontra limite claro quando
colide com a proteção da sociedade e a persecução penal, especialmente se o
próprio profissional estiver cometendo ou participando de crime sob o pretexto
da exercer a profissão.
Uma vez
demonstrado que um jornalista não está apenas recebendo uma informação de
terceiros, mas participando ativamente de uma associação criminosa — por
exemplo, comprando informações obtidas de forma ilícita, participando de
esquemas de extorsão ou recebendo dinheiro para divulgar dados falsos com o
intuito de coagir autoridades — a garantia do sigilo pode – e deve – ser
relativizada.
No
affair Luís Pablo-Raimundo Cutrim, a Polícia Federal e o STF argumentam que o
jornalista não realizou apenas a atividade de reportar informações de interesse
público. A investigação aponta indícios de um “liame subjetivo” – ou vínculo de
intenções -, sugerindo repasse de dinheiro por informantes para a divulgação de
dados falsos e monitoramento clandestino contra o ministro Flávio Dino e seus
familiares.
Este
colunista, jornalista há quase 40 anos, considera o sigilo da fonte
imprescindível para o exercício pleno da profissão e para a democracia. Mas
relevaria uma fonte, sem pestanejar, se isso fosse necessário para salvar a
sociedade de uma avalanche criminosa, para preservar o Estado Democrático de
Direito ou para salvar uma vida. Tampouco aceitaria pagamento pela prática
“fontista”. O nosso compromisso com quem nos municia de informações não é
incondicional.
Fonte:
Por Paulo Henrique Arantes, em Brasil 247

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