A
Toga desalmada, ou o mercenarismo de toga
O juiz
de Direito Mário Márcio de Almeida Sousa, da 8ª Vara Cível de São Luís, decidiu
escrever uma carta para anunciar a morte de sua “alma de magistrado”. Segundo
ele, depois de quase 24 anos de carreira, essa alma teria sucumbido quando o
Supremo Tribunal Federal restringiu parte dos chamados “penduricalhos” e sua
remuneração mensal caiu para R$ 41,6 mil líquidos.
O
magistrado diz ter chorado. Fala em angústia, aflição e humilhação. Afirma que
suas reservas financeiras estão próximas do fim e que os compromissos assumidos
ao longo da vida foram estabelecidos na expectativa de manutenção das vantagens
que recebia. Em fevereiro deste ano, sua remuneração líquida chegou a R$ 88,5
mil. Em janeiro, havia sido de R$ 74,8 mil. Com a redução para R$ 41,6 mil,
declarou que poderá abandonar a magistratura.
Sua
carta, entretanto, não comunica a morte de uma alma de magistrado. Revela algo
muito mais grave: talvez essa alma jamais tenha verdadeiramente existido.
Não me
refiro ao conhecimento jurídico do juiz, à sua produtividade ou à correção
formal de suas decisões, aspectos que não estão aqui sob exame. Refiro-me
àquela disposição moral indispensável a quem recebe do Estado o poder de
decidir sobre o patrimônio, o salário, a moradia, a liberdade e, por vezes, a
própria sobrevivência de outras pessoas.
A alma
da magistratura não se forma apenas com a aprovação em um concurso público. Não
nasce com a posse, não acompanha automaticamente a toga e não é depositada na
conta bancária juntamente com o subsídio. Ela pressupõe a capacidade de
enxergar o mundo para além da própria classe social. Exige sensibilidade para
compreender a distância existente entre a linguagem abstrata dos autos e a vida
concreta das pessoas submetidas às decisões judiciais.
A carta
demonstra justamente o contrário.
O juiz
chama de “humilhação” receber líquidos, em um único mês, R$ 41,6 mil. Isso
representa aproximadamente 25 salários mínimos, considerando o mínimo nacional
de R$ 1.621 em 2026. Um trabalhador que recebe o salário mínimo precisaria
trabalhar por mais de dois anos, sem gastar um único centavo, para alcançar o
que o magistrado recebeu em julho.
O
contraste é ainda mais perturbador porque o juiz exerce suas funções no
Maranhão. Segundo o IBGE, o rendimento domiciliar mensal per capita do estado
foi de R$ 1.219 em 2025. Assim, os R$ 41,6 mil líquidos que produziram lágrimas
no magistrado correspondem a aproximadamente 34 vezes a renda mensal por pessoa
da população maranhense.
Quantos
trabalhadores que compareceram perante sua vara receberam, durante toda a vida,
um salário equivalente a apenas uma fração do seu contracheque? Quantas mães
sustentam seus filhos com menos de R$ 1.621? Quantos aposentados escolhem,
todos os meses, entre comprar alimentos ou medicamentos? Quantas famílias
maranhenses jamais tiveram “reservas” que pudessem estar próximas de acabar?
A carta
não responde. Seu universo começa e termina no próprio autor.
O
magistrado afirma que escolheu a carreira em busca de “estabilidade funcional e
financeira”. A frase é reveladora. Não diz que escolheu julgar para realizar a
Justiça, assegurar direitos ou proteger os vulneráveis. A motivação confessada
é patrimonial. A magistratura aparece como investimento pessoal, contrato de
segurança econômica e instrumento para a construção de uma velhice confortável.
Nada há
de errado em desejar estabilidade e conforto para a família. O problema surge
quando alguém transforma o exercício de uma função pública em título de
propriedade sobre vantagens pecuniárias indefinidas, inclusive pagamentos que
ultrapassam o teto constitucional. O problema torna-se moralmente insustentável
quando a redução dessas vantagens é apresentada como uma violência comparável
às privações suportadas diariamente pela população.
O juiz
não está sem salário. Não perdeu o emprego. Não foi despejado. Não teve a
energia cortada. Não está escolhendo entre o aluguel e a alimentação dos
filhos. Não enfrenta a fila do Sistema Único de Saúde por falta de recursos.
Continua protegido pela vitaliciedade, pela inamovibilidade e pela
irredutibilidade do subsídio. Recebe mensalmente um valor líquido inalcançável
para a esmagadora maioria dos brasileiros.
Sua
“humilhação” consiste em ter sido obrigado a reorganizar um padrão de vida
edificado sobre remunerações que, em determinados meses, chegaram a quase duas
vezes o teto constitucional do funcionalismo.
Não é
sofrimento social. É frustração de expectativa de classe.
A carta
também chama o Brasil de “república de bananas”, de “espertalhões, hipócritas,
corruptos” e de toda sorte de bandidos. É curioso que alguém investido da
autoridade do Estado descreva com tamanho desprezo o país que lhe garantiu uma
das carreiras mais protegidas e bem remuneradas do mundo público brasileiro.
Mais curioso ainda é que esse desprezo se manifeste justamente quando o Estado
tenta impor algum limite aos benefícios da própria corporação.
Enquanto
os privilégios eram incorporados ao contracheque, a República aparentemente
ainda era tolerável. Quando o STF procurou restringi-los, ela se transformou em
“república de bananas”.
Não é a
República que aparece diminuída nessa passagem. É a concepção de magistratura
exposta pelo autor.
Há,
além disso, uma contradição social que a carta torna impossível ignorar. O
mesmo Poder Judiciário que acolhe com tanta facilidade a linguagem da
responsabilidade financeira, da satisfação do crédito e da efetividade da
execução demonstra extraordinária sensibilidade quando a renda ameaçada
pertence aos seus próprios integrantes.
Para os
trabalhadores endividados, a palavra de ordem tem sido outra.
O
artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege salários,
aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas à sobrevivência do devedor e
de sua família. Essa proteção deveria expressar uma escolha civilizatória:
antes do interesse econômico do credor, existe o direito humano do trabalhador
de viver com dignidade.
Entretanto,
a jurisprudência passou a flexibilizar essa proteção. Em 2023, a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de parte do salário até para
o pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do valor da
remuneração, desde que preservada, segundo a avaliação judicial, a subsistência
digna do devedor e de sua família. O próprio STJ anunciou expressamente a
“flexibilização” da impenhorabilidade salarial.
Na
prática, multiplicaram-se decisões autorizando a retenção de 10%, 20% ou 30%
dos rendimentos de trabalhadores e aposentados. Percentuais aparentemente
neutros para quem os escreve em um gabinete podem significar o remédio que
deixa de ser comprado, a mensalidade que não será paga ou a alimentação que
será reduzida.
A
fórmula tornou-se conhecida: desde que preservado o “mínimo existencial”,
penhora-se uma parte do salário.
Mas
quem define esse mínimo? Com que experiência concreta da pobreza? A partir de
qual mundo social?
É
precisamente por isso que a carta do juiz é tão perturbadora. Quem considera
“humilhante” receber R$ 41,6 mil líquidos possui condições subjetivas para
avaliar quanto deve restar a um aposentado de R$ 3 mil ou a uma trabalhadora
que sustenta os filhos com dois salários mínimos?
Se R$
41,6 mil mensais provocam angústia e lágrimas em um magistrado, o que imagina
ele acontecer com uma família depois que uma decisão judicial entrega 20% ou
30% de seu salário a um banco?
Aos
trabalhadores, diz-se que devem adaptar seu padrão de vida, honrar os
compromissos assumidos e suportar a penhora em nome da efetividade da Justiça.
Ao magistrado, entretanto, a redução dos rendimentos extraordinários seria uma
agressão a seus “legítimos projetos de vida”.
E os
projetos de vida dos trabalhadores?
Não são
também legítimos os planos de quem deseja alimentar os filhos, conservar uma
moradia, pagar um plano de saúde ou atravessar a velhice com dignidade? Por que
os compromissos financeiros de um juiz mereceriam ser preservados pelo Estado,
enquanto os salários daqueles que recebem vinte ou trinta vezes menos podem ser
capturados para satisfazer os interesses econômicos das instituições bancárias?
Os
bancos conhecem bem essa Justiça. Seus contratos são apresentados como
manifestação intocável da vontade. Seus créditos são tratados como exigências
de ordem pública. Sua capacidade de suportar perdas raramente é comparada à
vulnerabilidade da pessoa endividada. Quando pleiteiam a penhora de salários,
encontram uma jurisprudência disposta a “ponderar” a dignidade do trabalhador
com a eficiência da cobrança.
A
dignidade, nesse raciocínio, torna-se fracionável. O lucro, não.
Não se
afirma que toda dívida deva ser perdoada ou que o salário jamais possa ser
atingido em qualquer circunstância. O que se denuncia é a assimetria moral de
um sistema que exige austeridade dos pobres e preserva o sentimento de
merecimento das castas superiores. Um sistema capaz de retirar parte da
aposentadoria de uma pessoa idosa para atender a um banco, mas que se comove
internamente quando um magistrado passa a receber “apenas” R$ 41,6 mil
líquidos.
A
independência judicial exige remuneração adequada. Juízes não devem ser mal
pagos nem submetidos à insegurança econômica. Essa garantia protege a sociedade
e a imparcialidade da jurisdição. Mas remuneração adequada não se confunde com
remuneração ilimitada; independência não é privilégio; e a toga não confere
imunidade ética diante da realidade nacional.
O teto
constitucional não é uma punição contra magistrados. É uma norma republicana.
Os “penduricalhos” que o contornam não são manifestações naturais da
independência do Judiciário, mas mecanismos pelos quais determinadas
corporações se afastam do padrão de vida da sociedade que as sustenta.
O Poder
Judiciário brasileiro custou R$ 164,6 bilhões em 2025, conforme o relatório
Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de uma
estrutura mantida por uma população que enfrenta baixos salários, tributação
regressiva e serviços públicos insuficientes. Reconhecer essa realidade não
representa hostilidade ao Judiciário. Representa exigir dele responsabilidade
republicana.
Ao
escrever que sua “alma de magistrado” morreu, Mário Márcio de Almeida Sousa
talvez tenha pretendido despertar solidariedade. Produziu, involuntariamente,
uma confissão.
A alma
do magistrado não deveria depender da manutenção de parcelas remuneratórias. Se
desaparece quando o contracheque cai para R$ 41,6 mil líquidos, não era uma
alma dedicada à Justiça. Era o espírito de um mercador que calculava sua
fidelidade à função pública segundo o retorno financeiro que dela extraía.
O
verdadeiro magistrado não é aquele que se declara apaixonado pela carreira
enquanto recebe R$ 88 mil líquidos e anuncia a morte dessa paixão quando a
remuneração diminui. É aquele que conserva a consciência de que cada processo
contém vidas humanas; que entende o salário como condição material de
existência; que não transforma o devedor pobre em simples patrimônio
disponível; e que não mede a dignidade alheia com uma régua que jamais
aceitaria aplicar sobre si mesmo.
O juiz
afirmou que estaria disposto a aderir a um plano de demissão voluntária. É um
direito seu. Talvez, fora da magistratura, descubra quanto o mercado remunera
seu trabalho e como vivem aqueles que não possuem vitaliciedade,
inamovibilidade, férias diferenciadas, licenças especiais nem verbas
indenizatórias.
Talvez
então compreenda o verdadeiro significado das palavras “angústia”, “aflição” e
“humilhação”.
Essas
palavras pertencem às mães que não conseguem alimentar os filhos; aos
trabalhadores que veem o salário desaparecer antes do fim do mês; aos
aposentados que têm parte dos proventos penhorada; aos desempregados; aos
moradores sem teto; e às famílias submetidas a decisões judiciais formalmente
corretas, mas socialmente cegas.
Aos que
recebem R$ 41,6 mil líquidos e ainda se consideram humilhados não falta
dinheiro.
Falta-lhes
a medida do mundo.
E,
sobretudo, falta-lhes aquilo que nenhuma verba indenizatória, nenhum
penduricalho e nenhum contracheque jamais poderá comprar: a verdadeira alma de
um magistrado.
Fonte:
Por João Lister, em Brasil 247

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