Relacionamentos
amorosos paralelos ou simultâneos: uniões estáveis paralelas ou simultâneas?
O
presente ensaio tem por finalidade empreender uma breve interpretação crítica
ao que restou decidido pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça
no caso de relacionamentos amorosos paralelos ou simultâneos.
Antes
de mais nada, cumpre destacar que a existência de relacionamentos amorosos não
pressupõe automática existência de uniões estáveis, até porque estas últimas
dependem de reconhecimento judicial ou extrajudicial (em cartório e por
escritura pública, diga-se).
Os
relacionamentos amorosos entre pessoas dependem de suas vontades, apenas de
circunstâncias fáticas; já a efetiva migração destes para uniões estáveis
depende da chancela do Poder Judiciário ou da fé pública do serviço cartorário.
O
Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar dilema existente em nossa sociedade,
trouxe questões de suma importância ao escorreito entendimento da temática por
intermédio da fixação do Tema 529 (leading case RE 1045273).
Ao
analisar a temática, a Corte Suprema, em linhas gerais, firmou o posicionamento
no sentido de que a “preexistência de casamento ou de união estável de um
dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil,
impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive
para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e
da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. Ressalte-se
que o núcleo duro ou a base da referida decisão parte da ideia do dever de
fidelidade e de que a nossa sociedade é “monogâmica”.
Spacca
A
primeira premissa abstraída do mencionado julgado é aquela inerente ao aspecto
temporal de “preexistência”.
Então,
caso existam dois relacionamentos amorosos ao mesmo tempo (simultâneos,
coincidentes, paralelos), o que “existir primeiro” há de ser reconhecido pelo
Poder Judiciário?
O
STF, ao mencionar a preexistência, o fez com raciocínio, segundo pensamos, de
que antes haveria “uma união estável ou casamento”, dito de outra maneira, por
exemplo, uma união estável já reconhecida em juízo ou via
cartório anterior àquela paralela.
Eis
o conteúdo da decisão proferida pela Corte Suprema:
“(…) 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável,
independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência
de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os
avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados
núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças,
respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos
membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide
do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico
constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da
união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com
substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o
pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma
declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao
reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos
companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da
Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como
requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta
no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos
hétero ou homoafetivos. (…)”
Um
recorte importante: a preexistência referida pela Corte Suprema se dirige aos
relacionamentos amorosos que tenham sido reconhecidos (já reconhecidos),
portanto, uniões estáveis ou casamentos preexistentes.
Aliás,
se dois relacionamentos amorosos concomitantes (simultâneos — paralelos) estão
sendo discutidos em juízo para o reconhecimento de um deles como união estável,
a preexistência depende da migração anterior de um deles ao status de
união estável. Dito de outra maneira: a proibição ao reconhecimento de uma
segunda união estável depende da preexistência formal de outra união estável, e
não de um relacionamento amoroso anterior.
Nestes
casos, a preexistência, a nosso ver, está condicionada ao reconhecimento formal
anterior (via judicial ou cartório) de um dos relacionamentos amorosos.
O
Superior Tribunal de Justiça já decidiu restritivamente, ou seja, pela
proibição de uniões estáveis paralelas (simultâneas), mesmo se anterior alguma
delas.
Na
ocasião, quando do julgamento do REsp 1916031/MG, a ministra Nancy Andrigui
afirmou que “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao
casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o
casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.
A
conclusão a que se chega, por intermédio de uma análise das decisões proferidas
pelos tribunais superiores, é ser proibido o reconhecimento judicial de dois
relacionamentos amorosos simultâneos, caso um deles já tenha sido reconhecido
judicial ou extrajudicialmente, e, portanto, já qualificado anteriormente como
“união estável” ou “casamento”.
Simples:
se dois relacionamentos amorosos simultâneos (paralelos) estão em juízo para o
seu reconhecimento (judicialização da simultaneidade), caso inexista a
“preexistência formal”, nenhum deles deverá ser reconhecido, sob pena de
caracterização da “poligamia” vedada pela Corte Suprema e óbices impostos (impedimentos)
pelo próprio ordenamento jurídico.
Ø União estável pode ser contestada depois de morte de parceiro.
Por Victória Cócolo, na Conjur
Se
o casal tem convívio público, duradouro e a finalidade de construir uma
família, o relacionamento pode ser reconhecido como união estável. É dessa
maneira que o Código Civil brasileiro define esse tipo de relação, que pode,
inclusive, ser ratificada após a morte de uma das pessoas do casal.
Apesar
de não ser novidade, a aprovação da união estável pós-falecimento pode gerar
dúvidas. Por exemplo, será que é possível contestar esse reconhecimento, feito
nessas condições post mortem, depois de aprovado?
Especialistas
no tema conversaram com a revista eletrônica Consultor Jurídico para
esclarecer quais as condições para se reconhecer e contestar uma união estável
depois que um dos parceiros morre.
“O
reconhecimento, assim como a anulação de uma união estável, prévia ou
posteriormente ao óbito, é possível pela via judicial. O cancelamento pode ser
feito desde que demonstrada a existência de algum vício capaz de comprometer o
ato”, explica Rafael Pezeta, sócio do escritório Abe Advogados.
Segundo
a lei, a união estável acontece quando um casal convive como entidade familiar.
É importante pontuar que não basta morar junto com o (a) parceiro (a) para que
seja considerada.
Para
que a relação seja outorgada perante a lei, é necessário que ela seja de
conhecimento público, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família, como consta no Código Civil.
Renata
Mangueira de Souza, sócia do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa
Advogados, reforça que, se algum dos requisitos não estava presente, não é
possível que o Estado ratifique a união.
Além
disso, ela lembra que, se alguma das pessoas que compõem o casal apresenta
algum impedimento para casar (por exemplo, não ter se divorciado oficialmente
de uma relação anterior), não é possível conceder união estável.
·
União post mortem
A
partir do momento em que a união post mortem é reconhecida como união estável
pelo juiz, o companheiro será incluído no inventário — que é necessário para a
transmissão dos bens. É por causa desse desfecho que muitos herdeiros contestam
a união do pai ou da mãe com um terceiro.
Essa
discussão chegou ao debate público nas últimas semanas, depois que Gabriel
Costa, o único filho da cantora Gal Costa, pediu a anulação do documento que
reconhece a união estável entre a mãe e a empresária Wilma Petrillo. O
documento foi protocolado depois do falecimento da artista, em novembro de
2022.
A
especialista em Direito de Família e Sucessões Isa Gabriela
Stefano explica que, nesses casos, é necessário que o descendente prove
que não existia relação matrimonial entre as duas pessoas.
“Ele
vai poder contestar desde que ele comprove que não tem os requisitos da união
estável. Vai ter que mostrar que o casal não se via como um casal, que não
havia reconhecimento social a respeito dessa união”, afirma Stefano.
Depois
da morte da mãe, Gabriel chegou a declarar a união estável entre as duas.
Apesar disso, o jovem voltou atrás e disse que na ocasião fazia uso de
“medicamentos controlados”.
Ele
explicou que, devido ao impacto emocional desses remédios e à pressão de Wilma,
assinou os papéis que reconheciam a relação.
O
advogado Otávio Pimentel, sócio do PHR Advogados, explica que na situação
pós-morte, a concordância das partes — companheiro vivo e herdeiro — é a
principal maneira de se reconhecer a união do casal.
“Às
vezes até em um ambiente de uma escritura de inventário em que todos declaram
que existia essa união estável e todos estão de acordo com isso”, diz.
Por
isso, o caso de Gabriel Costa é mais complexo. “Reverter o cenário é um pouco
mais complicado, apesar de possível, por intermédio de uma outra decisão
judicial. Para que seja pleiteada a anulação, o filho ou filha teria de
comprovar a coação, o que não é uma prova simples de fazer em juízo”, afirma
Otávio.
Fonte:
Por Bruno Campos Silva e Rennan Thamay, na Conjur

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