Ditadura legalizou pena de morte, mas só
executou opositores ilegalmente
Na manhã de 29 de
março de 1972, o criminalista Nilo Batista finalizou um memorial que
apresentaria à tarde à 3ª Auditoria do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária
Militar (RJ), em um processo de crimes políticos. Desde o golpe de 1º de
abril de 1964 — que completa 60 anos nesta segunda-feira —, o Brasil vivia em
uma ditadura e perseguia opositores. Porém, em vez do alívio que costuma
acometer os advogados quando terminam uma petição, ele estava preocupado — com
a eticidade da linha defensiva que adotara e com o desfecho do caso. Seu
cliente, José Roberto Gonçalves de Rezende, era acusado de participar do
sequestro do embaixador da Alemanha, Ehrenfried von Holleben, ação levada a
cabo por integrantes da Ação Libertadora Nacional (ALN) e da Vanguarda Popular
Revolucionária (VPR), em 11 de junho de 1970, no Rio de Janeiro. Como o agente
da Polícia Federal Irlando de Souza Régis, um dos três seguranças do alemão,
morreu baleado na ação, o Ministério Público Militar havia pedido a aplicação
da pena de morte para Rezende e seus companheiros. Era a punição máxima
prevista para o crime de atentado pessoal ou terrorismo, com resultado morte,
previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei de Segurança Nacional
(Decreto-lei 898/1969) — a mínima era de prisão perpétua.
Batista estava
trabalhando na petição havia uma semana. Demorou porque, diante da
possibilidade de Rezende ser condenado à morte, o advogado optou por uma linha
de defesa rejeitada por seu cliente. Antes de tomar essa decisão, ele consultou
todos os livros de ética advocatícia que tinha. E concluiu que era legítimo
discordar do seu assistido, se considerasse que era o melhor caminho para ele. Rezende
insistia que tinha agido por motivações políticas. Ele confessou a participação
no sequestro e narrou ao juiz as diversas formas de tortura a que foi submetido
— pau-de-arara, choques elétricos, privação de sono, espancamentos. Instado a
citar os outros participantes da ação, o militante mencionou apenas os nomes
dos que haviam sido mortos pela ditadura. Rezende era um “osso duro de roer”,
segundo Batista. No entanto, o advogado buscou apelar à sensibilidade dos
julgadores. Ele tinha provas de que Rezende estava, até o fim de 1969, em Belo
Horizonte, trabalhando em um cartório, “assíduo ao serviço e zeloso no cumprimento
de seus deveres”, como assegurava seu chefe, participando de comissões
examinadoras no Detran e dirigindo um táxi nas horas vagas. Além disso,
estudava Direito e era um pai amoroso e dedicado, sem qualquer militância
política aparente. A separação traumática de sua primeira mulher, mencionada no
requerimento de trancamento de matrícula da faculdade (pedida com o argumento
de que estava com “sérios problemas de ordem familiar, que infelizmente ainda
perduram”) justificava sua mudança de rumos e ingresso na VPR.
“O horizonte da
estruturação argumentativa advocatícia não pode deixar de compreender a
sensibilidade do juiz. Ocorreu-me utilizar o breve período de seis meses (entre
a demonstração de uma vida prosaica, em Belo Horizonte, e a ação
revolucionária, no Rio de Janeiro) para sugerir que aquela grave infelicidade
pessoal teria influenciado a opção de ação política de José Roberto. Os
condimentos estavam todos presentes: de Amor de Perdição às letras dos boleros,
da vulgarização de paradigmas etiológicos provenientes de um certo lixo
criminológico norte-americano – utilizado politicamente para reduzir a mero
desajuste o inconformismo da juventude dos anos sessenta com o legado que a
ameaçava – à dualidade moral entre a capital provinciana e os demônios da megalópolis,
tudo me permitiria acessar uma certa veia na sensibilidade dos juízes, que
conduziria a uma atenuação da pena, descartando a pena capital. Sim, ele
participara do seqüestro, porém vejam o que ocorrera pouco antes…”, conta Nilo
Batista no artigo “Mentiras sinceras”, incluído no livro Ousar lutar:
memórias da guerrilha que vivi (Viramundo), de Rezende. Ao ser
informado da linha argumentativa adotada por Batista, Rezende ficou indignado.
“Ele achava que a opção revolucionária dele ficava diminuída. E eu, que tinha
que defender a vida dele, não queria abrir mão disso”, afirmou o advogado à revista
eletrônica Consultor Jurídico.
Nas discussões,
Batista dizia: “Zé Roberto, não estou pronto para te acompanhar em uma
madrugada para ser morto”. O militante rebatia: “Você não pode se meter no meu
destino”. E o criminalista retrucava: “E você não pode se meter no meu
argumento”. O advogado incluiu no memorial a discordância do cliente,
mencionando que estava “contrariando pedido de seu constituinte até certo
ponto”. Não houve condenação à morte, e sim à prisão perpétua. Rezende conta em
seu livro de memórias que ficou aliviado por receber tal punição, pois confiava
que não teria que a cumprir integralmente. “Nunca dormi tão bem quanto na noite
em que recebi a pena de prisão perpétua. No fundo acho que tinha medo da pena
de morte, então foi até um alívio. Naquele clima de terror que a gente vivia,
tudo era possível. E eu tinha uma grande certeza: não ficaria na cadeia mais do
que dez ou 11 anos. Do jeito que o mundo caminhava, as ditaduras tinham vida
curta. Então sairia não por uma decisão judicial, mas por um processo político.
E assim aconteceu”.
O Superior Tribunal
Militar, em 13 de maio de 1977, substituiu a pena dele para 30 anos de
reclusão, por entender que, em sequestros, só deve ser responsabilizado pela
morte que ocorrer quem, sem qualquer ajuda dos outros, desfere o tiro (Apelação
39.544) — o responsável foi o militante Eduardo Leite, torturado até a morte
pela equipe do delegado Sérgio Paranhos Fleury. Depois do julgamento, um
ministro da corte disse a Batista: “Esse rapaz queria se matar”. “Acenei a
cabeça, concordando, envergonhado e feliz. Nada mais falso. José Roberto queria
se viver, e queria que todos pudessem viver-se. Mas não era outra coisa o que
eu quisera”, narra o advogado no artigo.
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Pena de morte
Editado em 13 de
dezembro de 1968, o Ato Institucional 5 foi o responsável por sepultar de vez o
Estado de Direito no Brasil e inaugurar o período mais duro da ditadura
militar. Foi por meio do AI-5 que se institucionalizou a censura, o presidente
da República ganhou poderes para cassar mandatos de parlamentares, foram
suspensos direitos políticos e, talvez sua faceta mais sensível, foi proibida a
concessão de Habeas Corpus a acusados de crime contra a segurança nacional,
transferindo à Justiça Militar a competência para julgar crimes políticos. Com
o endurecimento do regime, diversas organizações de esquerda concluíram que a
única saída era promover a luta armada. Uma das estratégias era sequestrar
diplomatas de outros países e condicionar a libertação à soltura de presos
políticos. A primeira iniciativa do tipo foi a captura do embaixador dos EUA no
Brasil, Charles Elbrick. A ação foi conduzida pela Ação Libertadora Nacional
(ALN) e pelo Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8) em 4 de setembro de
1969, no Rio de Janeiro.
A resposta da Junta
Militar — que governava o país havia seis dias, desde que o presidente Costa e
Silva foi afastado após sofrer uma trombose cerebral — veio um dia depois. O
AI-13 instituiu a pena de banimento do território nacional para o brasileiro que
se tornasse inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional.
Já o AI-14 reinstituiu
a pena de morte e de prisão perpétua. A norma reformou o artigo 150, parágrafo
11, da Constituição de 1967, que passou a ter a seguinte redação: “Não haverá
pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos
de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos
termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens
por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício
de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta”. No
preâmbulo da norma, a ditadura alegou que “atos de guerra psicológica adversa e
de guerra revolucionária ou subversiva, que atualmente perturbam a vida do país
e o mantém em clima de intranquilidade e agitação, devem merecer mais severa
repressão”.
Embora a tradição
jurídica brasileira seja contrária à pena de morte ou à prisão perpétua,
sustentaram os militares, existe a possibilidade da aplicação dessas
penalidades em caso de guerra externa. Para a Junta Militar, como os atos de
guerra psicológica adversa e de guerra revolucionária ou subversiva atingiam,
mais profundamente, a segurança nacional — que deveria “ser
preservada para o bem-estar do povo e desenvolvimento pacífico das
atividades do País” —, era necessário reinstituir as penas de morte e de prisão
perpétua. A pena de morte em tempos de paz no Brasil havia sido abolida em
1890, com o Código Criminal da República. A última execução ocorrera em 1876. A
vítima foi o escravizado Francisco, condenado por matar seus senhores em
Alagoas. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XLVII, “a”,
proíbe a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.
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Pena de morte
Outorgada no fim de
setembro de 1969, a nova Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei 898/1969)
regulamentou a pena de morte. Dos 40 delitos tipificados pela norma, 15 previam
a pena de morte — ou como alternativa à prisão perpétua ou como penalidade
única.
Os seguintes crimes
poderiam ser punidos com morte: entrar em entendimento ou negociação com
governo estrangeiro ou seus agentes, e atos de hostilidade sejam desencadeados
contra o Brasil; tentar submeter a soberania nacional a país estrangeiro,
gerando morte; aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território
brasileiro, havendo invasão; comprometer a segurança nacional, sabotando
instalações militares ou meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros,
portos e aeroportos, fábricas, depósitos, gerando morte; exercer violência de
qualquer natureza, contra chefe de governo estrangeiro, quando em visita ao
Brasil ou de passagem pelo território brasileiro, gerando lesão corporal ou
morte; tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil,
com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou
indivíduo, gerando morte; praticar atos destinados a provocar guerra
revolucionária ou subversiva, se deles decorrer guerra; assaltar ou depredar
banco, gerando morte; saquear, sequestrar ou praticar atentado pessoal, ato de
massacre, sabotagem ou terrorismo, gerando morte; impedir ou dificultar o
funcionamento de serviços essenciais, gerando morte; exercer violência ou
matar, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça
autoridade ou estrangeiro que se encontrar no Brasil, a convite do governo, a
serviço de seu país ou em missão de estudo; exercer violência, por motivo de
facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade,
gerando morte; incitar a guerra ou à subversão da ordem político-social, a
desobediência coletiva às leis, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre
estas e as classes sociais ou as instituições civis ou a luta pela violência
entre as classes sociais, gerando morte; e perturbar, mediante o emprego de
vias de fato, ameaças ou tumultos, sessões legislativas, judiciárias ou
conferências internacionais no Brasil, gerando morte.
Havia um rito
excepcional de julgamento para crimes punidos com prisão perpétua e pena de
morte. Os julgadores seriam indicados pelos ministros das Forças Armadas para
formar um Conselho Especial de Justiça responsável pelo julgamento do caso. A
pena de morte somente seria executada 30 dias após haver sido comunicada ao
presidente da República, se ele não a comutasse em prisão perpétua. A execução
ocorreria por fuzilamento. As penas de morte e perpétua voltaram a ser
proibidas pela Emenda Constitucional 11/1978, uma das medidas de reabertura
“lenta, gradual e segura” promovidas pelo governo Ernesto Geisel. Dois meses
depois, foi editada a nova Lei de Segurança Nacional (Lei 6.620/1978), que não
previa tais sanções. No ano seguinte, entrou em vigor a Lei da Anistia (Lei
6.683/1979), que pavimentou o caminho para a redemocratização do Brasil —
embora seja contestada até hoje por não punir torturas e mortes cometidas por
militares.
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Pizza da comemoração
José Roberto Gonçalves
de Rezende foi condenado a uma segunda prisão perpétua, assim como seu
companheiro de militância na VPR Alex Polari de Alverga. A defesa dos
opositores da ditadura foi conduzida por Lino Machado. Nélio Machado, filho de
Lino, começou a carreira de advogado trabalhando com o pai nesses casos
difíceis. O escritório atuava de forma pro bono em tais
processos.
Lúcia Maurício
Alverga, mulher de Alex, também foi denunciada. Em certa audiência, contou
Nélio Machado à ConJur, os dois estavam de mãos dadas, e Alex estava
falando sem parar com Lúcia. O juiz auditor disse para Lino Machado mandar seu
cliente se calar. Quando foi fazer isso, Alex Alverga respondeu: “Pergunta para
o cara como eu vou cumprir a minha segunda prisão perpétua. Se ele souber
responder, tudo bem, eu me calo. Se não, vou aproveitar o meu tempo ao lado de
Lúcia”. Lino e Nélio Machado contestaram as penas de prisão perpétua de Rezende
e Alverga junto ao Supremo Tribunal Federal. No meio tempo, entrou em vigor a
nova Lei de Segurança Nacional (Lei 6.620/1978). A norma alterou a pena mínima
para sequestro com resultado morte para 8 anos de reclusão. Os advogados
pediram a desistência dos recursos acreditando que, na execução, a pena seria
adequada à nova regra. Mesmo assim, o STF concluiu o julgamento, relatado pelo
ministro Xavier de Albuquerque, unificando as penas e fixando em 8 anos a
penalidade dos dois militantes, com base no princípio de que a lei penal pode
excepcionalmente retroagir para beneficiar o réu (Recurso Criminal 1.387-5).
José Roberto Gonçalves
de Rezende e Alex Polari de Alverga ficaram encarcerados até o fim de 1979.
Nélio Machado visitava-os na penitenciária e aproximou-se deles, até por ter a
mesma faixa de idade — anos mais tarde, Rezende foi advogado correspondente do
escritório dos Machado em Brasília. Já Alverga tornou-se poeta e estudioso de
rituais com o chá de Santo Daime.
O processo para
Rezende sair da cadeia foi enrolado e angustiante para ele. Em seu livro de
memórias, ele conta que, mesmo após obter liberdade condicional dos dois meses
que faltavam cumprir de sua pena, o juiz o mandou de volta para a prisão Frei
Caneca, no Centro do Rio, por questões burocráticas. Mas Nélio Machado resolveu
o problema. “O meu advogado, Nélio Machado, e o meu pai estavam tensos, e eu
batendo o pé. O Nélio, advogado novo mas experiente, arrumou um jeito de
resolver a situação: telefonou para o Augusto Thompson, diretor do presídio
Frei Caneca, que tinha uma boa relação com os presos, e ele sugeriu que nós
fossêmos — o advogado, meu pai e ele — para o gabinete dele, em vez de voltar
para a cadeia. Lá aguardaríamos o trâmite dos papéis. Quando chegamos,
dispensou a escolta e mandou a gente passear. Com alguma formalidade, fez meu
pai assumir o compromisso de me ‘guardar’ nesses dias e sugeriu: ‘No Amarelinho
[bar na Cinelândia, Centro do Rio], aqui ao lado, tem uma ótima pizza. Por que
vocês não vão lá experimentar?’. Do lado de fora do gabinete de Augusto
Thompson havia umas 20 pessoas esperando a minha saída, foi uma festa. Mário
Lago Filho, Hugo Carvana, Prancha, Abigail, Elaine, um monte de amigos… Era o
dia 7 de dezembro de 1979, o dia que comi minha primeira pizza fora da cadeia,
a pizza da liberdade, depois de oito anos e sete meses de prisão”.
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Comoção internacional
Quatro opositores do
regime foram condenados à pena de morte durante a ditadura militar, em dois
processos. O primeiro foi Theodomiro Romeiro dos Santos. Militante do Partido
Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR), ele foi preso em 27 de outubro de 1970
em Salvador, junto com Paulo Pontes da Silva. Ao ser algemado a Silva por uma
das mãos, Santos sacou um revólver e atirou nos agentes, matando o sargento da
Aeronáutica Waldo Xavier de Lima.
Em 18 de março de
1971, o Conselho Especial de Justiça da 6ª Circunscrição Judiciária Militar
(BA) condenou Theodomiro Romeiro dos Santos à morte, e Paulo Pontes da Silva, à
prisão perpétua, pela prática do crime de exercer violência, por motivo de
facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade,
com resultado morte, previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Segurança
Nacional. Os julgadores lamentaram que os acusados tentassem implementar o
comunismo no Brasil, sendo que “o brasileiro crê em Deus, é cristão idealista e
sonhador, amigo da liberdade, que se insurge contra ideologias que suprimem a
mesma”.
O Conselho Especial de
Justiça reforçou que estava apenas aplicando a lei. “À Revolução, ao Estado, às
Forças Armadas e à Justiça Militar da União, não interessa apenas que haja uma
sanção, mas acima de tudo, que essa imposição de pena recaia sobre aquele que
praticou infração o que, ante a verdade material dos autos, seja produto de um
convencimento extremo de qualquer dúvida”.
A condenação de
Theodomiro Romeiro dos Santos teve grande repercussão no Brasil e no exterior.
Instituições da sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do Brasil e a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), pediram a abolição da
penalidade. Único partido de oposição permitido pela ditadura, o MDB apresentou
projeto de lei em novembro de 1971 que extinguia a sanção capital.
A pena de Santos foi
convertida em perpétua pelo STM, em 14 de junho de 1971 (Apelação 38.590). O
relator do caso, ministro civil Amarílio Lopes Salgado, afirmou que a
substituição se justificava pelo fato de o militante ter 18 anos à época do
ocorrido — não sendo um “homem feito” — e não ter antecedentes criminais. A
corte também absolveu Silva por entender que não ficou provado que ele atuou na
morte do militar.
Mesmo votando pela
comutação da pena de morte, Salgado não deixou de criticar a defesa do
comunismo por Theodomiro Romeiro dos Santos, alegando que ele não teria direito
a um processo justo se cometesse o mesmo ato na União Soviética ou em Cuba. “Pena
é que tenhamos à frente de nós um jovem, desses desgarrados, desses desviados,
lamentavelmente adepto da ‘foice e do martelo’. Esqueceu-se Theodomiro Romeiro
dos Santos de que estamos no Brasil, que aqui há só uma e grande família;
esqueceu-se Theodomiro dos Santos — ‘que de santo só tem o nome’ — que aqui há
Justiça; quis ele, talvez, ter conhecimento, mas truncado, do que vai em certos
países que exploram o terrorismo, política essa que não interessa aos
brasileiros; aí estão as nossas Forças Armadas — altamente credenciadas — para
o combate dessas doutrinas extravagantes”, opinou Salgado.
O STF reduziu a pena
de Santos para 30 anos de reclusão em 7 de março de 1975 (Recurso Criminal
1.232). O relator, ministro Bilac Pinto, citou o artigo 51 da Lei de Segurança
Nacional, que previa o seguinte: “Quando ao crime for cominada pena de prisão
perpétua, poderá o Conselho ou Tribunal substituí-la pela de reclusão por 30 anos”.
E mencionou que o Supremo já havia aplicado esse dispositivo no caso do
militante da VPR Diógenes Sobrosa de Souza. Ao saber que não estava incluído
entre os beneficiados pela Lei de Anistia, Theodomiro Romeiro dos Santos fugiu
da prisão, dez dias antes da edição da norma, em 1979. O militante decidiu
escapar da Penitenciária Lemos Brito, em Salvador, pois, jurado de morte por
militares, temia ser morto ao passar a ser único preso político da unidade. Santos
conseguiu asilo na Nunciatura Apostólica (Embaixada do Vaticano em Brasília).
Na sequência, exilou-se no México e na França. Com o fim da ditadura e a
extinção de sua pena, ele retornou ao Brasil em 1985, tornando-se juiz do
Trabalho em Pernambuco. Theodomiro Romeiro dos Santos morreu em 2023, aos 71 anos.
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Militantes da VPR
Os outros três
condenados à morte na ditadura foram os militantes da VPR Ariston de Oliveira
Lucena, Diógenes Sobrosa de Souza e Gilberto Faria Lima. Eles foram
sentenciados à penalidade capital pelo Conselho Especial de Justiça da 2ª
Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (SP) em 29 de novembro de
1971. O líder do grupo, Carlos Lamarca, também foi denunciado, mas teve sua
punibilidade extinta por estar morto à época do julgamento — ele tinha sido
assassinado três meses antes por agentes do regime no interior da Bahia. Sob o comando de Lamarca, a VPR instalou uma
área de treinamento de guerrilhas na região de Jacupiranga, próxima a Registro,
no Vale da Ribeira, em São Paulo. Um delator entregou a localização aos
militares. Por muito tempo, a revelação foi atribuída a Celso Lungaretti.
Preso, ele foi torturado até escrever uma carta “abdicando da subversão” e se
retratar em rede nacional. Na realidade, Lungaretti entregou uma área de
treinamento de guerrilha da VPR que estava desativada — não tendo, portanto,
maiores implicações nas investigações militares contra o movimento. Porém,
devido à falsa acusação, ele ficou de fora da lista de militantes que entraram
na troca pelo embaixador da Alemanha, Ehrenfried von Holleben. Graças à ação,
40 presos políticos foram libertados pela ditadura e enviados para a Argélia.
A verdade em relação à
suposta traição de Celso Lungaretti à VPR veio à tona somente no final de 2004,
34 anos após sua prisão e interrogatório, depois de obter acesso a documentos
secretos do II Exército que lhe permitiram reconstruir a cronologia dos eventos,
inocentando-o da pecha de delator. Lungaretti descobriu quem havia delatado a
localização do campo ativo de treinamento de guerrilheiros. Entretanto,
preferiu manter-se em silêncio e não revelou a identidade do delator.
Com a informação sobre
a área no Vale do Ribeira, tropas do Exército e da Polícia Militar de São Paulo
foram deslocadas para lá. Em 8 de maio de 1971, sete militantes da VPR foram
abordados por policiais em um posto de gasolina em Eldorado Paulista. Eles
dispararam contra os agentes e fugiram para Sete Barras.
Comandante do pelotão,
o tenente Alberto Mendes Júnior organizou uma patrulha para encontrar os
opositores da ditadura, o que ocorreu em Eldorado Paulista. Houve troca de
tiros, e diversos policiais ficaram gravemente feridos. Mendes pediu trégua,
deixando agentes com os militantes e levando os baleados para o hospital. Mais
tarde, foi surpreendido por tiros e rendido por cinco integrantes da VPR —
Carlos Lamarca, Yoshitame Fugimore, Diógenes Sobrosa de Souza, Ariston Oliveira
Lucena e Gilberto Faria Lima. O grupo fugiu pela floresta, levando o tenente.
Os militantes formaram
um tribunal revolucionário para julgar Mendes, composto por Lamarca, Fugimore e
Souza. Eles condenaram o PM pelos crimes cometidos em nome da ditadura. Em
seguida, os dois primeiros o mataram com golpes na cabeça, com a coronha de um
fuzil. Em setembro, Lamarca revelou a execução em um manifesto ao povo
brasileiro. Fugimore foi assassinado por agentes da ditadura em dezembro de
1970, em São Paulo, e não foi denunciado por isso.
O Conselho Especial de
Justiça da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar condenou
Diógenes Sobrosa de Souza, Ariston Oliveira Lucena e Gilberto Faria Lima à pena
de morte pela prática do crime de atentado pessoal ou terrorismo, com resultado
morte, previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei de Segurança Nacional. Os
julgadores afirmaram que “a pena de morte, em determinadas circunstâncias, não
é injusta” e citaram o filósofo francês Gaston Sortais. Segundo o pensador, a
principal função da punição capital é “restabelecer o equilíbrio moral que o
criminoso perturbou por seu crime”. “Ora, o homicídio é o crime que se opõe
mais diretamente aos fins da sociedade; esta é feita para proteger e
aperfeiçoar a vida humana; o homicídio a destrói. A esse crime sem igual,
compete dar um castigo à parte; tendo a ordem essencial recebido aqui o mais
grave atentado, deve a pena ser levada a seu máximo de rigor”, afirma Sortais,
no trecho citado na sentença.
O STM, em 30 de junho
de 1972, aceitou apelações das defesas e condenou Diógenes Sobrosa de Souza
(representado no recurso por Nilo Batista), Ariston Oliveira Lucena e Gilberto
Faria Lima à prisão perpétua (Apelação 39.100). O acórdão, relatado pelo ministro
civil Amarílio Lopes Salgado, não fundamenta precisamente a redução da
gravidade da pena. O magistrado deixou claro que, por mais que Lamarca fosse o
líder do grupo, todos os acusados tinham responsabilidade pela morte de Mendes.
Ainda assim, entendeu que a sanção aplicada aos três deveria ser a mínima
prevista para o crime de atentado pessoal ou terrorismo, com resultado morte, e
não a máxima. Em julgamento de embargos em 9 de agosto de 1973, o STM
substituiu a pena de Ariston Oliveira Lucena para 30 anos de prisão. O relator
do caso, ministro civil Alcides Vieira Carneiro, apontou que Lucena não tinha
participado da decisão de matar o tenente nem de sua execução, apenas tinha
enterrado o corpo dele.
O caso de Diógenes
Sobrosa de Souza teve destino semelhante, conferido pelo Supremo em 6 de
setembro de 1974 (Recurso Ordinário Criminal 1.211). O ministro Aliomar
Baleeiro, relator do processo, destacou que não tinha ficado devidamente
provado que Souza teve responsabilidade pela morte de Mendes ou se, quando o
golpeou, ele já estava morto. O magistrado também ressaltou que Lamarca era o
líder do grupo e convidou seus colegas a se colocarem na pele dos militantes da
VPR. “A meu ver a situação não deve ser medida psicologicamente pela frieza
mental de velhos juízes, tranquilamente sentados numa sala calma e silenciosa a
1.000 km e a 3 anos dos fatos, mas tal como ela se apresentou ao espírito
conturbado dos protagonistas do drama, armas em punho, nas trevas, e no perigo
da vida, segundo suas concepções pessoais de hierarquia de tropa irregular e
das regras de lealdade entre combatentes de um e doutro lado. Creio que
Lamarca, segundo a legenda da época, não era um disciplinador maleável nem se
preocuparia de organizar um Conselho de Guerra para condenar e mandar executar
um inimigo que faltara à palavra e o fizera perder dois homens na emboscada.
Agiu de plano e por autoridade própria”, disse Baleeiro.
Diógenes Sobrosa de
Souza e Ariston Oliveira Lucena não tiveram suas penas perdoadas devido ao
parágrafo 2º do artigo 1º da Lei da Anistia, que tem a seguinte redação:
“Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de
crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”. Contudo, os dois
obtiveram liberdade condicional em 1979.
Gilberto Faria Lima,
conhecido como “Zorro”, deixou o Brasil em 1971 e foi condenado à revelia. Sua
punibilidade foi declarada extinta devido à Lei da Anistia em 13 de setembro de
1979, pela 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. A família disse
que recebeu notícias dele pela última vez em 1974. Documentos produzidos por
órgãos de informação das Forças Armadas e pelo Dops paulista levantam a
suspeita de que Faria Lima era colaborador das forças de repressão, segundo
reportagem do portal IG. Ele teria passado a cooperar com agentes
da ditadura após ser preso em 1970. Os arquivos mencionam que Faria Lima
forneceu informações sobre militantes brasileiros exilados no Chile e na Argentina.
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Vida de luta
Solto, José Roberto
Gonçalves de Rezende voltou para Belo Horizonte. Lá, ele montou uma oficina e
fez serigrafias até conseguir um emprego no fórum, pelo qual recebia três
salários-mínimos por mês. Incentivado pelo professor Milton Fernandes, retomou
o curso de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Em uma
reunião do movimento estudantil na Faculdade de Medicina da UFMG em 1981,
conheceu Beatriz Vargas Ramos, também estudante de Direito, “uma figura
agitadíssima, elétrica, que fazia discursos retumbantes”, conforme conta em seu
livro de memórias. Na saída da reunião, o grupo foi para uma lanchonete, e
Rezende conversou com Beatriz, 19 anos mais nova do que ele. Ali nasceu uma
amizade que virou namoro e casamento. Eles tiveram dois filhos e ficaram juntos
até a morte de Rezende, em 2001.
Depois de formados, os
dois tiveram um escritório de advocacia voltado para a defesa dos direitos
humanos. Eles representavam moradores de rua, integrantes do Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra. Atualmente, Beatriz é professora de Direito
Penal da Universidade de Brasília (UnB). Rezende candidatou-se a vereador de
Belo Horizonte pelo PT e foi assessor de deputados estaduais do partido. Foi o
primeiro ouvidor de Polícia de Minas Gerais, indicado pelo governador Eduardo
Azeredo e reconduzido por Itamar Franco. “Itamar tinha conhecido Rezende em uma
visita à prisão. Quando soube que o Zé Roberto era o preso político que tinha
conhecido, passou a convidá-lo para as reuniões de secretariado, mesmo o
ouvidor não sendo um cargo de governo. Ele tinha um grande respeito pela
trajetória do Zé Roberto”, disse Beatriz à ConJur.
Ela não perguntava
muito para seu marido de seu tempo na prisão e dos processos aos quais
respondeu, pois sabia que isso desencadeava lembranças ruins. Mas o ouviu
narrar sua história para o jornalista Mouzar Benedito, nos depoimentos que
deram origem ao livro Ousar lutar: memórias da guerrilha que vivi.
Beatriz destaca que Rezende e Alex Polari de Alverga viram e ouviram Stuart
Angel Jones ser torturado e morto na Base Aérea do Galeão, no Rio. A mãe dele,
Zuzu Angel, então iniciou uma campanha no Brasil e no exterior para descobrir o
paradeiro do filho. Ela morreu em um acidente de carro causado por agentes da
ditadura, como posteriormente declarado pela Comissão Especial dos
Desaparecidos Políticos. “Ele teve vivências pesadas. Tinha memórias dolorosas,
perdeu companheiros. Era sensível, carregava muita dor. Mas lidou de forma
muito equilibrada, não ficou doente por isso. O Zé Roberto era muito
bem-humorado, interessado nos outros, fazia amizades facilmente. Um sujeito
corajoso, que gostava de viver”, recorda Beatriz. Apesar de ser uma sanção
prevista por nove dos 21 anos da ditadura militar, a pena de morte não chegou a
ser executada formalmente. Nem precisava: ela era colocada em prática
informalmente, sem processo nem julgamento, por agentes da repressão, apontam Nilo
Batista e Beatriz Vargas Ramos. A punição capital foi aplicada 434 vezes
durante o regime, segundo o relatório final da Comissão Nacional da Verdade.
Fonte: Por Sergio
Rodas, na Conjur

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