Dívida deixa de
existir após 5 anos? Entenda o que acontece com o débito após esse período
Neste
ano, a inadimplência voltou a crescer no Brasil, atingindo o número recorde de
70,1 milhões de pessoas com dívidas, segundo um estudo inédito da Serasa
Experian. Em média, cada inadimplente deve R$ 4.612,30.
Esses
brasileiros que precisam colocar as contas em dia devem ficar atentos com os
prazos. Muitas pessoas acreditam que uma dívida perde a validade após cinco
anos sem pagamento, mas não é bem assim.
Entenda
a seguir o que acontece com o seu débito após esse período:
• Afinal, a dívida caduca após 5
anos?
O
advogado civil do escritório FRK Advogados Luiz Carlos Waisman Fleitlich
explica que o credor tem o prazo de cinco anos, a partir da data de vencimento
da dívida, para cobrá-la judicialmente. Depois disso ele perde o direito de
cobrar o devedor na Justiça.
No
entanto, isso não significa que a dívida desaparece completamente depois desse
período. “A diferença é que, na prática, o credor só terá a opção extrajudicial
para realizar a cobrança, ou seja, por meio de ligações telefônicas,
correspondências, entre outros”, afirma o advogado.
Com
isso, os cinco anos são apenas o prazo estipulado para que instituições
financeiras cobrem uma dívida, sob pena de perderem o direito de cobrá-las
judicialmente. Porém, nada impede que o banco realize a cobrança
extrajudicialmente, afinal, a dívida continua existindo.
Além
disso, os cinco anos também definem o período máximo de permanência do nome do
devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e SPC.
Segundo o art. 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, esse prazo começa a
contar a partir da data em que a dívida venceu, independentemente da data da
inscrição no cadastro de inadimplentes.
• Tempo de prescrição das dívidas
Não
são todas as dívidas que prescrevem a cobrança depois de cinco anos. O Código
Civil traz as especificidades e os prazos da prescrição de diferentes tipos de
débitos, no art. 206.
Em
linhas gerais, em um ano, prescreve o direito do segurado em relação ao
segurador e vice-versa; em dois anos, a pretensão de dívidas de pensão
alimentícia; e três anos é o tempo que o locador tem para cobrar dívidas do
inquilino inadimplente.
Em
cinco anos, prescrevem as dívidas líquidas contraídas de instrumento público ou
particular. Quando a lei não determina prazo menor, a prescrição ocorre em 10
anos.
• Então, eu não preciso mais pagar pela
dívida prescrita?
O
débito não deixa de existir mesmo se o credor perdeu a possibilidade de cobrar
a dívida por vias judiciais. O mesmo acontece se o nome do devedor for retirado
de órgãos de proteção ao crédito.
Nos
dois casos a dívida continua ativa, inclusive com a atualização dos juros e
demais encargos que fazem parte do Custo Efetivo Total, como taxas de abertura
de crédito, seguros, impostos e demais despesas.
Assim
como o credor continua podendo cobrá-la, ele tem o direito de recebê-la. Só não
o pode fazer por meio de cobrança judicial. Mas pode utilizar de outros meios
para tentar receber o seu crédito, como a cobrança amigável.
• Vale a pena aguardar os cinco anos para
a prescrição?
De
acordo com a advogada e diretora geral da LOARA, Talma Soares de Carvalho
Costa, não vale a pena esperar o tempo de 5 anos para a prescrição de uma
dívida. Isso porque, no caso das dívidas de cartão de crédito, por exemplo, a
dívida, além de continuar ativa, vai se tornar cada vez mais cara por causa da
cobrança de juros, impostos, seguros etc.
“Cada
vez que alguém toma um empréstimo e não honra com o seu compromisso, está
sinalizando para o mercado financeiro que é devedor, dificultando, assim, a
obtenção de créditos. Esse movimento, uma vez generalizado, faz com que o
mercado se feche e se proteja cada vez mais, aumentando os juros cobrados e
dificultando o acesso ao crédito, prejudicando a sociedade como um todo”,
afirma a especialista.
“O
melhor então é procurar regularizar a sua situação com a empresa credora.
Procurá-la e propor uma negociação dentro da sua realidade financeira é a coisa
certa a ser feita”, completa.
Além
disso, muitas pessoas que possuem divida no cartão de crédito costumam se
perguntar se, após a prescrição, poderiam solicitar um outro cartão.
Talma
explica que, perante os órgãos de restrição ao crédito, o nome do devedor “fica
limpo”, mas como a dívida continua ativa, os bancos e as instituições
financeiras têm acesso a essas informações, uma vez que as dívidas continuam no
sistema do Banco Central, chamado de Registrato.
“É
justamente por esse motivo que novas solicitações de crédito, como empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito, ou até mesmo a abertura de novas contas
bancárias podem ser dificultadas em razão de ainda existirem dívidas existentes
e não pagas”, esclarece a advogada.
• O que fazer se já passaram 5 anos e meu
nome continua negativado?
Se
a dívida completar 5 anos e o nome do consumidor continuar negativado, o
advogado Luiz Carlos Waisman Fleitlich orienta que, nesses casos, é possível:
• 1 – Tentar entrar em contato com a
instituição e requerer extrajudicialmente a retirada da negativação do
cadastro.
• 2- Buscar o Juizado Especial.
• 3 – Recorrer a um advogado que ajuizará
uma ação para requerer a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, ação
que será proposta combinada com outros pedidos dependendo da análise do caso
concreto.
Outra
dica da advogada Talma Soares de Carvalho Costa é a abertura de uma ação
“habeas data”. “No caso de a dívida completar 5 anos e não ser excluída, o
consumidor, pode ingressar com uma ação chamada de “habeas data” contra o
registro negativo (SPC ou SERASA), que também serve para corrigir estas
situações, excluindo o registro”, afirma a especialista.
Desenrola: veja quem pode participar do
programa para pagamento de dívidas
O
governo divulgou, em portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) na
quarta-feira (28/06), as regras para a adesão ao Programa Emergencial de
Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, o Desenrola Brasil.
O
projeto pode beneficiar até 70 milhões de endividados e com o nome negativado
em serviços de proteção ao crédito, como o Serasa ou Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC).
Planejado
para começar em setembro, o programa é focado em pessoas com dívidas de até R$
5.000 e renda familiar de até R$ 2.000.
Segundo
o Ministério da Fazenda, o Desenrola Brasil contempla duas faixas de
benefícios, com condições diferentes de renegociação. Veja as regras a seguir:
• Faixa I
A
Faixa I é para aqueles que recebem até dois salários mínimos ou que estejam
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico). O
Ministério
da Fazenda estima que esta linha deve beneficiar cerca de 40 milhões de
pessoas.
Para
esse grupo, o programa deve oferecer recursos como garantia para a renegociação
de dívidas bancárias e não bancárias cujos valores de negativação somados não
ultrapassem o valor de R$ 5.000 e que tenham sido cadastradas até 31 de
dezembro de 2022.
O
pagamento da dívida poderá ser à vista ou por financiamento bancário em até 60
meses, sem entrada.
Para
os financiamentos, haverá cobrança de 1,99% de juros ao mês, com prazo mínimo
de dois meses e máximo de 60 meses para pagamento das operações, com parcela
mínima de R$ 50.
A
carência será de, no mínimo, 30 dias ou, prazo máximo, de 59 dias.
No
caso de parcelamento, o pagamento pode ser realizado em débito em conta, boleto
bancário e Pix.
O
pagamento à vista será feito via plataforma, e o valor será repassado ao credor.
Caso
o devedor deixe de pagar as parcelas da dívida renegociada, o banco iniciará o
processo de cobrança e poderá fazer nova negativação.
Nesta
faixa, não poderão ser financiadas:
• Dívidas de crédito rural;
• Financiamento imobiliário;
• Créditos com garantia real;
• Operações com funding ou risco de
terceiros;
• Outras operações definidas em ato do
Ministério da Fazenda.
Segundo
o ministério, como o beneficiário pode escolher a instituição financeira que
quer pagar ou renegociar a dívida, os bancos poderão competir pelos pagamentos
das dívidas, estimulando a oferta de melhores condições aos devedores.
• Faixa II
A
Faixa II é destinada somente às pessoas com renda mensal igual ou inferior a R$
20 mil, com dívidas no banco, que poderá oferecer a seus clientes a
possibilidade de renegociação diretamente.
O
devedor terá prazo mínimo de 12 meses para pagamento das operações.
Neste
caso, o governo pretende oferecer às instituições financeiras, em troca de
descontos nas dívidas, um incentivo regulatório para aumentarem a oferta de
crédito.
Assim
como na Faixa I, o programa vai atender dívidas inscritas até 31 de dezembro de
2022.
Nesta
faixa, não poderão ser financiadas:
• Dívidas que sejam relativas a crédito
rural;
• Débitos que possuam garantia da União ou
de entidade pública;
• Dívidas que não tenham o risco de
crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;
• Dívidas com qualquer tipo de previsão de
aporte de recursos públicos; ou tenham qualquer equalização de taxa de juros
por parte da União.
A
Fazenda estima que serão beneficiados cerca de 30 milhões de pessoas nesta
faixa. Além disso, a pasta informou que as operações contratadas no âmbito do
Desenrola Brasil estarão isentas de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
• Dívidas de até R$ 100
Neste
primeiro momento, a Fazenda informou que as pessoas com dívidas de até R$ 100
poderão ser desnegativadas pelos bancos que aderirem ao Desenrola.
O
perdão para dívidas de até R$ 100 vale apenas para os bancos. Débitos com
fornecedores, varejistas, entre outros, terão de ser renegociados.
• Adesão de credores
Na
lista de condições para a adesão de credores, a norma determina que
instituições financeiras, bancos múltiplos ou comerciais e instituições não
bancárias de crédito deverão providenciar: em até 30 dias da publicação da
portaria, a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros ativos
cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100; e a habilitação para atuar,
concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil Faixa
1.
Também
estabelece que os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola
deverão se habilitar no programa, solicitar habilitação negocial e tecnológica
junto ao Fundo de Garantia de Operações (FGO) e realizar a integração
tecnológica com a plataforma digital da entidade operadora.
A
portaria publicada nesta quarta-feira prevê que a Fazenda editará ainda outra
portaria para regulamentar outros aspectos da operação do programa, dentre eles
o valor a ser cobrado dos credores pelos agentes financeiros a título de
ressarcimento pelos custos da prestação do serviço de financiamento e o limite
de garantia do FGO, por devedor, considerado o somatório das dívidas
financiadas.
Segundo
o secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Barbosa
Pinto, após esta portaria, está previsto para o mês que vem o cadastro dos
credores e das dívidas no sistema.
O
leilão de descontos entre os credores, que definirá quais deles vão participar
de fato do programa, deve ocorrer só em agosto.
E,
em setembro, os devedores já devem ter acesso à plataforma para renegociar suas
dívidas.
Fonte:
CNN Brasil
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