STF vai decidir se há conflito entre direito à crença e o dever do Estado
em garantir tratamentos de saúde igualitários
Além de se manifestar a
respeito da descriminalização do porte de algumas drogas e da responsabilização
das rede sociais pelos conteúdos publicados — tendo em vista a inépcia
legislativa —, o Supremo Tribunal Federal pode, ainda neste ano, decidir sobre
outro ponto importante que envolve direitos individuais: a obrigação de fazer
dos entes federados em relação à liberdade religiosa dos pacientes do Sistema
Único de Saúde (SUS).
A despeito de sua
especificidade, o assunto, que figura na lista de repercussão geral do Supremo
(Tema 952, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso), deve ter impacto
substancial nas políticas de saúde pública. Os ministros vão decidir se há
conflito entre o exercício da liberdade espiritual e as obrigações do SUS,
levando em conta o número considerável de ações que têm como objeto a garantia
de cirurgias e outros procedimentos sem o uso de transfusão de sangue — prática
que não é aceita pelos que se identificam como Testemunhas de Jeová.
O caso ganhou novos contornos
a partir da publicação do posicionamento da Procuradoria-Geral da República, no
último dia 21. O PGR, Augusto Aras, defendeu que "há de ser resguardada,
pelos que decidirem livremente exercer a sua liberdade religiosa, a recusa ao
recebimento de transfusão de sangue em procedimento médico, mas a obrigação do
poder público de arcar com tratamento alternativo somente alcança aqueles
disponibilizados a todos pelo sistema público de saúde".
Aras também entende que a
União pode ser demandada em ações judiciais envolvendo protocolos alternativos
para tratamento no SUS, o que faz parte do debate sobre o direito à liberdade
religiosa das Testemunhas de Jeová.
Na ação que desembocou no Tema
952 (RE 979.742), a União, o estado do Amazonas e o município de Manaus foram
condenados a bancar uma cirurgia de uma paciente Testemunha de Jeová que
argumentou pelo direito ao procedimento sem transfusão de sangue. Além da
cirurgia, município, estado e governo federal foram obrigados a arcar com
passagens e traslado para outra cidade que tivesse o aparato tecnológico
necessário para fazer o procedimento sem a transfusão.
Para Aras, o poder público tem
o dever de custear os tratamentos alternativos, até porque já há estados da
federação que os incorporam por meio do SUS, ou seja, ir contra essa
possibilidade é cercear o direito igualitário de todos os brasileiros à saúde
pública. Nesse caso, diz o PGR, a garantia não é só uma escolha, mas também a
forma mais adequada de se preservar "os direitos à saúde e à manifestação
religiosa".
Os advogados e especialistas
no assunto entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico corroboram
— embora alguns com ressalvas — a posição da PGR. "O Estado não tem essa
prerrogativa de ingerência, um posicionamento coercitivo em relação a esse caso
específico, de poder interferir no tratamento escolhido pelo paciente",
diz a advogada Cristiane Natachi do Rosário, coordenadora-geral da Comissão de
Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.
Para Cristiane, há um problema
crônico relacionado ao tema: o conhecimento escasso sobre os procedimentos,
tanto por parte dos hospitais quanto do Judiciário. "O reconhecimento de
tratamentos alternativos precisa ser feito para ontem, é justamente essa
questão que gera demanda crescente para o Judiciário."
"Há muita falta de
informação. Nesse caso do tema específico das Testemunhas de Jeová, os
tratamentos alternativos são, por vezes, muito mais eficazes do que os mais
invasivos", completa a advogada.
"Se um direito individual
está sendo limitado pela política pública sem uma razão relevante, a política
pública deve mudar; porém, se a restrição ao direito individual é justificada,
a política pública não deve admitir exceções. É esse o cálculo que o STF deverá
fazer nesse julgamento", argumenta Eloísa Machado de Almeida, advogada e
professora de Direito Constitucional da Fundação Getulio Vargas (FGV).
• Defensorias, OMS e recursos escassos
As obrigações da União, dos
estados e dos municípios estão sendo debatidas em processos que correm em parte
considerável do país — não é à toa sua repercussão geral. Até a publicação
desta reportagem, nove Defensorias Públicas constavam como amicus curiae no
recurso extraordinário afetado: Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Espírito Santo, Pernambuco, Bahia, Tocantins e Distrito Federal.
Para o defensor público
Pericles Batista da Silva, da Defensoria mineira, não há contrassenso em
estabelecer exceção à regra por causa da liberdade religiosa do paciente. Pelo
contrário, segundo ele, os tratamentos pleiteados pelas Testemunhas de Jeová
são hoje reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde como uma alternativa
concreta, que deve ser buscada pelos países para evitar o excesso de
transfusões de sangue, que carregam uma série de riscos e têm alto custo.
"As opções de tratamentos
sem o uso de sangue são financeiramente mais vantajosas para o Estado. Segundo
a OMS, o tratamento que usa o sangue do próprio paciente (PBM, na sigla em
inglês), dispensando o uso de transfusão de sangue de terceiros, deve ser o
tratamento médico padrão em razão de suas vantagens clínicas (menor morbidade e
menor mortalidade), éticas (é o melhor tratamento para o paciente) e
financeiras (reduz significativamente os gastos com saúde)."
O ponto do debate que trata
das questões orçamentárias é o mais sensível. A despeito das informações
disponibilizadas pela OMS, incluindo estudos que mostram economias robustas por
parte do Estado com a adoção do PBM (além de melhores resultados em comparação
com a transfusão), há pouca discussão sobre sua adoção completa pelo SUS, e
essa mudança estrutural costuma ser observada do ponto de vista financeiro.
"A questão que está sendo
debatida no STF não é só o alcance da liberdade de religião frente a prestações
sociais universais e igualitárias (como são as políticas de saúde), mas também
se a consideração de demandas desses grupos religiosos, que requerem procedimentos
não incorporados ao SUS, não pode vir a criar um desequilíbrio de políticas
gerais, já que os recursos são escassos", lembra Eloísa Almeida.
Vera Chemim, advogada
especialista em Direito Constitucional, destaca que é dever do Estado
resguardar as garantias do exercício da liberdade religiosa, e ela cita o
inciso VI do artigo 5º da Constituição, que assegura a inviolabilidade da
crença religiosa, incluindo a "proteção aos locais de culto e a suas
liturgias". Este último termo, segundo a advogada, também diz respeito aos
hábitos e costumes dos que se identificam com determinada religião, como no
caso das Testemunhas de Jeová.
A advogada, todavia, acredita
que há duas garantias constitucionais em conflito. "Nenhum direito
fundamental é absoluto, inclusive o direito à liberdade de religião. Tem de ser
ponderado se o Estado tem condições de prestar esse tipo de tratamento, de
oferecer um procedimento que não inclua a transfusão de sangue, se esse serviço
está disponível."
Ela ressalta que o Supremo vai
ter de se debruçar sobre uma questão espinhosa: por um lado, a Constituição
assegura que o livre exercício da religião não pode ser limitado por meio de
políticas públicas que desconsiderem as concepções espirituais de cada um. Por
outro, o mero exercício de uma convicção também não pode autorizar,
automaticamente, uma alocação de recursos públicos que são escassos.
"O SUS não pode absorver
toda e qualquer pretensão do indivíduo, caso contrário não haveria dinheiro que
bastasse. O Poder Judiciário vai ter de fazer uma ponderação entre dois bens
constitucionais. Ou, dito de outra forma, vai ter de refletir sobre direito à
vida e à saúde de uns contra direito à vida e à saúde de outros."
• Respingos
O julgamento no Supremo deve
ter reflexos em situações laterais, mas que têm relação direta com a garantia
dos tratamentos alternativos pelo SUS — e também podem gerar impactos
orçamentários significativos, posto que há a necessidade de adquirir,
transportar e armazenar novos equipamentos e tecnologias, além de fazer o
treinamento dos profissionais de saúde.
O próprio sistema de saúde
brasileiro já tem conhecimento sobre o tema, mas sua implementação tem
ocorrido, em geral, por via judicial.
"As opções de
gerenciamento de sangue do próprio paciente são reconhecidas e utilizadas pela
ciência médica e contempladas em documentos do próprio SUS, sendo que os
insumos necessários para o tratamento de saúde sem transfusões de sangue já
estão previstos nas listas do SUS (Renem, Rename e portarias), conforme apurado
pelo Ministério Público Federal e reconhecido pela 4ª Vara Federal do Rio de
Janeiro", exemplifica o defensor público Péricles da Silva.
No caso citado pelo defensor,
o juiz federal substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza
determinou, em abril deste ano, que cabe à União a implementação de um programa
de gerenciamento de sangue de pacientes (o já citado PBM) internados em
hospitais e institutos federais do Rio.
Na decisão, consta que "o
Ministério da Saúde reconheceu ao MPF o risco das transfusões sanguíneas,
destacando que elas devem ser indicadas de maneira criteriosa pela equipe
médica assistente, com a análise e aprovação pelos profissionais médicos dos
serviços de hemoterapia".
Enquanto não há uma definição
sobre o tema, hospitais públicos também têm sido condenados a aceitar o
tratamento PBM. Nesses casos, a judiciliazação (e a resistência por parte dos
litigantes) é tão intensa que as instituições de saúde, por vezes, recusam-se
até a receber o equipamento que garante o tratamento sem transfusão.
Em julho, a Vara da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages (SC) teve de
obrigar um hospital a autorizar a entrada de uma máquina de recuperação
intraoperatória de sangue para uma cirurgia em uma testemunha de Jeová. O
equipamento, apelidado de cell saver (salvador de células, em tradução livre),
retira o sangue que seria perdido e o recupera para ser reinfundido no
paciente.
"Falar de exceção
transmite a ideia de que existe uma regra geral válida para todos (que seria o
uso da transfusão de sangue). Mas não é isso o que a OMS afirma. Ao contrário,
ela diz que o gerenciamento de sangue do paciente (ou seja, o uso de
alternativas que reduzam ou mesmo evitem o uso de sangue) 'deve ser o
tratamento médico padrão', independentemente da crença religiosa do
paciente", sentencia Silva.
Fonte: Jornal do Brasil

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