Liberdade religiosa x proteção dos animais
não humanos: debate na Corte Europeia de Direitos Humanos
A liberdade religiosa,
como direito humano e fundamental altamente sensível e fundado na dignidade da
pessoa humana, tem sido, de há muito, o centro e mesmo o pivô de importantes
debates nos mais diversos foros, ocupando lugar permanente na agenda política,
social, cultural, jurídica e mesmo econômica em escala global.
Dadas as constantes
tensões envolvidas no embate entre culturas e diferentes práticas religiosas,
mas também entre o exercício da liberdade religiosa e outros direitos humanos e
fundamentais, ademais de outros bens jurídicos com estatura constitucional, como
é o caso da proteção dos animais não humanos, trata-se de tema recorrentemente
submetido ao crivo do Poder Judiciário, seja em nível nacional, seja no plano
do direito internacional.
Como sabido, os casos
que têm sido levados à apreciação pelo Poder Judiciário são da mais diversa
natureza, envolvendo o uso de símbolos religiosos, discursos do ódio e os
limites do proselitismo religioso, discriminação por orientação religiosa,
feriados religiosos, sacrifício de animais para fins religiosos, objeção de
consciência, dentre tantos outros.
Na coluna de hoje, o
foco serão decisões que envolvem a discussão em torno do sacrifício de animais
para fins de rituais de matriz religiosa, a começar por recente julgado da
Corte Europeia de Direitos Humanos, de 13/2/2024, em ação proposta por treze cidadãos
e sete organizações não-governamentais islâmicas e judaicas belgas impugnando
decretos aprovados pelas regiões da Bélgica em 2017 e que proibiram o
abatimento de animais para consumo da carne sem prévio atordoamento, alegando
que tal medida estaria violando suas liberdades de pensamento, consciência e
religião, ademais de invocarem estarem sendo injustificadamente discriminados
em virtude de sua orientação religiosa.
• Rituais
Apenas para recordar,
no caso das religiões islâmica e judaica, o sacrifício dos animais para consumo
da carne obedece determinados rituais, respectivamente conhecidos como métodos
halal e kosher, de acordo com os quais o abate é feito sem prévia sedação,
mediante um corte no pescoço e deixando os animais sangrarem até a morte.
Para a Corte Europeia
de Direitos Humanos, nesta recente decisão que parece significar clara inflexão
no tratamento geral que vinha sendo dispensado ao tema, a restrição das
liberdades [invocada e impugnada pelos autores da demanda] é legítima de acordo
com os parâmetros da Convenção Europeia de Direitos Humanos, pelo fato de que
se trata de intervenção proporcional, dado que o objetivo da medida é o de
proteger os animais e assegurar o seu bem-estar, o qual, por sua vez, constitui
exigência da moralidade pública e da própria dignidade humana, porquanto tais
concepções têm caráter evolutivo e dizem respeito não apenas às relações
interpessoais, mas também guardam ligação com o modo pelo qual os seres humanos
convivem com os animais.
Corte Europeia de
Direitos Humanos
Outro argumento
esgrimido pela Corte, foi o de que as exigências da proporcionalidade foram
observadas pelo fato de que os decretos belgas, embora tenham proibido o abate
sem prévio atordoamento, deixaram em aberto alternativa viável, designadamente,
ao permitirem o atordoamento reversível para o abate ritualístico, movendo-se,
de tal sorte, no âmbito da margem de apreciação nacional que lhes era
assegurada.
Além disso, ainda de
acordo com a Corte, em que pese seja mais difícil ter acesso à carne halal ou
kosher com a proibição estabelecida, não se trata de algo impossível, ainda
mais que foi autorizada a importação de carne abatida de acordo com os rituais referidos
de Estados ou regiões onde a prática é permitida.
• Alemanha
Tal julgamento, por
sua vez, destoa de decisão mais antiga e igualmente polêmica do Tribunal
Constitucional Federal da Alemanha, quando este, em 15/1/2002, examinou
situação envolvendo o abate de animais para consumo mediante observância de
rituais religiosos.
Na hipótese,
tratava-se de açougueiro turco, adepto do ramo sunita do islamismo, que teve o
seu estabelecimento interditado pela autoridade administrativa por estar
abatendo animais para consumo sem a prévia sedação (aturdimento), tal como
exigido pela legislação de proteção da natureza.
A lei alemã exige a
prévia sedação do animal, mas abre exceções, designadamente no caso de garantia
da saúde pública e quando exigido por razões ligadas a rituais religiosos.
No caso concreto
apreciado, em sede de relação constitucional, o açougueiro alegou, além da
quebra do princípio da igualdade (já que a prática seria tolerada quando levada
a efeito em estabelecimentos judaicos), a violação de sua liberdade religiosa e
de sua liberdade de profissão, porquanto o abate seria exercido obedecendo
estritamente ritual consagrado no âmbito do islamismo, mas também pelo fato de
que a proibição do abate de acordo com tal ritual afetaria de modo
desproporcional o negócio do reclamante, pois sua clientela era formada
justamente por integrantes de comunidade religiosa que somente pode ingerir
carne quando obtida de acordo com os ditames da religião.
O Tribunal
Constitucional Federal alemão acabou reconhecendo a tese do reclamante, de modo
a incluir o sacrifício dos animais na esfera da exceção prevista na legislação
infraconstitucional, dando prevalência à liberdade religiosa, muito embora por
ocasião da decisão (e é relevante que se o refira!) a proteção da fauna ainda
não tivesse sido formalmente incorporada ao texto da Lei Fundamental alemã.
De todo modo, o
Tribunal alemão não afastou a possibilidade de medidas de fiscalização do
abate, da perícia na degola e mesmo da clientela, de modo a preservar ao máximo
o dever de proteção dos animais.
• Tribunal da UE
Por outro lado, no
âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia, decisões relativamente
recentes, levando em conta a discriminação (ao menos indireta) que acaba
afetando negativamente as minorias religiosas referidas, indicavam aos Estados
a necessidade de admitir a exceção do abate religiosamente motivado e parecem
acenar para uma diretriz de acomodação mais razoável, como explica o eminente
catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Granada e catedrático
Jean Monnet de Direito Constitucional Europeu José María Porras Ramírez:
“Así, en relación al sacrificio de animales realizado por algunas
comunidades religiosas, conforme a prácticas rituales establecidas, el Derecho
de la Unión, en su Reglamento 1099/2009, que trata de garantizar, con carácter
general, que la muerte de los animales se produzca sin dolor, sufrimiento o
angustia, contempla una excepción a la obligación impuesta de aturdimiento
previo a la muerte del animal, basada en motivos religiosos, si bien exigiendo
que el sacrificio se realice, cuando menos, en un matadero autorizado” (STJUE
de 6 de julio de 2018, C-426/16, Asunto Liga van Moskeeën en Islamitische
Organisaties Provincie Antwerpen VZW y otros contra Vlaamst Gewest).
Posteriormente, el TJUE ha insistido en que los Estados no pueden rechazar
la excepción contenida en el Reglamento, que permite el sacrificio ritual sin
aturdimiento previo, pues ello supondría actuar en contra del Derecho de la
Unión, sensible, en este caso, con los derechos de las minorias (STJUE de 17 de
diciembre de 2020, C-336/19, Asunto Central Israëlitisch Consistorie van België
y otros). No obstante, también se determinó, polémicamente, que la carne
procedente de animales que hayan sido objeto de un sacrificio ritual, realizado
sin aturdimiento previo, tal y como exige, con carácter general, la legislación
de la Unión, no podrá llevar la etiqueta ecológica, a pesar de ser aquélla una
práctica excepcionalmente permitida al amparo de la libertad religiosa (STJUE
de 26 de febrero de 2019, C-497/17, Asunto OABA v. Ministerio de Agricultura y
Alimentación de Francia)”
CEDH acabou, sem
contudo mencionar diretamente, reconhecendo aquilo que se tem designado como
uma dimensão ecológica da dignidade humana, tal como, aliás, já foi objeto de
referência em decisões do STJ e do STF brasileiros.
• STF
E por falar em STF,
não é demais lembrar a decisão paradigmática no que tange ao sacrifício ritual
de animais tomada em 2019, oportunidade em que a Corte Suprema, por maioria,
negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 494.601/RS (28/3/2019), nos termos
do voto do ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos, em parte,
os Ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que
também admitiam a constitucionalidade da lei, dando-lhe interpretação conforme.
Na ocasião, por maioria, fixou-se a seguinte tese:
“É constitucional a
lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite
o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”,
vencido o ministro Marco Aurélio, que assentava a constitucionalidade do
sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a
prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.
Sendo certo que há
regra constitucional explícita que proíbe a crueldade (e tipificada a conduta
de maus-tratos no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, inclusive atualizado pela Lei
nº 14.064/2020), de fato a vedação não deixa de ser redundante — é dizer, para
ficar muito claro, o sacrifício ritual assegurado não pode configurar maus-tratos/crueldade
contra os animais; ainda, a destinação em si da carne obtida é fato posterior
que depende de outras variáveis (até mesmo qual o animal sacrificado, que
eventualmente poderia não ser próprio para consumo, sendo evidente, também, que
há uma reserva implícita de que não poderia recair sobre espécie em risco de
extinção, como parece comezinho que eventuais considerações sanitárias quanto
aos despojos podem ser legítimas) e não faz parte essencial da liberdade de
culto que prevaleceu.
O desafio, que
permanece — até recrudesce em nível europeu, como visto —, é harmonizar a
dimensão ecológica da dignidade humana, numa perspectiva intercultural
inclusiva e progressiva, com a promoção da liberdade religiosa e o combate à
intolerância (como orienta, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, Resolução
CNJ Nº 440, de 7/1/2022), um cenário no qual a tutela das minorias sempre é uma
questão frontal e um campo no qual os fundamentalismos estão sempre à espreita.
Fonte: Por Ingo
Wolfgang Sarlet e Jayme Weingartner Neto, na Conjur

Nenhum comentário:
Postar um comentário