segunda-feira, 7 de julho de 2025

Água: seu preço exclui os brasileiros

A recente promulgação da lei que institui as diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto (TSAE) em âmbito nacional, Lei Federal nº 14.898/2024, registrou avanços na garantia de direitos sociais aos vulneráveis, na perspectiva da inclusão de usuários que são conectados ao serviço de água e saneamento formal. A lei é de aplicação automática e prevê critérios de elegibilidade mais abrangentes que diversas normas estaduaisi.

Contudo, como sabemos, a eficácia jurídica da norma está bem longe da eficácia social, ou seja, sua efetiva e continua exequibilidade. No mundo dos fatos, a referida lei não garante a acessibilidade econômica do serviço na prática aos usuários mais vulneráveis, que são aqueles incapazes de pagarem a tarifa social ou aqueles para quem a cobrança é desproporcional às suas condições financeiras, o que pode contribuir no processo de superendividamento das famílias e no comprometimento do mínimo existencialii.

Para além disso, apesar da acessibilidade econômica para a realização do Direito Humano à Água e ao Esgotamento Sanitário (DHAES)iii ter como principal estratégia a tarifa social, essa vem se mostrado insuficiente em casos de extrema pobreza e vulnerabilidade. Fato que tem motivado o surgimento de uma série de experiências por parte do poder público de isenção da tarifa de água no Brasil e no mundo.

Essa agenda de mínimo de água para a sobrevivência e higiene é denominada de free basic water (FBW) na África do Sul ou mínimo vital de água potável (MVAP) na América Latina (Quintslr; Ferreira, 2023). As políticas de isenção de pagamento de tarifas de água no Brasil são adotadas, por exemplo, no e Pará (PARÁ, 2021a; 2021b).

Ao compararmos o acesso à água e saneamento com a realização de outros direitos humanos, como a saúde, educação e alimentação, diferentes modelos de financiamento público são identificados no Brasiliv e no mundo. A realização do Direito à Água e ao Saneamento está propensa a depender de uma combinação de fontes de financiamento que não pode prescindir do financiamento público, especialmente na sua dimensão de saúde pública.

•        Superendividamento: como garantir o mínimo existencial?

No contexto de políticas neoliberais com medidas de austeridade no bojo de políticas de privatização de serviços públicos essenciais no Brasil observamos, que estimulado pela alteração da Lei 11.445/2007, o marco do saneamento nacional, pela nova Lei nº 14.026/2020, constitui potencial no sentido de agravar o processo de superendividamento e o retrocesso de direitos fundamentais.

A garantia do mínimo existencial é fundamental para a efetividade dos direitos garantidos no âmbito do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, principalmente com as modificações da Lei Federal nº 14.181/2021 que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimôniov.

Na perspectiva do processo de superendividamento, como um fenômeno social, tem se agravado sensivelmente na sociedade contemporânea, atingindo níveis que inviabilizam o próprio mercado de consumo. Estudo da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em 2022, identificou que 69,7% das famílias estavam endividadas e que 43,2% dos consumidores não conseguiriam quitar seus débitosvi.

É importante frisar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso I, adota como diretriz o princípio da vulnerabilidade, “porque reconhece a clara exposição da pessoa natural às falhas do mercado”vii. Com efeito, o consumidor dos serviços de abastecimento de água e saneamento deve ser discriminado positivamente como sujeito real de direitos distinguindo-o dos demais agentes do mercado.

Em outubro de 2024 apresentamos, a partir de estudos no Laboratório de Direito e Urbanismo do Programa de Pós-Graduação em Urbanismo da UFRJ, uma Tese Independente no XVII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, organizado pelo  Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPcon), a proposta de uma interpretação extensiva da referida Lei de Tarifa Social de Água e Esgoto que garanta o mínimo existencial às pessoas em situação de vulnerabilidade. O enunciado foi aprovado em colegiado composto por juristas, advogados e membros do Poder Judiciário do evento e será publicado na Revista Brasileira de Direito do Consumidor:

“Título: O direito à água e o mínimo existencial para pessoas em situação de vulnerabilidade. A Lei Federal nº 14.898/2024, que institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional, deve ser interpretada extensivamente para a inclusão da isenção de uma primeira faixa de consumoviii, custeada pela Conta de Universalização do Acesso à Água, à luz do acesso econômico equitativo à água e ao saneamento, como mínimo existencial, para pessoas em situação de vulnerabilidade, segundo cada caso concreto.”

A publicação do enunciado em revista de ampla divulgação no meio acadêmico jurídico e judicial pode dar suporte para fundamentar novos estudos sobre o tema e tem o potencial de impactar petições e decisões judiciais em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Assim, a partir do entendimento da água como catalisadora de direitos e da necessidade da garantia do mínimo existencial, considera-se que, para além do uso gratuito de água estabelecido pelo volume mínimo que o ser humano precisa para viver – ou seja, a água suficiente para beber, se alimentar e para higiene – deve-se pleitear por interpretações jurídicas protetivas, caso a caso, que garantam que ele viva com dignidade e não apenas sobreviva.

¨      Tarifa social de energia elétrica começa a valer: veja quem tem direito

A nova Tarifa Social de Energia Elétrica começou a valer neste sábado (5/7) em todo país. O objetivo do programa é zerar a conta de consumo de energia das famílias de baixa renda que utilizam até 80 kWh por mês. Para os beneficiados, será necessário pagar apenas as taxas de iluminação pública e o Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), a depender da legislação do município e do estado.

Segundo o governo federal, 4,5 milhões de famílias têm direito a gratuidade total da conta de luz. Outras 17,1 milhões de famílias, que também têm direito à tarifa social, pagarão apenas o que ultrapassar dos 80 quilowatts-hora (kWh) em cada mês.

A nova tarifa social foi criada a partir da Medida Provisória (MP) 1300/2025, publicada em maio pelo governo federal, por meio do Ministério de Minas e Energia.

<><> Quem tem direito a Tarifa social de energia elétrica? 

As regras aprovadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), garantem a gratuidade os consumidores beneficiados pela Tarifa Social que têm instalações trifásicas e consomem até 80 kWh por mês.

Além disso, outros requisitos são necessários para receber o benefício. São eles:

  • Família inscrita no Cadastro Único, com renda mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo;
  • Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e estão no Cadastro Único
  • Família do Cadastro Único com renda mensal de até três salários-mínimos, que tenha pessoa com doença ou deficiência, cujo tratamentoe exija o uso continuado de aparelhos ou equipamentos elétricos.

Segundo o governo federal, não é necessário que o cidadão faça a solicitação da inclusão no programa Tarifa Social de energia elétrica. Ao atender os requisitos, o benefício será concedido automaticamente. 

 

Fonte: Por Vívian Alves de Assis e Rosângela Lunardelli Cavalazzi, em Outras Palavras/Agencia Brasil

 

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