Água:
seu preço exclui os brasileiros
A
recente promulgação da lei que institui as diretrizes para a Tarifa Social de
Água e Esgoto (TSAE) em âmbito nacional, Lei Federal nº 14.898/2024, registrou
avanços na garantia de direitos sociais aos vulneráveis, na perspectiva da
inclusão de usuários que são conectados ao serviço de água e saneamento formal.
A lei é de aplicação automática e prevê critérios de elegibilidade mais
abrangentes que diversas normas estaduaisi.
Contudo,
como sabemos, a eficácia jurídica da norma está bem longe da eficácia social,
ou seja, sua efetiva e continua exequibilidade. No mundo dos fatos, a referida
lei não garante a acessibilidade econômica do serviço na prática aos usuários
mais vulneráveis, que são aqueles incapazes de pagarem a tarifa social ou
aqueles para quem a cobrança é desproporcional às suas condições financeiras, o
que pode contribuir no processo de superendividamento das famílias e no
comprometimento do mínimo existencialii.
Para
além disso, apesar da acessibilidade econômica para a realização do Direito
Humano à Água e ao Esgotamento Sanitário (DHAES)iii ter como principal
estratégia a tarifa social, essa vem se mostrado insuficiente em casos de
extrema pobreza e vulnerabilidade. Fato que tem motivado o surgimento de uma
série de experiências por parte do poder público de isenção da tarifa de água
no Brasil e no mundo.
Essa
agenda de mínimo de água para a sobrevivência e higiene é denominada de free
basic water (FBW) na África do Sul ou mínimo vital de água potável (MVAP) na
América Latina (Quintslr; Ferreira, 2023). As políticas de isenção de pagamento
de tarifas de água no Brasil são adotadas, por exemplo, no e Pará (PARÁ, 2021a;
2021b).
Ao
compararmos o acesso à água e saneamento com a realização de outros direitos
humanos, como a saúde, educação e alimentação, diferentes modelos de
financiamento público são identificados no Brasiliv e no mundo. A realização do
Direito à Água e ao Saneamento está propensa a depender de uma combinação de
fontes de financiamento que não pode prescindir do financiamento público,
especialmente na sua dimensão de saúde pública.
• Superendividamento: como garantir o
mínimo existencial?
No
contexto de políticas neoliberais com medidas de austeridade no bojo de
políticas de privatização de serviços públicos essenciais no Brasil observamos,
que estimulado pela alteração da Lei 11.445/2007, o marco do saneamento
nacional, pela nova Lei nº 14.026/2020, constitui potencial no sentido de
agravar o processo de superendividamento e o retrocesso de direitos
fundamentais.
A
garantia do mínimo existencial é fundamental para a efetividade dos direitos
garantidos no âmbito do microssistema do Código de Defesa do Consumidor,
principalmente com as modificações da Lei Federal nº 14.181/2021 que dispõe
sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O
superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor
pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas
com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua
capacidade atual de rendas e patrimôniov.
Na
perspectiva do processo de superendividamento, como um fenômeno social, tem se
agravado sensivelmente na sociedade contemporânea, atingindo níveis que
inviabilizam o próprio mercado de consumo. Estudo da Secretaria Nacional do
Consumidor (SENACON) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), em 2022, identificou que 69,7% das famílias estavam
endividadas e que 43,2% dos consumidores não conseguiriam quitar seus
débitosvi.
É
importante frisar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º,
inciso I, adota como diretriz o princípio da vulnerabilidade, “porque reconhece
a clara exposição da pessoa natural às falhas do mercado”vii. Com efeito, o
consumidor dos serviços de abastecimento de água e saneamento deve ser
discriminado positivamente como sujeito real de direitos distinguindo-o dos
demais agentes do mercado.
Em
outubro de 2024 apresentamos, a partir de estudos no Laboratório de Direito e
Urbanismo do Programa de Pós-Graduação em Urbanismo da UFRJ, uma Tese
Independente no XVII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, organizado
pelo Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor (Brasilcon) e a Associação Nacional do Ministério Público
do Consumidor (MPcon), a proposta de uma interpretação extensiva da referida
Lei de Tarifa Social de Água e Esgoto que garanta o mínimo existencial às
pessoas em situação de vulnerabilidade. O enunciado foi aprovado em colegiado
composto por juristas, advogados e membros do Poder Judiciário do evento e será
publicado na Revista Brasileira de Direito do Consumidor:
“Título:
O direito à água e o mínimo existencial para pessoas em situação de
vulnerabilidade. A Lei Federal nº 14.898/2024, que institui diretrizes para a
Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional, deve ser interpretada
extensivamente para a inclusão da isenção de uma primeira faixa de consumoviii,
custeada pela Conta de Universalização do Acesso à Água, à luz do acesso
econômico equitativo à água e ao saneamento, como mínimo existencial, para
pessoas em situação de vulnerabilidade, segundo cada caso concreto.”
A
publicação do enunciado em revista de ampla divulgação no meio acadêmico
jurídico e judicial pode dar suporte para fundamentar novos estudos sobre o
tema e tem o potencial de impactar petições e decisões judiciais em favor de
pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim,
a partir do entendimento da água como catalisadora de direitos e da necessidade
da garantia do mínimo existencial, considera-se que, para além do uso gratuito
de água estabelecido pelo volume mínimo que o ser humano precisa para viver –
ou seja, a água suficiente para beber, se alimentar e para higiene – deve-se
pleitear por interpretações jurídicas protetivas, caso a caso, que garantam que
ele viva com dignidade e não apenas sobreviva.
¨
Tarifa social de energia elétrica começa a valer: veja
quem tem direito
A nova
Tarifa Social de Energia Elétrica começou a valer neste sábado (5/7) em todo
país. O objetivo do programa é zerar a conta de consumo de energia
das famílias de baixa renda que utilizam até 80 kWh por mês. Para os beneficiados,
será necessário pagar apenas as taxas de iluminação pública e o Imposto de Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), a depender da legislação do
município e do estado.
Segundo
o governo federal, 4,5 milhões de famílias têm direito a gratuidade total
da conta de luz. Outras 17,1 milhões de famílias, que também têm direito à
tarifa social, pagarão apenas o que ultrapassar dos 80 quilowatts-hora
(kWh) em cada mês.
A nova
tarifa social foi criada a partir da Medida Provisória (MP) 1300/2025,
publicada em maio pelo governo federal, por meio do Ministério de
Minas e Energia.
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Quem tem direito a Tarifa social de energia elétrica?
As
regras aprovadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel), garantem a gratuidade os consumidores beneficiados pela
Tarifa Social que têm instalações trifásicas e consomem até 80 kWh por mês.
Além
disso, outros requisitos são necessários para receber o benefício. São eles:
- Família inscrita
no Cadastro Único, com renda mensal per capita menor ou igual a meio
salário-mínimo;
- Idosos com 65
anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e estão no Cadastro Único
- Família do
Cadastro Único com renda mensal de até três salários-mínimos, que tenha
pessoa com doença ou deficiência, cujo tratamentoe exija o uso
continuado de aparelhos ou equipamentos elétricos.
Segundo
o governo federal, não é necessário que o cidadão faça a solicitação da
inclusão no programa Tarifa Social de energia elétrica. Ao atender os
requisitos, o benefício será concedido automaticamente.
Fonte:
Por Vívian Alves de Assis e Rosângela Lunardelli Cavalazzi, em Outras Palavras/Agencia
Brasil

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