"Justiça
vai prestigiar probidade e moralidade nas eleições", diz ex-ministro do
TSE
A
Justiça Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal (STF) terão de analisar o
impacto da Lei Complementar 219/2025, sancionada com vetos pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, para que seja aplicada nas eleições de 2026. O texto que
entrou em vigor altera a Lei das Inelegibilidades com mudanças nas regras de
moralidade e combate à corrupção eleitoral estabelecidas pela Lei da Ficha
Limpa em 2010. O partido Rede Sustentabilidade entrou com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), em que pede a suspensão integral das alterações
feitas na Lei da Ficha Limpa, abrindo, assim, a discussão. Relatora do caso, a
ministra Cármen Lúcia pediu explicações ao Congresso.
Em
entrevista ao Correio, o advogado Carlos Bastide Horbach, professor de direito
constitucional da Universidade de São Paulo (USP) e ex-ministro do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), explica que a lei apresenta pontos positivos, como a
instituição do requerimento de declaração de elegibilidade, por meio do qual
será possível antecipar a avaliação da regularidade das candidaturas, o que
reduz o excesso de litigiosidade no período eleitoral. Mas, segundo ele,
ajustes necessários não impedem que, aos olhos da sociedade, a lei seja vista
como uma “manobra legislativa para reabilitar políticos condenados”.
O
jurista afirma que alguns temas, como a retroatividade dos benefícios previstos
na lei, serão causa de debates, principalmente porque os vetos do presidente
Lula estão relacionados ao impacto das novas regras nos processos contra
políticos já julgados e os que estão em tramitação. Significa avaliar se as
regras do marco temporal para contagem da pena de inelegibilidade atingem os
casos de políticos que estão fora das disputas eleitorais.
Segundo
Horbach, a Justiça Eleitoral e o STF têm prestigiado mais a moralidade nas
eleições do que a retroatividade de regras mais benéficas aos candidatos. Outro
aspecto a ser dirimido: quem tem múltiplas condenações por improbidade
administrativa relacionadas a fatos conexos tem pena máxima de 12 anos de
inelegibilidade. Mas para a análise dessa conexão cabe uma interpretação.
É nesse
contexto de dúvidas que políticos afastados da vida pública, como o
ex-governador José Roberto Arruda, começam a se apresentar como pré-candidatos,
fiando-se num viés favorável à nova lei. Mas o ex-ministro Carlos Horbach
antevê um processo difícil. “Entram nessa equação a especial proteção que a
Justiça Eleitoral tem dado à moralidade nas eleições, as razões de veto das
normas relativas à retroação e precedentes do STF que têm relativizado a
retroatividade de leis mais benéficas, sem falar na controvérsia sobre a
conexão dos fatos que ensejaram as múltiplas condenações”.
• Como o senhor avalia o contexto político
e jurídico que levou à aprovação da Lei Complementar 219/2025, que alterou a
Lei das Inelegibilidades?
A
avaliação do contexto em que se deu a aprovação da nova lei complementar não
pode ser dissociada da compreensão de outro contexto relevante, que é o da
aprovação da Lei da Ficha Limpa em 2010. Após o julgamento do “Mensalão” pelo
Supremo Tribunal Federal, houve um grande movimento na sociedade brasileira
contra a corrupção eleitoral, que resultou na aprovação da Lei da Ficha Limpa.
Assim, é natural que essa legislação, sendo uma reação a um dos maiores
escândalos de corrupção da história do Brasil, fosse bastante severa, limitando
em muitos aspectos o direito de ser votado, aquilo que os juristas chamam de
cidadania passiva. Com isso, desde logo houve manifestações apontando excessos
na lei e a necessidade de revisão de suas disposições. Esse debate, de certo
modo, foi amadurecendo ao longo dos 15 anos de vigência da Lei da Ficha Limpa e
resultou na recente aprovação da Lei Complementar 219. Essa constatação técnica
de que a lei necessitava de ajustes não afasta, porém, a percepção que tem a
sociedade de que se está diante de uma manobra legislativa para reabilitar
políticos condenados, o que é negativo e dificulta o debate sobre essa matéria.
• Houve uma motivação legítima de
aperfeiçoamento do sistema ou predominou um viés de flexibilização da Lei da
Ficha Limpa?
É
difícil avaliar as reais motivações que propiciaram a aprovação de qualquer
proposição legislativa, tanto que há muito tempo não mais se leva em
consideração a vontade do legislador quando se interpreta uma norma. É certo
que havia discussões sérias sobre a necessidade de correção de excessos e de
uniformização, no sentido do aperfeiçoamento do sistema. Sendo igualmente
correto afirmar, de modo muito objetivo, que houve uma flexibilização do
modelo, permitindo que políticos inelegíveis possam agora discutir sua situação
concreta e, eventualmente, superar essa inelegibilidade. Esse aspecto da
flexibilização, aliás, tem sido reforçado pelas notícias que divulgam as
pretensões eleitorais de políticos envolvidos em grandes escândalos de
corrupção, que passaram a se apresentar, a partir da vigência da Lei
Complementar 219, como “ficha limpa”, causando uma reação naturalmente negativa
por parte da sociedade.
• Na sua visão, a Lei Complementar
219/2025 representa uma revisão necessária de excessos da Lei da Ficha Limpa ou
um retrocesso no combate à corrupção eleitoral?
A LC
219/2025 traz inegáveis avanços para o processo eleitoral. Um de seus aspectos
menos divulgados é a instituição do requerimento de declaração de
elegibilidade, por meio do qual será possível antecipar a discussão sobre a
regularidade das candidaturas, diminuindo o excesso de litigiosidade no período
eleitoral. E todas as alterações legislativas que geram maior uniformidade e
menos exceções são, em tese, salutares. Considerando esses pontos e confiando
na diligente interpretação que a Justiça Eleitoral fará dos novos dispositivos,
eu prefiro acreditar que teremos um resultado de aperfeiçoamento, com a
manutenção dos valores centrais da Lei da Ficha Limpa, focada no combate à
corrupção eleitoral.
• Durante sua passagem pelo TSE, o senhor
acompanhou debates sobre a aplicação rígida da inelegibilidade. Essas novas
regras trazem mais segurança jurídica ou abrem brechas para relativizar
decisões já consolidadas?
No
período em que estive no TSE, a jurisprudência se manteve firme no sentido de
conferir a maior efetividade possível à Lei da Ficha Limpa, como aliás tem
feito a Justiça Eleitoral desde 2010. Na dúvida, a solução prevalente sempre
tem sido a de privilegiar a moralidade e a integridade das eleições, evitando
que a legitimidade do regime democrático seja de algum modo afetada pela
participação de indivíduos notoriamente envolvidos em escândalos de corrupção.
Essa orientação foi, inclusive, reafirmada nas eleições de 2024, quando o TSE
interpretou a vedação constitucional à utilização eleitoral de “organização
paramilitar” para barrar candidatos com vínculos notórios com milícias e com
crime organizado. Considerando esse histórico, não é provável que a Justiça
Eleitoral adote entendimentos que abram brechas para relativizar quadros já
consolidados.
• A LC 219/2025 altera o marco inicial e
final da contagem do prazo de inelegibilidade. Essa mudança está em sintonia
com o princípio da segurança jurídica e com a jurisprudência consolidada do TSE
e do STF?
A LC
219 trouxe inovações ao regime jurídico das inelegibilidades, especificamente
no que toca a seus termos inicial e final. As inovações, por si só, não podem
ser consideradas contrárias ao princípio da segurança jurídica ou à
jurisprudência. Até mesmo porque a jurisprudência foi construída a partir de um
determinado marco legal, que foi agora alterado. É natural que novos textos
legais ensejem alterações na jurisprudência, sem que isso configure quebra da
segurança jurídica. Questão distinta é a insegurança decorrente de dúvidas
quanto à aplicação imediata das novas normas e seus impactos nas
inelegibilidades em curso. O veto do presidente da República aos dispositivos
que garantiam a aplicabilidade imediata já é um indicativo de solução nesse
tema, ainda que caiba à Justiça Eleitoral definir de modo definitivo a questão,
sendo certo que essa definição será pautada pela segurança jurídica e também
pela moralidade.
• A nova lei fixa um teto para o somatório
das inelegibilidades em casos de múltiplas condenações. Como o senhor vê essa
limitação? Ela é compatível com o caráter moralizador da Ficha Limpa? Como
funciona na prática?
Os
períodos de inelegibilidade correspondem ordinariamente a dois ciclos
eleitorais, considerando os mandatos de quatro anos. Partindo desse
referencial, os 12 anos fixados pela LC 219 como limite para a inelegibilidade
decorrente de múltiplas condenações por improbidade administrativa acabam por
compreender três ciclos eleitorais, o que representa um aumento. Sem dúvida que
essa opção do legislador é benéfica para políticos com múltiplas condenações,
mas acaba configurando um período de afastamento razoável, para evitar punições
excessivas, que se estendam indefinidamente.
• Do ponto de vista técnico, a lei trouxe
avanços ao tratar de condenações conexas e de situações em que há múltiplas
decisões sobre o mesmo fato? Ou ainda há lacunas na interpretação que exigirão
uniformização pelo TSE?
Sem
dúvida que existe uma lógica legislativa na opção pelo tratamento unificado de
ações ajuizadas pelos mesmos fatos ou por fatos conexos, bem como nos casos de
atos ímprobos conexos, de modo a se evitar uma situação injusta de dupla
punição em decorrência da mesma irregularidade. Todavia, a caracterização dessa
conexão ou da identidade dos fatos será sempre matéria controversa, sendo que
caberá à Justiça Eleitoral, soberana na apreciação dos fatos a ela submetidos,
a palavra final em cada caso concreto.
• O senhor acredita que a aplicação
imediata dessas novas regras pode gerar questionamentos no STF sobre
retroatividade e violação de coisa julgada?
Sem
dúvida. Tanto o STF quanto o TSE terão protagonismo na pacificação das
discussões acerca da aplicabilidade imediata. E não só em relação a esse tema
específico, mas também ao alcance das inovações da LC 219 como um todo. Basta
lembrar que já foi ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade pela Rede,
impugnando a nova lei complementar.
• Como o senhor avalia que o TSE e os TREs
vão lidar com pedidos de registro de candidatura de políticos que, até 2024,
estavam inelegíveis sob a regra antiga?
Eu
acredito que a Justiça Eleitoral permanecerá firme na sua jurisprudência
protetiva da integridade dos processos eleitorais, interpretando a nova
legislação em consonância com o postulado constitucional de proteção da
probidade administrativa e da moralidade para o exercício de mandatos eletivos.
• O senhor prevê um aumento expressivo de
judicialização nas eleições de 2026 em razão dessa nova lei?
Como eu
disse, a instituição do requerimento de declaração de elegibilidade pela LC
219/2025 tem o potencial de reduzir a litigiosidade, sendo importante
acompanhar sua implantação, para que atinja esse objetivo. No que toca aos
demais aspectos da lei, não me parece, porém, que haverá um aumento expressivo
da judicialização. O que provavelmente teremos é a apreciação de alguns casos
rumorosos, relacionados a políticos envolvidos em grandes escândalos de
corrupção, que atrairão a atenção da sociedade e dos meios de comunicação.
• Há o risco de que partidos usem a LC
219/2025 para reabilitar políticos que estavam fora do jogo eleitoral. Como o
senhor vê essa questão?
Esse
risco sim existe, mas faz parte do jogo democrático e das estratégias
eleitorais dos partidos. Em 2018, por exemplo, um dos grandes partidos insistiu
até quando possível no registro de um candidato notoriamente inelegível,
certamente buscando aumentar suas chances eleitorais em diferentes disputas.
Esse mesmo cenário se teve, em 2022, em relação a outra agremiação. Tais
movimentos são normais na disputa eleitoral, especialmente quando envolvem
lideranças com alta popularidade. Cabe aos partidos a responsabilidade de
avaliar a elegibilidade de seus filiados e à Justiça Eleitoral o dever de
julgar esses registros com total celeridade, de modo a evitar que candidaturas
inviáveis afetem o processo eleitoral como um todo.
• Políticos como o ex-governador José
Roberto Arruda, condenado em segunda instância em 2014 por improbidade
administrativa, mas sem trânsito em julgado, tornam-se elegíveis?
Não se
pode afirmar de modo categórico que esse ou aquele político está, ou não,
inelegível sem um exame pormenorizado dos processos em que houve condenações.
Eu desconheço os detalhes dos processos envolvendo o ex-governador e, por isso,
seria temerário afirmar que ele está, ou não, em condições de concorrer em
2026. O certo é que a Justiça Eleitoral será cuidadosa na interpretação das
inovações, valorizando, como tem feito, a moralidade nas eleições. Além disso,
candidatos que tenham dúvida quanto à sua capacidade eleitoral e também seus
partidos podem, a qualquer tempo, apresentar à Justiça Eleitoral o requerimento
de declaração de elegibilidade de que antes falei. Essa medida é altamente
recomendável, para evitar que controvérsias se estendam desnecessariamente, a
ponto de tumultuar os pleitos. No caso específico, essa discussão certamente
não será resolvida sem dificuldades, uma vez que entram nessa equação a
especial proteção que a Justiça Eleitoral tem dado à moralidade nas eleições,
as razões de veto das normas relativas à retroação e precedentes do STF que têm
relativizado a retroatividade de leis mais benéficas, sem falar na controvérsia
sobre a conexão dos fatos que ensejaram as múltiplas condenações.
Fonte:
Correio Braziliense

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