Mineração
em terras indígenas: quando a proteção constitucional é transformada em
promessa de exploração
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira, 13 de agosto, que o
Congresso Nacional terá 24 meses para regulamentar a exploração de recursos
minerais em terras indígenas. Por ampla maioria, o Plenário referendou a medida
cautelar do ministro Flávio Dino no Mandado de Injunção (MI) 7.516,
reconhecendo a existência de omissão legislativa na regulamentação do artigo
231, § 3º, da Constituição Federal.
A
decisão não autoriza uma exploração mineral indiscriminada nas terras
indígenas. No entanto, inaugura um período de intensa disputa política,
jurídica e econômica sobre os limites dessa atividade e, sobretudo, sobre o
próprio sentido da proteção constitucional assegurada aos povos indígenas.
A
decisão tem origem em uma situação particularmente grave: a realidade vivida
pelo povo Cinta Larga na Terra Indígena Roosevelt, em Rondônia. A TI é marcada
há décadas pela presença de garimpos, invasões, violência, degradação ambiental
e atuação de redes criminosas.
Foi
nesse contexto que uma organização indígena Cinta Larga recorreu ao Supremo,
sustentando que a ausência de regulamentação constitucional também impedia os
próprios indígenas de participarem dos resultados econômicos da exploração
mineral existente em seus territórios.
O
ministro Flávio Dino reconheceu a omissão do Congresso Nacional na
regulamentação dos dispositivos constitucionais que tratam da exploração dos
recursos minerais em terras indígenas. Segundo sua fundamentação, essa ausência
de regulamentação impede que os povos indígenas sejam beneficiários dos
resultados econômicos dessas atividades e contribui para que a exploração
continue ocorrendo de forma clandestina, violenta e controlada por interesses
externos.
É
verdade que o garimpo ilegal tem produzido devastação, violência, doenças,
exploração do trabalho e destruição dos territórios indígenas. É também verdade
que o Estado brasileiro tem demonstrado enorme incapacidade para impedir
invasões e proteger efetivamente muitas terras indígenas. Mas é preciso
perguntar: a incapacidade do Estado de proteger os territórios pode ser
transformada em fundamento para regulamentar a exploração econômica desses
mesmos territórios?
A
Constituição de 1988 não estabeleceu os territórios indígenas como espaços
disponíveis à exploração econômica. Ao contrário, reconheceu aos povos
indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e
assegurou-lhes a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes.
A
mineração aparece na Constituição como uma possibilidade excepcional,
condicionada a requisitos rigorosos: autorização do Congresso Nacional,
consulta às comunidades afetadas e participação nos resultados da lavra. O
problema é que, ao transformar essa previsão constitucional em um regime de
exploração, corre-se o risco de inverter a lógica protetiva do artigo 231: a
exceção pode passar a ser apresentada como oportunidade econômica; e o
território, como espaço de exploração.
<><>
A Convenção 169 da OIT
A
decisão reafirma a necessidade de consulta livre, prévia e informada às
comunidades indígenas. Esse é um elemento fundamental e que deve ser
preservado. Mas a consulta não pode ser reduzida a uma etapa burocrática de um
processo previamente decidido.
Os
povos indígenas têm o direito de definir suas próprias prioridades, seus modos
de vida e seus projetos de futuro. O direito à autonomia não pode ser
interpretado apenas como o direito de participar dos resultados financeiros de
uma atividade econômica. É necessário, portanto, estabelecer uma diferença
fundamental entre ser consultado sobre uma atividade e ter reconhecido o
direito de decidir sobre o próprio destino territorial.
Nesse
ponto, a posição apresentada pelo ministro Edson Fachin merece atenção. Embora
tenha acompanhado o reconhecimento da mora legislativa e o prazo de 24 meses
para o Congresso, ele não referendou o regime provisório de exploração mineral
estabelecido pelo relator. Em sua divergência, também destacou a necessidade de
observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
especialmente quanto à exigência de consentimento livre, prévio e informado em
determinadas situações.
<><>
A incapacidade do Estado
Outro
aspecto particularmente preocupante é a utilização da incapacidade estatal de
proteção como argumento para justificar a necessidade de regulamentação.
É
justamente o contrário que deveria ocorrer. Afinal, se o Estado brasileiro não
consegue impedir a entrada de garimpeiros, organizações criminosas e empresas
ilegais nas terras indígenas, a resposta constitucional deveria ser o
fortalecimento da proteção territorial, da fiscalização, da retirada dos
invasores e da responsabilização daqueles que financiam e se beneficiam da
destruição.
Não
parece razoável concluir que, diante da incapacidade de impedir o crime, a
solução seja regulamentar a exploração. O garimpo ilegal não existe porque
falta uma legislação autorizando os povos indígenas a explorar seus
territórios. Ele existe porque há uma poderosa economia ilegal interessada nos
minérios; porque existem redes de financiamento, comercialização e lavagem de
recursos; e porque, historicamente, o Estado brasileiro não tem conseguido
proteger adequadamente os territórios indígenas.
O
próprio histórico da Terra Indígena Roosevelt demonstra a incapacidade estatal.
A região é marcada há décadas pela disputa em torno dos diamantes e por graves
impactos sociais e ambientais relacionados à exploração mineral.
É
importante esclarecer: a decisão do STF não abriu as terras indígenas para uma
exploração mineral ilimitada. O regime provisório estabelecido para os Cinta
Larga prevê, entre outras condições, a consulta às comunidades e limita a
eventual exploração a até 1% da área demarcada. Também, de estabelecer a
preferência dos indígenas para uma possível exploração e a necessidade de
outras autorizações e providências. O Congresso terá 24 meses para regulamentar
a matéria.
Contudo,
esse limite não elimina a questão de fundo, porque um território indígena não é
apenas uma extensão de terra mensurável em hectares. É espaço de vida, de
memória, de espiritualidade, de reprodução física e cultural, de caça, pesca,
agricultura, circulação, relações comunitárias e transmissão de conhecimentos.
Um por
cento de um território pode representar uma área pequena no mapa e, ao mesmo
tempo, produzir impactos enormes sobre a vida de uma comunidade. Além disso, os
impactos da mineração não respeitam necessariamente os limites do
empreendimento. Contaminação de rios, abertura de estradas, circulação de
máquinas, pressão sobre a fauna, desmatamento, conflitos internos,
prostituição, alcoolização, violência e presença de agentes externos podem
atingir áreas muito maiores do que aquela diretamente explorada.
Por
isso, não basta estabelecer um percentual de território para definir se a
atividade é compatível ou não com os direitos indígenas.
<><>
A armadilha da “participação nos benefícios”
A
Constituição assegura aos povos indígenas participação nos resultados da lavra.
Isso não significa que a participação econômica possa ser transformada no eixo
principal da relação entre os povos e seus territórios.
Há um
risco evidente de que a discussão seja deslocada de “podemos ou não destruir
determinada parte de um território indígena?” para “quanto os indígenas
receberão para permitir essa exploração?”. Essa mudança de perspectiva é
perigosa.
Os
povos indígenas não podem ser colocados diante de uma escolha entre pobreza e
mineração. Tampouco podem ser responsabilizados pela proteção de seus
territórios porque o Estado não consegue fazê-lo.
O
direito à autonomia e ao protagonismo não pode ser reduzido ao recebimento de
cifras financeiras provenientes da exploração dos recursos naturais. A partir
dessa decisão, abre-se um complexo ciclo de disputas políticas, econômicas e
territoriais.
O STF
repassa ao Congresso Nacional a obrigação de regulamentar a mineração em terras
indígenas. E não há dúvida de que haverá fortes interesses econômicos,
políticos e empresariais atuando nesse processo.
A
discussão, contudo, não começa do zero. O tema já apareceu em outros
julgamentos do STF e em debates relacionados à regulamentação das atividades
econômicas nos territórios indígenas. O próprio Conselho Indigenista Misionário
(Cimi) já vinha alertando para os riscos de dispositivos que, sob o argumento
da participação econômica, poderiam ampliar a possibilidade de contratos e
formas de exploração das terras indígenas por terceiros.
<><>
Dois anos de disputa
Diante
desse contexto, será necessário ampliar a mobilização, a formação e o repasse
de informações, bem como promover ações organizadas para acompanhar e intervir
no debate e nas eventuais proposições legislativas no Congresso Nacional.
Será
necessário discutir com os povos indígenas qual modelo de proteção territorial
e de participação deve ser defendido, sempre com protagonismo indígena e
fortalecendo também os protocolos próprios de consulta livre, prévia e
informada.
Haverá,
portanto, urgência em acompanhar e intervir diante das proposições legislativas
e enfrentar as tentativas de flexibilização dos direitos. Além dessas frentes,
os povos, suas organizações e seus apoiadores precisarão denunciar os riscos
ambientais, sociais e culturais associados à mineração.
A
devastação ambiental e a degradação das terras indígenas não podem ser
apresentadas como sinônimo de desenvolvimento. A experiência brasileira
demonstra que a mineração, quando realizada sem controle e proteção efetiva,
deixa marcas profundas nos territórios e nas comunidades.
Os
povos indígenas já conhecem os efeitos da exploração de suas terras. Conhecem a
invasão, a violência, a contaminação das águas, a destruição das matas, a
pressão sobre as comunidades e a apropriação privada das riquezas de seus
territórios.
O que
está em disputa, portanto, não é simplesmente uma lei sobre mineração. Está em
disputa o próprio sentido dos direitos territoriais assegurados pela
Constituição de 1988.
O
artigo 231 não pode ser interpretado a partir da lógica de que os povos
indígenas precisam transformar seus territórios em fontes de renda para que
seus direitos sejam respeitados.
A
Constituição reconheceu direitos originários porque os povos indígenas existem
antes do Estado brasileiro e porque seus territórios são indispensáveis à sua
reprodução física e cultural.
Por
isso, diante da decisão do STF, o desafio colocado ao movimento indígena e às
organizações de apoio é enorme: impedir que a regulamentação da exceção se
transforme na normalização da exploração.
Os
próximos dois anos serão decisivos. Será nesse período que se disputará o
conteúdo da regulamentação, mas, sobretudo, será necessário reafirmar que os
territórios indígenas não são jazidas disponíveis, nem mercadorias, nem espaços
vazios.
Eles
são lugares de ser, viver, produzir, celebrar, cuidar e transmitir a vida dos
povos. E é justamente essa dimensão que deve ocupar a centralidade de qualquer
debate sobre seu futuro.
Fonte:
Por Roberto Liebgott e Ivan Cesar Cima, do Cimi Regional Sul

Nenhum comentário:
Postar um comentário