E
se o SUS fosse modelo para o Direito à Cidade?
O
Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Constituição Federal de 1988,
representa uma das mais significativas conquistas sociais do Brasil,
fundamentado em três princípios doutrinários que revolucionaram o acesso à
saúde: a universalidade, a equidade e a integralidade.
Esses
pilares não apenas orientam a política de saúde, mas oferecem um robusto
arcabouço ético e metodológico para se pensar outras políticas públicas de
caráter social. Mesmo assim, a inspiração que o SUS pode permitir a outras
políticas públicas se preenche de dificuldades concretas.
O SUS
possui fontes de financiamento constitucionalmente garantidas e uma estrutura
de governança tripartite, enquanto a política urbana é majoritariamente de
responsabilidade municipal, com enormes disparidades de capacidade técnica e
financeira.
Mesmo
assim, diante do desafio histórico de construir cidades mais justas, inclusivas
e democráticas, a compreensão e o uso desses conceitos no campo do urbanismo
emergem como uma oportunidade oferecida por um sistema que poderia cumprir o
papel de um irmão mais velho, posto que a Saúde Pública e o Urbanismo são áreas
irmãs.
O
presente artigo se propõe a refletir, de forma introdutória, sem desejar fazer
analogias automáticas e rasas, sobre os conceitos de Universalidade de Acesso
ao Direito à Cidade, à Equidade Urbana e à Integralidade Urbana, dialogando
diretamente com os princípios do SUS e com o acervo de conhecimentos sobre
direito à cidade, planejamento territorial e políticas urbanas.
O
objetivo é contribuir para a consolidação de um novo paradigma para o urbanismo
brasileiro, no qual a cidade não seja vista como um produto ou uma mercadoria,
mas como espaço estratégico de realização plena da cidadania, conjugando
poderosamente o conceito de direito à cidade de Henri Lefebvre com o do “Espaço
do Cidadão” do geógrafo Milton Santos, que nele via o cenário histórico no qual
a cidadania se completaria.
>>>>
1. Universalidade de Acesso ao Direito à Cidade
No
âmbito do SUS, o princípio da universalidade estabelece que a saúde é um
direito de todos e um dever do Estado, garantindo o acesso de qualquer cidadão
aos serviços de saúde em todos os níveis de atenção, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie. Trata-se do reconhecimento de que a condição
de cidadania, por si só, confere direito à saúde.
Dificultador
maior, a legislação não assegura no urbanismo o princípio da Universalidade de
Acesso ao Direito à Cidade como o SUS estabelece para a Saúde, o que se
configura como um horizonte legal ainda por ser conquistado.
De
fato, o direito à cidade deveria ser interpretado como o direito de cada
indivíduo, independentemente de sua condição socioeconômica, raça, gênero ou
local de moradia, de acessar, utilizar e se apropriar de todas as dimensões que
constituem a vida urbana.
Conforme
preconiza o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), isso se materializa na
garantia do “direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações”, dentre outros direitos que podem ainda ser
agregados ao escopo pela dinâmica da exclusão social sempre presente no Brasil,
como os que são cotidianamente negados às populações em situação de rua ou à
pessoa idosa em situação de risco e vulnerabilidade.
Essa
universalidade urbana se opõe diretamente à lógica da cidade-mercadoria, onde o
acesso aos bens e serviços é mediado pelo poder de compra, lógica, portanto,
dinheirista, não territorial e extra-territorial que torna estratégica a
mobilidade fácil dos privilegiados para o acesso a um direito à cidade que eles
consideram fundamental, embora minimizem a necessidade humana dos mais pobres a
eles e a sabotem como podem, seja pela oposição feroz, seja pelo silêncio.
Essa
universalidade deve buscar concretizar o que Milton Santos define como o
“espaço do cidadão”, um espaço de existência e coexistência, em contraposição
ao espaço alienante do consumo, no qual o processo de emancipação da nossa
cidadania incompleta terá a oportunidade de ser completado.
Enquanto
o consumidor acessa apenas fragmentos da cidade que pode pagar, o cidadão tem o
direito de fruir da cidade em sua totalidade, incluindo aí a cidade futura que
ainda está por ser construída. A Nova Agenda Urbana (NUA), adotada na Habitat
III, reforça essa visão ao propor uma visão compartilhada de “cidades e
assentamentos humanos para todos”, onde todas as pessoas tenham direitos e
acesso iguais aos benefícios e oportunidades que a elas podem oferecer.
A
proposta da Rede de Inclusão e Direito à Cidade (RIDC), por grupo que coordenei
e que sistematizou o itinerário de 30 anos de uma comunidade de Natal, oferece
um caminho prático para a efetivação desse princípio, ao sugerir a distribuição
capilar e territorial de equipamentos coletivos (cultura, esporte, lazer) nas
periferias, garantindo que os “serviços urbanos” essenciais à dignidade e ao
desenvolvimento humano não sejam um privilégio das áreas centrais e
consolidadas.
Universalidade
de Acesso à Cidade: É o princípio que garante a todos os cidadãos o direito de
acessar e fruir de forma plena e irrestrita o conjunto de infraestruturas,
equipamentos, serviços públicos, espaços livres, oportunidades de trabalho e
lazer que a cidade oferece, efetivando o direito à cidade como uma extensão
fundamental dos direitos de cidadania com o papel também de continuar a
construir e completar a sua emancipação…
>>>> 2. Equidade Urbana
O
princípio da equidade no SUS reconhece que, embora todos tenham direito à
saúde, as necessidades não são as mesmas para todos. Portanto, ele orienta a
política de saúde a tratar os desiguais de forma desigual, na medida de suas
desigualdades, investindo mais onde a carência é maior. É um princípio de
justiça social que visa reduzir as disparidades e garantir que todos tenham a
mesma oportunidade de ter saúde.
Recentemente,
a Prefeitura de São Paulo divulgou um plano de investimento voltado para
melhorias para o centro da cidade, que prevê recursos de 6,3 bilhões de reais.
Esses recursos estão voltados para melhorias de mobilidade (como o
prolongamento da Avenida Marquês de São Vicente e o potencial fim do Minhocão),
habitação, áreas verdes e projetos de parceria público-privada (PPP) até 2028.
Antes
da crítica, podemos reconhecer a validade em si do projeto, que na sua análise
intrínseca poderia até merecer elogios.
O
exercício mais interessante que os urbanistas poderiam propor a São Paulo é a
análise da relativização do projeto municipal, ante o que os recursos deixarão
de atender e responder em áreas muito mais problemáticas do que o centro da
cidade e que não desfrutam (e em definitivo nunca desfrutarão) da visibilidade
do centro que é a vitrine da capital.
Exercício
de cidadania, essa reflexão que poderia ser assumida também pelo campo
progressista e poderia levar às comunidades de São Paulo o debate sobre o que é
que lhes é prioritário e não será atendido pela filosofia do atendimento em
primeiro lugar ao centro…
Ora o
direito à cidade é precisamente a garantia às periferias das vantagens do
centro.
O
bairro de Mãe Luiza em Natal, para ilustrar o que na realidade está subjacente
a essa discussão de São Paulo, foi totalmente saneado, antes até dos
investimentos mais maciços dos últimos anos. A metade que dá para a cidade foi
saneada para evitar que a poluição do morro chegasse ao bairro do Tirol situado
abaixo. E a que dá para a praia, por motivos ambientais.
Mãe
Luiza se beneficiou por um efeito colateral de benefícios que estavam voltados
para um bairro de elite da capital potiguar e pela emergência da questão
ambiental reforçada pelo fato de que a praia, destino dos dejetos, era
eventualmente também destino dos moradores de Areia Preta, outro bairro
privilegiado da cidade.
É o
caso do Centro de São Paulo. Sem querer desvalorizar possíveis avanços que
podem acontecer aí, não podemos confundir aparência com realidade, já que as
vantagens para o povo miram provavelmente o bem-estar e o paisagismo de outrem.
Se mirassem as “periferias” que não são um conceito apenas geográfico, mas
também socioeconômico, as populações deserdadas do Centro poderiam também ser
beneficiadas por uma abordagem descentralizada do uso dos recursos…
Portanto,
façamos o nosso cálculo simplista e apenas ilustrativo do que queremos
exprimir, de uma distribuição alternativa desses recursos na cidade de São
Paulo, cálculo que assumidamente reconhece que a realidade da exclusão social
na metrópole é muito mais complexa e não se curvará às fórmulas que
utilizaremos a seguir. Dito isso, um estudo mais aprofundado para uma
distribuição mais equitativa é obviamente possível e estará preenchido dos
mesmos valores éticos que pretendemos expor aqui no cálculo alegórico abaixo.
Vejamos:
com cerca de 12 milhões de habitantes, a cidade de São Paulo terá
obrigatoriamente 4 milhões no seu terço mais vulnerável, representando 200
territórios com 20 mil habitantes. Esses territórios, que são espaços de
cidadãos, como conceituaria Milton Santos, e que, não tendo acesso à
contemporaneidade, produzem exclusão social, poderiam também incluir populações
vulneráveis vivendo no centro da cidade, que devem ser incluídas, ainda que seu
território tenha limites geograficamente menos claros do que os que marcam as
periferias, para materializar, com investimentos no que lhes fosse prioritário,
o princípio da equidade.
Se
dividirmos esses 6,3 bilhões previstos para o Centro de São Paulo pelos 200
territórios vulneráveis existentes na capital, onde moram esses 4 milhões de
habitantes mais vulneráveis, encontraremos “inacreditáveis” trinta e um milhões
e quinhentos mil reais por território!
Essa
quantia é compatível com o que o Programa Periferia Viva destinou para o PAC
Periferia em algumas favelas e comunidades do Brasil em 2024/2025, tratando-se,
portanto, de recursos vultuosos e capazes de produzir um impacto
extraordinariamente positivo na vida desse terço mais pobre da capital
paulista.
O que
fazer com esses recursos? As comunidades poderiam escolher!
Esse
montante permitiria, quando fosse o caso, minimizar os problemas de moradia
para as populações em situação de rua, realizar a regularização fundiária para
milhares de famílias, construir centros para idosos ou equipamentos públicos
comunitários, como bibliotecas, centros poliesportivos, piscinas públicas,
pistas de skate, dentre outras iniciativas que pudessem ser, objetiva ou
subjetivamente, prioritárias para cada comunidade, respeitando o processo de
construção social do território que é a parte visível da construção de uma
cidadania menos fácil de ser vista, mas garantidora da democracia.
De
fato, a aplicação de políticas urbanas uniformes em territórios desiguais tende
a perpetuar e aprofundar a exclusão. A equidade urbana, portanto, exige que o
poder público atue de forma a corrigir esses desequilíbrios, promovendo uma
justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, como previsto no
Estatuto da Cidade, o que só poderá ser feito com a participação social das
comunidades na definição do que fazer com os orçamentos públicos disponíveis
para isso (e, em São Paulo, mais uma vez, não haverá orçamentos) para planejar
e executar o que for prioritário em primeiro lugar para o binômio do cidadão no
seu espaço.
Isso
implica direcionar, de forma prioritária e qualificada, os investimentos
públicos, a infraestrutura e os serviços para as áreas mais precarizadas, como
as periferias, favelas e assentamentos informais.
Trata-se
de uma política de discriminação positiva do território. Instrumentos como as
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), a regularização fundiária de
assentamentos ocupados por população de baixa renda e o IPTU progressivo no
tempo para imóveis ociosos são ferramentas de equidade, ao buscarem reverter a
lógica especulativa e garantir a função social da propriedade.
Da
mesma forma, atendendo a necessidades subjetivas mas não menos legítimas, das
comunidades, são também ferramentas de equidade a distribuição territorial dos
equipamentos públicos comunitários, como os já citados.
A
metodologia da RIDC, aliás, ao focar sua ação no “terço mais pobre da
população”, e a própria estratégia de territorialização da saúde, que organiza
os serviços a partir das necessidades epidemiológicas e sociais de cada região,
são exemplos concretos de aplicação do princípio da equidade.
A
organização do espaço é, portanto, uma condição para a efetivação do direito .
Equidade
urbana, nesse sentido, só pode ser alcançada por meio de um planejamento
territorial sensível às particularidades de cada lugar, com a devida alocação
de recursos públicos de forma a reduzir a segregação e promover a inclusão, o
bem-estar e a emancipação da cidadania.
#
Equidade Urbana: É o princípio que orienta o planejamento e a gestão urbana a
reconhecer as desigualdades socioespaciais existentes e a atuar ativamente para
reduzi-las, por meio da participação social para o diagnóstico das prioridades
locais, da alocação prioritária de recursos e da implementação de políticas
específicas para os territórios e populações mais vulneráveis, garantindo uma
distribuição justa das oportunidades e qualidades da vida urbana.
>>>>
3. Integralidade Urbana
No SUS,
a integralidade possui uma dupla dimensão. Por um lado, refere-se à concepção
do ser humano na totalidade indivisível, considerando suas dimensões biológica,
psicológica e social. Isso se traduz em ações de saúde que articulam promoção,
prevenção, tratamento e reabilitação. Por outro lado, implica na integração do
sistema de saúde, articulando os diferentes níveis de atenção e as diversas
políticas que impactam a saúde da população.
No
campo do urbanismo, o conceito de Integralidade Urbana a ser construído
corresponderia a uma visão holística e integrada tanto do cidadão quanto da
própria cidade. Ela deveria reconhecer que a qualidade de vida urbana e o
bem-estar dos habitantes dependem de um conjunto articulado e indissociável de
fatores. Viver bem na cidade não se resume a ter uma moradia, mas envolve
também o acesso a saneamento, mobilidade, educação, saúde, cultura, esporte,
lazer, segurança num ambiente ecologicamente equilibrado.
O
princípio da integralidade se opõe ao planejamento urbano fragmentado e
setorial, que trata a habitação, o transporte e o saneamento como caixas
isoladas. Ele exige a articulação intersetorial das políticas públicas no
território.
O Plano
Diretor, definido pelo Estatuto da Cidade como o “instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana”, é, em sua essência, uma
ferramenta para a integralidade, pois deve ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade de forma integrada e poderia partir do planejamento
de bairro ou de território para a construção da peça municipal.
A
proposta da RIDC, ao elencar um leque diversificado de equipamentos e políticas
(infraestrutura, social, cultural, ambiental, geração de renda) a serem
pactuados com cada comunidade, materializa a busca pela integralidade no
desenvolvimento local. Da mesma forma, a NAU salienta a correlação entre a boa
urbanização e a criação de empregos, a melhoria da qualidade de vida e o
desenvolvimento social e cultural.
A
integralidade urbana significa, portanto, planejar e gerir o território
considerando a complexa teia de necessidades e aspirações humanas, promovendo
um desenvolvimento que seja, ao mesmo tempo, socialmente inclusivo,
economicamente viável e ambientalmente sustentável.
#
Integralidade Urbana: É o princípio que concebe o cidadão em sua
multidimensionalidade e a cidade como um sistema complexo e interconectado,
orientando o planejamento e a gestão a promoverem a articulação intersetorial
das políticas públicas no território, de modo a garantir uma resposta completa
e integrada às necessidades habitacionais, ambientais, sociais, econômicas e
culturais da população.
<><>
Conclusão
A
transposição dos princípios da universalidade, equidade e integralidade do SUS
para o urbanismo não é um mero exercício retórico. É a proposição de uma chave
de leitura que poderia dar mais clareza aos alicerces ético e político que já
caracterizam as lutas urbanas. Tal clareza teria permitido, por exemplo, aos
urbanistas de São Paulo levantarem a bandeira da Equidade para se contrapor aos
investimentos multibilionários da prefeitura no centro da cidade. Mas ainda há
tempo.
Assim
como o SUS representou um pacto civilizatório pelo direito à saúde, a adoção
destes princípios no planejamento urbano pode catalisar um novo pacto pelo
direito à cidade, conjugando o protagonismo das comunidades, que se constroem
na produção social do espaço nos seus territórios, aos planejadores urbanos e
às universidades, numa nova totalidade dinâmica.
A
Universalidade nos desafia a romper com a cidade da segregação e do consumo,
para construir a cidade do encontro e da cidadania, norteados pela utopia de
que, sim, o direito à cidade deve estar lastreado no acesso universal;
A
Equidade nos impõe o dever de reparar as injustiças históricas inscritas em
nossos territórios, direcionando o olhar e a ação do Estado para onde eles são
mais necessários;
E a
Integralidade nos convoca a superar a fragmentação das políticas públicas, para
enxergar e cuidar da cidade e de seus habitantes em sua totalidade complexa;
Fundamentar
o urbanismo nestes três pilares é um caminho possível para transformar o
direito à cidade, hoje uma bandeira de luta, em uma realidade concreta,
planejada, gerida e garantida pelo Estado e desdobrada a cada território onde
nasce, vive e morre o povo brasileiro.
Fonte:
Por Ion de Andrade, em Outras Palavras

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