quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Por que as igrejas não pagam impostos no Brasil e como funciona em outros países?

Igrejas e templos religiosos são isentos de impostos no Brasil porque se enquadram na chamada imunidade tributária, prevista no artigo 150 da Constituição Federal de 1988.

O texto garante que qualquer entidade de cunho religioso esteja imune a impostos cobrados por estados, municípios e União.

Uma das justificativas para a isenção das cobranças é a proteção da liberdade religiosa, já que o direito à imunidade tributária é igual para todas as entidades, independentemente da religião.

Apesar da imunidade tributária ser significativa, as igrejas não estão livres de todos os tributos.

Na semana passada, o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal, decidiu derrubar a norma que dava isenção fiscal a líderes religiosos.

Segundo o ato, “os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta”.

A medida foi concedida pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e começou a valer em 1º de agosto de 2022, no período eleitoral.

Eduardo Natal, mestre em Direito Tributário e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) explica que o ato declaratório de Bolsonaro não considerava como remuneração direta ou indireta os valores pagos a líderes religiosos — também chamado de prebenda pastoral.

“Imagine um evento comercial de uma igreja remunerado por quem comparece, e que esse pastor também tenha uma receita disso. A igreja entende que isso estaria dentro da atividade do pastor e que, portanto, o valor que receberia teria que ser objeto de base de cálculo previdenciário”, explica.

“Por outro lado, a Receita entende que nem tudo que o pastor recebe é prebenda pastoral”.

Natal explica ainda que a legislação brasileira isenta a prebenda pastoral de recolhimento de contribuição previdenciária, desde que ela se relacione à atividade religiosa e não dependa da quantidade ou da natureza do trabalho.

“A prebenda é isenta e a atividade específica é isenta e continua sendo. A revogação não muda essa isenção. Até porque, no Brasil, as isenções só podem revogadas por lei e não por ato declaratório”, enfatiza.

A norma abria brecha para que ganhos como “participação de lucros”, “cumprimento de metas” e reembolso por gastos com educação e saúde não fossem tributados.

A decisão, de acordo com a Receita, atende a uma determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para suspender a regra. O principal ponto levantado em auditoria foi o fato de alguns ganhos estarem sendo confundidos com a prebenda.

O documento foi divulgado por Bolsonaro, então candidato à Presidência, na primeira agenda oficial de campanha em Juiz de Fora, em Minas Gerais, com a presença de pastores de várias denominações.

“A reivindicação já foi aceita, [o ato] está publicado no Diário Oficial da União”, disse Bolsonaro à época. Na ocasião, Bolsonaro insinuou que a medida poderia ter sido editada antes, por outros governos, mas não “ia adiante por perseguição religiosa”.

Logo depois, a área técnica da Receita Federal começou a revisar o ato. Um dos pontos detectados, de acordo com envolvidos na análise, é que o documento não passou pela avaliação de impacto de receita, um procedimento adotado para todas as renúncias fiscais.

·        Como funciona em outros países

Fernando Boscardin, advogado no Brasil e na Europa, explica que pastores e padres geralmente são obrigados a pagar impostos sobre a renda ao governo nos Estados Unidos.

Independentemente de serem considerados funcionários comuns da igreja ou se trabalham por conta própria, todos os ganhos — incluindo salários, ofertas e taxas recebidas por serviços ministeriais — estão sujeitos ao recolhimento do tributo.

“No entanto, a forma como as despesas relacionadas a esses ganhos são tratadas geralmente difere se o pastor ou padre ganha a renda como funcionário ou como autônomo. Além disso, os serviços prestados no exercício do ministério geralmente estão sujeitos a cobertura do Seguro Social e Medicare no sistema de imposto de autoemprego, independentemente do status sob a lei comum”, destaca.

Mas, assim como no Brasil, os templos religiosos e igrejas dos Estados Unidos estão imunes à tributação.

“Isso poque você aplica uma parte desse valor, e isso tem que ser feito. Você está usando o dinheiro dos fiéis para atividades educacionais, esportivas, de caridade, de ajuda aos pobres. Então você está suprindo um serviço do Estado, e em troca o Estado não te cobra os impostos”, afirma.

Boscardin explica ainda que, conforme a legislação tributária dos Estados Unidos, uma entidade pode perder a imunidade tributária se fizer campanha político-partidária.

“Se você é imune a impostos, você perde uma das condições de cidadania e não pode dar palpite sobre questões políticas. Além disse, se o Estado te dá benefícios, você não pode pegar esses benefícios em troca de favores para esse Estado, fazendo campanha para quem quer que seja”, conclui.

Já na Europa, muitos países isentam as igrejas de impostos e, em alguns casos, as instituições chegam a receber um “imposto religioso” dos fiéis.

França, Alemanha, Itália, Islândia, Suécia e Dinamarca são exemplos de países onde os cidadãos contribuem para a igreja por meio do Imposto de Renda.

Por outro lado, na Argentina, todos os templos religiosos, com exceção das igrejas católicas, são obrigados a pagar impostos.

 

Ø  Imunidade tributária: por que entidades religiosas não pagam impostos no Brasil?

 

O Brasil é um país laico, ou seja, que não adota oficialmente religião alguma. Existem também leis que asseguram a liberdade religiosa no país. Temos também a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, relacionada à ideia do respeito às diversas religiões no país. Essa regra vem sendo alvo de discussões e debates desde 2015, quando foram criadas petições e uma sugestão popular pedindo o fim da medida. Afinal, por que igrejas e outras entidades religiosas não pagam impostos no Brasil?

O QUE É IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?

É atribuído aos entes políticos – municípios, estados, Distrito Federal e União – o poder de tributação (artigo 145 da Constituição de 1988). Tal poder envolve também conceder imunidades tributárias, ou seja, eximir determinados grupos de pagarem impostos. É o que ocorre, por exemplo, com organizações religiosas.

A imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil. Essa imunidade se aplica não somente aos impostos do templo onde ocorrem cerimônias religiosas, mas abrange também rendas e serviços relacionados à sua entidade mantenedora (que administra o funcionamento e garante recursos para outras entidades).

QUAIS IMPOSTOS SÃO ISENTOS PARA ENTIDADES RELIGIOSAS?

Entre os impostos mais comuns isentos a templos de qualquer culto estão o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Renda (IR), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Para garantir o direito, a organização religiosa deve realizar um cadastramento e apresentar documentos para análise perante o poder público.

COMO AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS SE BENEFICIAM COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?

Além de não pagarem impostos sobre aluguel de imóveis, bens em nome da entidade e serviços prestados, entidades religiosas também não sofrem tributação. Para a reforma de um templo, por exemplo, todo o material adquirido e serviço contratado pela organização religiosa são isentos de impostos.

Como os templos de qualquer culto não são comerciais e se mantêm por meio de doações, a imunidade tributária permite que o valor arrecadado seja utilizado de forma mais ampla, destinando-o para projetos sociais, obras no imóvel, compras de equipamento para os cultos, promoção de eventos, e assim por diante.

QUAIS SÃO OS ARGUMENTOS A FAVOR DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO?

As religiões podem ser consideradas como de interesse social e de função muito importante para a vida de grande parte dos brasileiros. De acordo com o Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 92% da população do País segue alguma religião.

Além disso, são organizações sem fins lucrativos e que, teoricamente, não comercializam produtos ou vendem serviços, portanto a imunidade de tributações estimula a permanência e expansão de religiões no País.

Do contrário – caso fossem tributadas -, determinadas entidades religiosas sofreriam grandes dificuldades financeiras, o que poderia levar à extinção de tais instituições.

Outro ponto importante a favor do direito de imunidade tributária, é a equidade entre todas as entidades religiosas. Não há privilégios tributários para templos específicos. O direito é igual para todos.

E OS ARGUMENTOS CONTRA A IMUNIDADE?

Uma Sugestão Popular (SUG 2/2015) aberta em março de 2015 por uma representante da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) aguarda parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), pedindo o fim da imunidade tributária a entidades religiosas.

A SUG teve, até o momento, mais de 87 mil votos a favor da proposta, contra 23 mil contra e, por isso, foi levada adiante. A ATEA defende que “num Estado laico não faz sentido dar imunidade tributária a uma parcela das instituições do Brasil apenas porque são religiosas. Qualquer organização que permita o enriquecimento de seus líderes e membros deve ser tributada”.

Em 2013, uma lista divulgada pela revista Forbes enumerou os líderes evangélicos mais ricos do Brasil, tendo Edir Macedo, dono da Igreja Universal do Reino de Deus, em primeiro lugar, com 2 bilhões de reais; Valdemiro Santiago, fundador da Igreja Mundial do Poder de Deus, em segundo, com 400 milhões; e em terceiro lugar, Silas Malafaia, presidente da Assembleia de Deus Vitória em Cristo, com 300 milhões.

Além disso, escândalos envolvendo organizações religiosas também motivaram a ação pelo fim da imunidade tributária a templos de qualquer culto. Um exemplo disso foi o caso do Templo de Salomão, sede da Igreja Universal do Reino de Deus em São Paulo, que foi alvo de suspeitas no período em que foi construído. Todo o material utilizado na edificação – principalmente os 40m² de pedra importados – não sofreu tributação. Devido a essa quantidade, foi considerada a possibilidade de desvio de recursos da obra. Entretanto, não houve investigações sobre o caso.

 

Ø  Por que as igrejas não pagam impostos? Por Leonardo Herbert

 

Regularmente a discussão sobre a tributação das igrejas vem à tona, as narrativas se dividem e surgem divergências sobre o tema, entretanto, muitas vezes, a desinformação infelizmente norteia a discussão e torna o embate nocivo, aliás, desinformação é a tônica da atualidade.

A razão para a existência dessa imunidade é privilegiar a liberdade religiosa prevista no artigo VI, da Constituição Federal. O interesse social na existência de igrejas, bem como, o importante papel filantrópico que, em tese, os templos detém também fundamentam a previsão ínsita na Carta Magna. Estima-se que aproximadamente 90% dos brasileiros tem algum tipo de religião.

Inicialmente é importante mencionarmos que a negativa de cobrança de impostos em relação às igrejas é uma imunidade tributária, e não uma isenção. As imunidades têm previsão constitucional, no caso em comento, encontra-se no artigo 150VIb, da Constituição Federal. Por seu turno, as isenções têm previsão na Lei, ordinária ou complementar, dependendo da natureza do tributo objeto da isenção.

As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar, portanto, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, não podem instituir impostos sobre as entidades protegidas pela previsão imunizante. No caso das isenções, trata-se de uma relação direta do isento com o ente federativo competente, ocorre o fato gerador, porém por se encaixar nas condições legais, a isenção impede a cobrança.

Portanto, saiba, as igrejas são IMUNES, não ISENTAS.

Aqui vale uma observação, as igrejas, ou templos de qualquer culto (refletindo os dizeres da Constituição Federal), podem ser isentas. Basta que o ente federativo responsável pela exação tributária, edite uma lei que isente as igrejas do adimplemento de determinado tributo. Por exemplo, o Município de Sinop/MT, através de uma lei municipal, isenta os templos de qualquer culto do pagamento de Taxa de Alvará e Licenciamento.

Outro fator importante é a nomenclatura trazida pela doutrina, a imunidade tributária não abrange todos as espécies de tributo, apenas os impostos, conforme prescrito CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto.

Desse modo, a cobrança de Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Sociais, bem como, mais raramente, Empréstimos Compulsórios, é perfeitamente possível. A título de exemplo, uma determinada entidade religiosa é imune ao IPTU (Imposto de Propriedade Territorial Urbana), do prédio onde mantém suas instalações e sedia seus cultos semanais, no entanto, em relação à Taxa de Coleta de Lixo, que também é um tributo de competência municipal, tal como é o IPTU, não há imunidade, uma vez que, a imunidade é apenas dos impostos, não abrangendo outras espécies tributárias, como as taxas.

Desta feita, a imunidade tributária é apenas direcionada a impostos.

Ademais, a imunidade tributária abrange a integralidade da atividade religiosa, não apenas o culto, assim, batizados, eventos festivos ou qualquer outro ato ligado intrinsecamente às atividades religiosas, não incidem impostos.

Porém é importante se atentar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 325.822/SP, a imunidade dos templos de qualquer culto não abrange qualquer atividade feita pela igreja, a limitação constitucional só é direcionada às atividades essenciais da entidade.

Desse modo, se uma igreja for proprietária de um terreno e utilizar esse espaço para aluguel de festas e eventos que não sejam os da própria entidade, entende-se que esse imóvel não se engloba nas situações de imunidade, portanto, a incidência de ISSQN e IPTU seria medida impositiva.

Outro fator de extrema importância são as obrigações tributárias acessórias dos templos. A imunidade concedida não exime a igreja do cumprimento dessas obrigações, destarte, é primordial que a entidade sempre mantenha em dia as escriturações contábeis, notas fiscais, demonstrativos de débitos e créditos, entre outros documentos comprobatórios do funcionamento regular do estabelecimento.

A não observância do cumprimento de obrigações dessa natureza, pode acarretar a imputação de multa à entidade religiosa.

Salienta-se que as informações trazidas neste artigo não são fruto de uma opinião pessoal sobre o assunto, no texto, foi discorrido sobre a sistemática da imunidade tributária concedida pela Constituição Federal aos templos de qualquer culto.

Derradeiramente conclui-se que a fiscalização dos entes tributantes deve ser eficaz para garantir que a atividade praticada seja, de fato, abrangida na situação de imunidade, não apenas àquelas direcionadas às igrejas, mas também aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições assistenciais e de educação sem fins lucrativos, que também gozam de imunidade tributária.

 

Fonte: CNN Brasil/jusbrasil

 

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