Por que as
igrejas não pagam impostos no Brasil e como funciona em outros países?
Igrejas e
templos religiosos são isentos de impostos no Brasil porque se enquadram na
chamada imunidade tributária, prevista no artigo 150 da Constituição Federal de
1988.
O texto
garante que qualquer entidade de cunho religioso esteja imune a impostos
cobrados por estados, municípios e União.
Uma das
justificativas para a isenção das cobranças é a proteção da liberdade
religiosa, já que o direito à imunidade tributária é igual para todas as
entidades, independentemente da religião.
Apesar da
imunidade tributária ser significativa, as igrejas não estão livres de todos os
tributos.
Na semana
passada, o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria Especial da Receita
Federal, decidiu derrubar a norma que dava isenção fiscal a líderes
religiosos.
Segundo o
ato, “os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do
mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração
direta ou indireta”.
A medida
foi concedida pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e começou a valer em 1º de
agosto de 2022, no período eleitoral.
Eduardo
Natal, mestre em Direito Tributário e presidente do Comitê de Transação
Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) explica que
o ato declaratório de Bolsonaro não considerava como remuneração direta ou
indireta os valores pagos a líderes religiosos — também chamado de prebenda
pastoral.
“Imagine
um evento comercial de uma igreja remunerado por quem comparece, e que esse
pastor também tenha uma receita disso. A igreja entende que isso estaria dentro
da atividade do pastor e que, portanto, o valor que receberia teria que ser
objeto de base de cálculo previdenciário”, explica.
“Por outro
lado, a Receita entende que nem tudo que o pastor recebe é prebenda pastoral”.
Natal
explica ainda que a legislação brasileira isenta a prebenda pastoral de
recolhimento de contribuição previdenciária, desde que ela se relacione à
atividade religiosa e não dependa da quantidade ou da natureza do trabalho.
“A
prebenda é isenta e a atividade específica é isenta e continua sendo. A
revogação não muda essa isenção. Até porque, no Brasil, as isenções só podem
revogadas por lei e não por ato declaratório”, enfatiza.
A norma
abria brecha para que ganhos como “participação de lucros”, “cumprimento de
metas” e reembolso por gastos com educação e saúde não fossem tributados.
A decisão,
de acordo com a Receita, atende a uma determinação do Tribunal de Contas da
União (TCU) para suspender a regra. O principal ponto levantado em auditoria
foi o fato de alguns ganhos estarem sendo confundidos com a prebenda.
O
documento foi divulgado por Bolsonaro, então candidato à Presidência, na
primeira agenda oficial de campanha em Juiz de Fora, em Minas Gerais, com a
presença de pastores de várias denominações.
“A
reivindicação já foi aceita, [o ato] está publicado no Diário Oficial da
União”, disse Bolsonaro à época. Na ocasião, Bolsonaro insinuou que a medida
poderia ter sido editada antes, por outros governos, mas não “ia adiante por
perseguição religiosa”.
Logo
depois, a área técnica da Receita Federal começou a revisar o ato. Um dos
pontos detectados, de acordo com envolvidos na análise, é que o documento não
passou pela avaliação de impacto de receita, um procedimento adotado para todas
as renúncias fiscais.
·
Como funciona em
outros países
Fernando
Boscardin, advogado no Brasil e na Europa, explica que pastores e padres
geralmente são obrigados a pagar impostos sobre a renda ao governo nos Estados
Unidos.
Independentemente
de serem considerados funcionários comuns da igreja ou se trabalham por conta
própria, todos os ganhos — incluindo salários, ofertas e taxas recebidas por
serviços ministeriais — estão sujeitos ao recolhimento do tributo.
“No
entanto, a forma como as despesas relacionadas a esses ganhos são tratadas
geralmente difere se o pastor ou padre ganha a renda como funcionário ou como
autônomo. Além disso, os serviços prestados no exercício do ministério
geralmente estão sujeitos a cobertura do Seguro Social e Medicare no sistema de
imposto de autoemprego, independentemente do status sob a lei comum”, destaca.
Mas, assim
como no Brasil, os templos religiosos e igrejas dos Estados Unidos estão imunes
à tributação.
“Isso
poque você aplica uma parte desse valor, e isso tem que ser feito. Você está
usando o dinheiro dos fiéis para atividades educacionais, esportivas, de
caridade, de ajuda aos pobres. Então você está suprindo um serviço do Estado, e
em troca o Estado não te cobra os impostos”, afirma.
Boscardin
explica ainda que, conforme a legislação tributária dos Estados Unidos, uma
entidade pode perder a imunidade tributária se fizer campanha
político-partidária.
“Se você é
imune a impostos, você perde uma das condições de cidadania e não pode dar
palpite sobre questões políticas. Além disse, se o Estado te dá benefícios,
você não pode pegar esses benefícios em troca de favores para esse Estado,
fazendo campanha para quem quer que seja”, conclui.
Já na
Europa, muitos países isentam as igrejas de impostos e, em alguns casos, as
instituições chegam a receber um “imposto religioso” dos fiéis.
França,
Alemanha, Itália, Islândia, Suécia e Dinamarca são exemplos de países onde os
cidadãos contribuem para a igreja por meio do Imposto de Renda.
Por outro
lado, na Argentina, todos os templos religiosos, com exceção das igrejas
católicas, são obrigados a pagar impostos.
Ø
Imunidade tributária: por que entidades
religiosas não pagam impostos no Brasil?
O Brasil é
um país laico, ou seja, que não adota oficialmente religião alguma. Existem
também leis que asseguram a liberdade religiosa no país. Temos também
a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, relacionada à ideia
do respeito às diversas religiões no país. Essa regra vem sendo alvo de
discussões e debates desde 2015, quando foram criadas petições e uma sugestão
popular pedindo o fim da medida. Afinal, por que igrejas e outras entidades
religiosas não pagam impostos no Brasil?
O QUE É
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?
É
atribuído aos entes políticos – municípios, estados, Distrito Federal e União –
o poder de tributação (artigo 145 da Constituição de 1988). Tal
poder envolve também conceder imunidades tributárias, ou seja, eximir
determinados grupos de pagarem impostos. É o que ocorre, por exemplo, com
organizações religiosas.
A
imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante
que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo tipo de impostos
governamentais no Brasil. Essa imunidade se aplica não somente aos impostos do
templo onde ocorrem cerimônias religiosas, mas abrange também rendas e serviços
relacionados à sua entidade mantenedora (que administra o funcionamento e
garante recursos para outras entidades).
QUAIS
IMPOSTOS SÃO ISENTOS PARA ENTIDADES RELIGIOSAS?
Entre os
impostos mais comuns isentos a templos de qualquer culto estão o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Renda (IR), Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Para
garantir o direito, a organização religiosa deve realizar um cadastramento e
apresentar documentos para análise perante o poder público.
COMO AS
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS SE BENEFICIAM COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?
Além de
não pagarem impostos sobre aluguel de imóveis, bens em nome da entidade e
serviços prestados, entidades religiosas também não sofrem tributação. Para a
reforma de um templo, por exemplo, todo o material adquirido e serviço
contratado pela organização religiosa são isentos de impostos.
Como os
templos de qualquer culto não são comerciais e se mantêm por meio de doações, a
imunidade tributária permite que o valor arrecadado seja utilizado de forma
mais ampla, destinando-o para projetos sociais, obras no imóvel, compras de
equipamento para os cultos, promoção de eventos, e assim por diante.
QUAIS SÃO
OS ARGUMENTOS A FAVOR DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO?
As
religiões podem ser consideradas como de interesse social e de função muito
importante para a vida de grande parte dos brasileiros. De acordo com o Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), 92% da população do País segue alguma religião.
Além
disso, são organizações sem fins lucrativos e que, teoricamente, não
comercializam produtos ou vendem serviços, portanto a imunidade de tributações
estimula a permanência e expansão de religiões no País.
Do
contrário – caso fossem tributadas -, determinadas entidades religiosas
sofreriam grandes dificuldades financeiras, o que poderia levar à extinção
de tais instituições.
Outro
ponto importante a favor do direito de imunidade tributária, é a equidade entre
todas as entidades religiosas. Não há privilégios tributários para templos
específicos. O direito é igual para todos.
E OS
ARGUMENTOS CONTRA A IMUNIDADE?
Uma
Sugestão Popular (SUG 2/2015) aberta em março de 2015 por uma representante da Associação
Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) aguarda parecer da Comissão de Direitos
Humanos e Legislação Participativa (CDH), pedindo o fim da imunidade tributária
a entidades religiosas.
A SUG
teve, até o momento, mais de 87 mil votos a favor da proposta, contra 23 mil
contra e, por isso, foi levada adiante. A ATEA defende que “num Estado laico
não faz sentido dar imunidade tributária a uma parcela das instituições do
Brasil apenas porque são religiosas. Qualquer organização que permita o
enriquecimento de seus líderes e membros deve ser tributada”.
Em 2013,
uma lista divulgada pela revista Forbes enumerou os líderes evangélicos mais ricos do Brasil,
tendo Edir Macedo, dono da Igreja Universal do Reino de Deus, em primeiro
lugar, com 2 bilhões de reais; Valdemiro Santiago, fundador da Igreja Mundial
do Poder de Deus, em segundo, com 400 milhões; e em terceiro lugar, Silas
Malafaia, presidente da Assembleia de Deus Vitória em Cristo, com 300 milhões.
Além
disso, escândalos envolvendo organizações religiosas também motivaram a ação
pelo fim da imunidade tributária a templos de qualquer culto. Um exemplo disso
foi o caso do Templo de Salomão, sede da Igreja Universal do Reino de Deus em
São Paulo, que foi alvo de suspeitas no período em que foi construído. Todo o
material utilizado na edificação – principalmente os 40m² de pedra importados –
não sofreu tributação. Devido a essa quantidade, foi considerada a
possibilidade de desvio de recursos da obra. Entretanto, não houve
investigações sobre o caso.
Ø
Por que as igrejas não pagam impostos? Por
Leonardo Herbert
Regularmente
a discussão sobre a tributação das igrejas vem à tona, as narrativas se dividem
e surgem divergências sobre o tema, entretanto, muitas vezes, a desinformação
infelizmente norteia a discussão e torna o embate nocivo, aliás, desinformação
é a tônica da atualidade.
A razão
para a existência dessa imunidade é privilegiar a liberdade religiosa prevista
no artigo 5º, VI, da Constituição Federal. O
interesse social na existência de igrejas, bem como, o importante papel
filantrópico que, em tese, os templos detém também fundamentam a previsão
ínsita na Carta Magna. Estima-se que
aproximadamente 90% dos brasileiros tem algum tipo de religião.
Inicialmente
é importante mencionarmos que a negativa de cobrança de impostos em relação às
igrejas é uma imunidade tributária, e não uma isenção. As imunidades têm
previsão constitucional, no caso em comento, encontra-se no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal. Por seu
turno, as isenções têm previsão na Lei, ordinária ou complementar, dependendo
da natureza do tributo objeto da isenção.
As
imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar,
portanto, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, não podem instituir
impostos sobre as entidades protegidas pela previsão imunizante. No caso das
isenções, trata-se de uma relação direta do isento com o ente federativo
competente, ocorre o fato gerador, porém por se encaixar nas condições legais,
a isenção impede a cobrança.
Portanto,
saiba, as igrejas são IMUNES, não ISENTAS.
Aqui vale
uma observação, as igrejas, ou templos de qualquer culto (refletindo os dizeres
da Constituição Federal), podem ser isentas. Basta que o ente federativo responsável
pela exação tributária, edite uma lei que isente as igrejas do adimplemento de
determinado tributo. Por exemplo, o Município de Sinop/MT, através de uma lei
municipal, isenta os templos de qualquer culto do pagamento de Taxa de Alvará e
Licenciamento.
Outro
fator importante é a nomenclatura trazida pela doutrina, a imunidade tributária
não abrange todos as espécies de tributo, apenas os impostos, conforme
prescrito CF:
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI –
instituir impostos sobre:
b) templos
de qualquer culto.
Desse
modo, a cobrança de Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Sociais,
bem como, mais raramente, Empréstimos Compulsórios, é perfeitamente possível. A
título de exemplo, uma determinada entidade religiosa é imune ao IPTU (Imposto
de Propriedade Territorial Urbana), do prédio onde mantém suas instalações e
sedia seus cultos semanais, no entanto, em relação à Taxa de Coleta de Lixo,
que também é um tributo de competência municipal, tal como é o IPTU, não há
imunidade, uma vez que, a imunidade é apenas dos impostos, não abrangendo
outras espécies tributárias, como as taxas.
Desta
feita, a imunidade tributária é apenas direcionada a impostos.
Ademais, a
imunidade tributária abrange a integralidade da atividade religiosa, não apenas
o culto, assim, batizados, eventos festivos ou qualquer outro ato ligado
intrinsecamente às atividades religiosas, não incidem impostos.
Porém é
importante se atentar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário 325.822/SP, a imunidade dos templos de qualquer culto não abrange qualquer
atividade feita pela igreja, a limitação constitucional só é direcionada às
atividades essenciais da entidade.
Desse
modo, se uma igreja for proprietária de um terreno e utilizar esse espaço para
aluguel de festas e eventos que não sejam os da própria entidade, entende-se
que esse imóvel não se engloba nas situações de imunidade, portanto, a
incidência de ISSQN e IPTU seria medida impositiva.
Outro
fator de extrema importância são as obrigações tributárias acessórias dos
templos. A imunidade concedida não exime a igreja do cumprimento dessas
obrigações, destarte, é primordial que a entidade sempre mantenha em dia as
escriturações contábeis, notas fiscais, demonstrativos de débitos e créditos,
entre outros documentos comprobatórios do funcionamento regular do
estabelecimento.
A não
observância do cumprimento de obrigações dessa natureza, pode acarretar a
imputação de multa à entidade religiosa.
Salienta-se
que as informações trazidas neste artigo não são fruto de uma opinião pessoal
sobre o assunto, no texto, foi discorrido sobre a sistemática da imunidade
tributária concedida pela Constituição Federal aos
templos de qualquer culto.
Derradeiramente
conclui-se que a fiscalização dos entes tributantes deve ser eficaz para
garantir que a atividade praticada seja, de fato, abrangida na situação de
imunidade, não apenas àquelas direcionadas às igrejas, mas também aos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições assistenciais e de
educação sem fins lucrativos, que também gozam de imunidade tributária.
Fonte: CNN
Brasil/jusbrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário