quinta-feira, 30 de março de 2023

Compra de votos pode gerar absolvição cível e condenação criminal, decide TSE

A independência entre as instâncias cível e criminal é suficiente para permitir que a Justiça Eleitoral, com base nos mesmos fatos e provas, afaste a ocorrência do ilícito eleitoral de compra de votos, mas imponha pena criminal pela mesma conduta.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso do ex-vereador de Nova Andradina (MS) João Dan (PSDB), que foi processado duas vezes por distribuir combustível a eleitores e apoiadores nas eleições de 2016.

Primeiro, ele foi alvo de ação de investigação judicial eleitoral por captação ilícita de sufrágio, ato descrito na Lei Complementar 64/1990. Porém, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul entendeu que não havia indícios suficientes para configurar a compra de votos.

Depois, o mesmo TRE-MS condenou João Dan a três anos e quatro meses de prisão em regime inicial aberto pelo crime descrito no artigo 299 do Código Eleitoral: dar qualquer vantagem para obter voto. A corte entendeu, portanto, que havia provas para a condenação criminal pela compra de votos.

Ambas as condenações subiram ao TSE em recurso especial eleitoral. E nelas, a corte optou por manter as conclusões do TRE-MS porque rever a absolvição na Aije ou a condenação criminal implicaria revolver fatos e provas, medida vedada pela Súmula 24.

Ficou vencido o ministro Raul Araújo, que desafiou o princípio da independência das instâncias judiciais por entender como incongruente os mesmos fatos gerarem absolvição cível e condenação na seara penal, onde deve imperar o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

•        Mesmos fatos?

O julgamento do recurso contra a condenação criminal foi encerrado na sessão de terça-feira (28/3). A maioria se formou em torno do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que manteve a punição com base em óbices eleitorais.

A divergência do ministro Raul Araújo se baseou no fato de o ilícito cível-eleitoral de captação ilícita de sufrágio e o ilícito criminal de compra de votos compartilharem a mesma elementar: é preciso o dolo específico de obter o voto do eleitor por meio da oferta de benefício.

"Como pode o tribunal regional, com esteio nos mesmos fatos e provas, entender no feito cível que não houve intenção de comprar votos e, no feito criminal, perfilar conclusão oposta, assentando que houve dolo especifico em corromper voto do eleitor?", indagou Araújo.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que as decisões do TRE-MS não se basearam exatamente nos mesmos fatos, pois a Aije se ateve à distribuição de combustível em uma data específica de junho de 2016, enquanto a condenação criminal se baseou em mais de três meses da conduta.

A diferença na base de provas é o que justifica as conclusões diferentes, segundo ele. Formaram a maioria também os ministros Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

 

       Uso de verba de campanha para gastos pessoais gera preocupação no TSE

 

A possibilidade de a Justiça Eleitoral considerar ilegais os gastos de candidatos com combustível, alimentação e hospedagem durante o período de campanha custeados por verbas eleitorais tem gerado discussão e preocupação no Tribunal Superior Eleitoral.

O artigo 26, parágrafo 3º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) diz que essas despesas, quando de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, nem se sujeitam à prestação de contas. A norma foi reproduzida nas resoluções que o TSE editou para regulamentar a arrecadação e gastos desde a eleição de 2018.

Como consequência, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE tem destacado esses gastos como irregulares na análise das prestações de contas enviadas pelos candidatos, com recomendação de devolução ao Fundo Partidário.

Os ministros, no entanto, têm entendido que o objetivo do legislador não foi exatamente vedar o uso de verbas de campanha, seja do Fundo Eleitoral ou de recursos próprios, para custear combustível, alimentação e hospedagem.

Em vez disso, buscou desburocratizar esses gastos se custeados com recursos privados. Quando isso ocorre, não há necessidade de inclui-los na documentação enviada ao tribunal. Por outro lado, se o custeio é feito com verba de campanha, é primordial que seja incluída na prestação de contas.

•        O caso Marina Silva

Essa interpretação foi assentada em caso recente em que o TSE aprovou as contas de Marina Silva (PV) na campanha presidencial de 2018. Ela informou o custeio de hospedagens para si e seu vice, Eduardo Jorge, pagos com recursos da campanha: R$ 1,4 mil do Fundo Partidário e outros R$ 14,3 mil de recursos pessoais.

A defesa da candidata, feita pelo advogado Rafael Moreira Mota, apontou que esses gastos foram feitos sob a perspectiva de legalidade, não induzindo a rejeição das contas. Para a Asepa, eles são irregulares. O Ministério Público Eleitoral concordou, assentando que "a lei veda o pagamento de despesas pessoais dos candidatos com recursos da campanha, o que inclui as verbas de todas as fontes".

Relator, o ministro Ricardo Lewandowski explicou que não existe vedação expressa quanto ao registro na prestação de contas daqueles gastos ditos "de natureza pessoal". Assim, a regra do artigo 26, parágrafo 3º da Lei das Eleições só incide nos casos que envolvam utilização de recursos privados.

Por isso, afastou a irregularidade no emprego de R$ 1,4 mil do Fundo Partidário, mas manteve a restrição no uso do restante da verba. Diante dos demais questionamentos feitos no processo, que analisou o emprego de R$ 8 milhões na campanha, as contas foram aprovadas com ressalva.

"É importante pontuar que os pequenos apontamentos feitos pelo TSE, referentes a falhas materiais, não macularam a higidez da prestação de contas, tendo sido preservada a publicidade dos gastos eleitorais, necessária à fiscalização social", destacou o advogado da candidata. "Mais uma vez, a Justiça Eleitoral cumpre a sua função de delinear o que é correto."

•        Hora de rever

No mesmo voto, o ministro Ricardo Lewandowski ainda levantou que o TSE deve rever a normatização que fez quanto aos gastos "pessoais do candidato". A proposta é de fazer estudos para estudos para disciplinar e regulamentar a regra do artigo 26, parágrafo 3º da Lei das Eleições, afim de possibilitar o registro de tais gastos nas prestações de contas.

Em sua análise, não é razoável determinar que todos esses gastos, em uma campanha presidencial com todos os compromissos e deslocamentos necessários, sejam tidos como irregulares quando custeados pela campanha.

"Ponderando acerca do formato adotado para o financiamento das campanhas eleitorais no Brasil e o custo de uma eleição presidencial, a restrição para uso das verbas arrecadadas pode prejudicar aquele candidato que se valha exclusivamente de dinheiro público para sua campanha", opinou.

A consequência seria retirar da disputa os candidatos que não tenham poder financeiro pessoal para pagar combustível, estadia e alimentação. As eleições presidenciais seriam dominadas por "castas sociais mais abastadas", segundo o ministro Lewandowski.

Por fim, essa postura levaria os diretórios partidários a registrar tais gastos em suas prestações de contas anuais. Ou seja, eles só seriam tornados públicos e analisados no ano seguinte ao das eleições, o que prejudicaria a transparência e o controle social das contas de campanha.

"Reforço meu entendimento de não serem indevidos e irregulares os registros e pagamentos, nas prestações de contas de campanha eleitoral, daqueles gastos com hospedagens, alimentação, combustível e de manutenção de veículos realizados por candidato à Presidente da República, inclusive seu vice", disse o relator.

Para Ricardo Martins, sócio do Medeiros & Barros Correia Advogados, a proposta de revisão é bem-vinda. "Impedir que os gastos com hospedagem, alimentação, combustível do próprio candidato sejam pagos com recursos do fundo vai de encontro à lógica democrática de permitir que todos, independentemente de sua condição financeira pessoal, possam participar das eleições, em iguais condições, além de incentivar a omissão de despesas de campanha, comprometendo, dessa forma, a lisura da prestação de contas", avaliou.

 

       Para fins de inelegibilidade, posse de arma de uso restrito é crime hediondo, diz TSE

 

Para os fins da inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, o crime de posse de arma, acessórios e munições de uso restrito deve ser considerado hediondo, conforme as alterações legislativas promovidas pelo pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019).

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso ordinário e manteve a cassação de Wendel Lagartixa (PL), o deputado estadual mais votado no Rio Grande do Norte nas eleições de 2022.

Policial reformado e suspeito de integrar grupos de extermínio em Natal, Lagartixa foi condenado em 2013 por portar acessórios e munição de uso restrito: coletes à prova de balas, diversos cartuchos de diferentes calibres e carregadores. A sentença, proferida em 2018, transitou em julgado em 2019. A punibilidade foi extinta em 2021, diante do cumprimento integral da pena.

A condenação se baseou no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. À época, a norma tipificava a conduta de portar arma, acessório ou munição tanto de uso proibido quanto de uso restrito. Essas condutas só passaram a ser consideradas hediondas em 2017, com a Lei 13.497.

Em 2019, o pacote "anticrime" mudou tudo. A cabeça do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento ficou limitada aos crimes relacionados a armas de uso restrito. Já as armas de uso proibido foram incluídas no parágrafo 2º, com previsão de pena maior.

O pacote ainda mexeu na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), pois acrescentou ao artigo 1º, parágrafo único, inciso II, a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, com referência ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Esse complexo cenário normativo abriu a seguinte discussão: a hediondez do crime de posse de arma, acessório e munição está restrita àquelas de uso proibido ou engloba todo o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, estendendo-se também às de uso restrito?

Por maioria de votos, o TSE concluiu que a resposta é positiva. Prevaleceu a posição do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O julgamento foi encerrado na manhã desta quinta-feira (23/3), após ser retomado por voto-vista do ministro Raul Araújo. Ficou vencido isoladamente o ministro Carlos Horbach.

Assim, Wendel Largartixa está inelegível com base no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 7 da Lei Complementar 64/1990, por ter sido condenado em decisão definitiva por crime hediondo. A inelegibilidade é de oito anos, a partir do cumprimento da pena.

•        Mens legis

A interpretação que prevaleceu no caso indica que não seria razoável supor que a intenção do legislador, ao editar um pacote chamado "anticrime", fosse afastar a hediondez de inúmeras condutas descritas no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, limitando-se apenas à referente às armas de uso proibido.

"Parece incontestável que a mens legis (espírito da lei) foi justamente recrudescer as sanções referentes aos crimes praticados com arma de fogo, objetivando melhor combater a criminalidade", disse o ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso.

"A interpretação mais consentânea com o objetivo da norma é a de que a posse de arma de fogo tanto de uso proibido quanto de uso restrito possui natureza de crime hediondo", resumiu ele.

Ficou vencido o ministro Carlos Horbach, para quem as alterações do pacote “anticrime” acabaram por restringir a hediondez ao crime de posse ou porte ilegal de arma de uso proibido. Além disso, pontuou que, na época dos fatos, em 2013, a conduta não era hedionda.

"Para incidir a causa de inelegibilidade, seria necessário transmudar um crime comum praticado em 2013 para considerá-lo hediondo em razão de uma lei que só foi publicada em 2017", explicou o magistrado.

Ele afirmou que, embora a jurisprudência do TSE entenda que é possível aplicar causa de inelegibilidade a fatos anteriores à sua vigência, esse não é o caso dos autos. "Não haveria aplicação da lei a fato passado, mas, sim, a aplicação da lei penal mais gravosa."

 

       Para eleitoralistas, TSE agiliza cobrança de multa eleitoral e aumenta transparência

 

Com pequenos ajustes e melhorias, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou nesta quinta-feira (23/3) o texto da Resolução 23.709/2023, que disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões da Justiça especializada que tenham como consequência a imposição de multas.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto inova ao conferir ao Ministério Público Eleitoral a legitimidade para executar as sentenças nos casos em que a Advocacia-Geral da União não manifestar interesse. Além disso, prevê um novo sistema de controle e acompanhamento dos pagamentos.

Advogados eleitoralistas consultados pela ConJur veem na iniciativa um saldo positivo. Segundo eles, a regulamentação consolida uma disciplina que, até então, estava espalhada em diversas leis. Com isso, deverá facilitar a cobrança, gerar um aumento de arrecadação, simplificar o pagamento e oferecer segurança jurídica.

Atualmente, não há grande controle sobre o pagamento das punições financeiras por descumprimento de obrigação eleitoral, violação das leis sobre o tema e desobediência a ordens judiciais emitidas por juízos eleitorais.

As alterações decorrem de relatório preparado por um grupo de trabalho instaurado no TSE em 2018 e coordenado pelo então ministro Tarcísio Vieira de Carvalho. Esses procedimentos foram discutidos pelo Plenário num espaço de mais de dois anos e, ainda assim, reajustados nesta quinta pela atual composição da corte.

•        Como funciona hoje

Na sistemática atual, a imposição da multa coloca o candidato, partido ou coligação punido em uma situação contraproducente.

Se a parte for diligente, poderá pagar a multa de maneira voluntária e terá como benefício a possibilidade de obter parcelamento direto com o juízo da causa e em condições favoráveis, sem juros ou correção monetária. O pagamento será mensalmente feito por meio de guia de recolhimento da União (GRU).

O problema é que a União não tem o controle do que ingressa no Tesouro. Assim, a parte é obrigada a peticionar todo mês em juízo para apresentar o comprovante de pagamento e a cópia da GRU. Se isso não acontece, a União assume que o pagamento não foi feito. E se ele atrasa por três meses consecutivos, o parcelamento é cancelado.

A alternativa é não pagar voluntariamente e, assim, correr o risco de ser alvo da Advocacia-Geral da União. Se a multa for maior do que R$ 1 mil, ela será inscrita na dívida ativa da União. E se for de mais de R$ 20 mil, poderá ser cobrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda por meio de execução fiscal.

Nessa segunda hipótese, a conta fica consideravelmente mais alta: haverá incidência de multa de 10% e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por obrigar a máquina da advocacia pública a se movimentar para receber a dívida. Por outro lado, na hipótese de parcelamento, a União vai identificar automaticamente o pagamento — será o fim do peticionamento mensal.

Esse sistema cria um cenário de grande inadimplência, pouco controle e insegurança jurídica. Em regra, as multas eleitorais não têm valor expressivo, então possivelmente a maior parte delas não será perseguida pela AGU, que até então era o único ente habilitado para fazer a cobrança.

•        Como vai ficar

Nesse ponto, a nova resolução do TSE muda o jogo para melhor em todos os sentidos. Primeiro porque seu artigo 10, parágrafo 1º, indica que cada sanção será paga por meio de GRU com código específico, observando-se o tipo de receita e a espécie.

Ou seja, a União finalmente terá como identificar qual parcela foi paga e por quem. Isso vai facilitar a vida de quem paga a obrigação voluntariamente, mas também vai cortar o trabalho dos servidores encarregados de conferir cada caso. As alterações aprovadas nesta quinta ainda incluíram a possibilidade de pagar a multa por PIX.

Além disso, a resolução dá ao Ministério Público Eleitoral a possibilidade de executar as sentenças que imponham multas nas situações em que a AGU não manifestar interesse. Isso, por si só, vai levar a um aumento de arrecadação do Fundo Eleitoral — exceto nos casos de multas por descumprimento de decisão judicial, quando o valor será entregue ao Tesouro Nacional.

Adicionalmente, em regra o MP não tem direito a honorários de sucumbência, o que pode melhorar também a situação do ente multado no momento em que ele eventualmente se tornar alvo da execução.

Finalmente, o TSE está em vias de implementar um sistema informatizado para assumir o controle de multas existentes, dívidas pagas e entes inadimplentes. Ele terá a funcionalidade de identificar de plano a que multa se refere o recolhimento e dar a baixa de modo automático.

•        Mudou para melhor

Para Marina Morais, a consolidação promovida pelo TSE é muito bem-vinda, especialmente porque foi precedida de amplo estudo sobre o tema. "Não acho que as multas eleitorais em valores inferiores a R$ 20 mil sejam irrelevantes para o contexto do erário ou do Fundo Partidário. Elas devem ser executadas mesmo, e é salutar que o Ministério Público Eleitoral possa fazer isso."

Na opinião de Acacio Miranda da Silva Filho, a informatização no TSE dará celeridade e credibilidade à cobrança, além de facilitar que ela seja feita administrativamente, antes de virar dívida de valor e objeto de execução fiscal.

"Quando aperfeiçoamos a Justiça Eleitoral e os mecanismos eleitorais, estamos dando efetividade ao nosso sistema democrático. Isso, independentemente dos problemas que as pessoas possam apontar, é uma atitude louvável."

Na visão do presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-TO, Cleydson Coimbra, do escritório Daniel Gerber Advogados, as alterações são significativas, importantes e acertadas. Inclusive a mais polêmica delas, a inserção do MP Eleitoral na cobrança das multas.

"Primeiro que não se pode negar a preponderância do interesse público na exação das multas eleitorais, pois ligada diretamente à higidez do sistema eleitoral como forma de sancionar aqueles que, de algum modo, violam respectiva legislação", disse. "Além disso, a maioria das multas é considerada de pequena monta, de modo que inviabilizar a execução desses valores pelo MP Eleitoral poderia levar ao descrédito da Justiça Eleitoral e ao menosprezo dos recursos públicos, o que não é razoável", acrescentou.

Por sua vez, Rafael Carneiro destacou a manutenção da sistemática de parcelamento das multas pelo TSE. "A experiência mostra que a AGU sempre foi sensível às dificuldades reais das agremiações e, seguidas vezes, concordou com parcelamentos de acordo com a capacidade de pagamento de cada uma. Espero que o MP também tenha essa sensibilidade."

 

Fonte: Por Danilo Vital, na Conjur

 

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