Responsabilidade
parental e dever das plataformas
A
promulgação da Lei nº 15.211/2025, popularmente conhecida como ECA Digital,
consolidou um novo marco jurídico na proteção da infância e da juventude na
rede. A legislação estabelece expressamente que crianças e adolescentes possuem
o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou
responsáveis legais no ambiente virtual.
Aos
pais, incumbe o dever do cuidado ativo e contínuo, exercido por meio do emprego
de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de
desenvolvimento do menor (art. 3º, parágrafo único).
Essa
responsabilidade parental no ecossistema digital desdobra-se em três eixos
centrais:
I.
Controle de acesso e supervisão ativa
No
tocante ao acesso de crianças e adolescentes às redes sociais e aos
aplicativos, a legislação exige dos pais uma postura protetiva, por meio da
imposição aos genitores do dever de cuidado, atenção e constante supervisão.
Entre as principais obrigações e prerrogativas estabelecidas, destacam-se: (i)
supervisão, ou seja, configuração voluntária e ativa de sistemas de controle
parental para acesso a aplicativos e conteúdos (art. 12, II); (ii) controle
prévio para o descarregamento de aplicativos, sendo vedada a presunção de
autorização em caso de omissão ou ausência de manifestação dos pais (art. 12, §
2º); (iii) obrigatoriedade de atrelar os perfis de menores de 16 anos à conta
de um adulto responsável.
Mas, as
ferramentas de supervisão parental conferem também aos responsáveis mecanismos
amplos para gerenciar a experiência digital do menor. Em primeiro lugar,
exige-se o monitoramento do tempo de tela e aplicação de filtros de conteúdo
adequados à faixa etária. Em segundo lugar, são restringidas as compras ou
transações financeiras não autorizadas. E, por fim, impõe-se, para evitar
riscos, a identificação dos perfis de adultos com os quais a criança ou o
adolescente se comunica, bem como o direito e dever de acionar fornecedores de
tecnologia para a imediata retirada de publicações que violem os direitos de
crianças e adolescentes assim que tomarem conhecimento de seu caráter ofensivo
(art. 29).
II.
Controle de exposição
Outro
aspecto tangenciado pelo ECA Digital envolve a maior atenção e cuidado em
relação à abusiva exposição de crianças e adolescente na internet,
especialmente quando essa exposição esteja diretamente relacionada a geração de
audiência, publicidade ou lucro.
Importante
esclarecer que a legislação trata, em especial, de perfis em que crianças e
adolescentes passam a protagonizar imagens na busca por engajamento e,
consequentemente, por lucros. O ECA Digital passa a coibir rigorosamente a
exposição excessiva ou abusiva de crianças e adolescentes na internet –
especialmente quando associada à geração de audiência, publicidade ou lucro
(sharenting comercial).
Assim,
a legislação atinge diretamente os perfis nos quais menores protagonizam
conteúdos voltados à busca por engajamento financeiro. Para conter esses riscos
e resguardar a integridade dos jovens, passou-se a exigir alvará judicial para
a exposição de crianças e adolescentes em perfis monetizados. A medida ratifica
a necessidade da tutela estatal e judicial frente aos perigos da superexposição
precoce.
III. A
relação com plataformas digitais e a hipervulnerabilidade infantil
Na
relação com os fornecedores de produtos e serviços digitais, crianças e
adolescentes são reconhecidos pelo ordenamento jurídico como consumidores
hipervulneráveis, ou seja, condição agravada de fragilidade de crianças e
adolescentes frente a algoritmos, publicidade abusiva e riscos virtuais. Devido
ao desenvolvimento neuropsicológico em curso, o público infantil não possui
discernimento completo para processar estímulos persuasivos, manipulações
comerciais ou ameaças à segurança online. E é esse o principal aspecto da
presença de crianças e adolescentes no ambiente digital. Exige-se padrões
elevados de responsabilidade civil e mecanismos preventivos rigorosos por parte
do Estado, dos pais e das plataformas.
Entre
as principais proibições impostas às plataformas digitais, destaca-se a vedação
ao rastreamento comportamental de crianças e adolescentes para fins de criação
de perfis de consumo, o controle da exposição e o direcionamento de publicidade
personalizada.
O
debatido e polêmico caso envolvendo o Discord ilustra, na prática, os riscos
aqui descritos. Após o suicídio de uma adolescente de 13 anos, no Estado do
Mato Grosso do Sul, supostamente induzida por participantes de uma transmissão
ao vivo realizada pela função Go Live da plataforma, a Agência Nacional de
Proteção de Dados (ANPD) instaurou um processo de fiscalização com fundamento
nos arts. 6º, 10, 17, 28 e 29 do ECA Digital. Como medida cautelar, foi
determinada a suspensão das funcionalidades de transmissão e compartilhamento
de vídeo em território nacional, até que a empresa comprove a adoção de
mecanismos eficazes de verificação etária e de prevenção a conteúdos que
induzam, incitem ou auxiliem a automutilação e o suicídio, sob pena de multa de
até R$ 50 milhões por infração.
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Análise: os casos do discord e do tiktok e os desafios de efetividade do ECA
Digital
O
episódio expõe, de forma crua, a tensão estrutural que permeia toda a
arquitetura jurídica do ECA Digital: a distância entre a obrigação legal
abstrata de segurança por meio de ações preventivas e mitigadoras em relação a
conteúdos, produtos ou práticas consideradas de alto risco para a preservação
da integridade de crianças e adolescentes (art. 6º), e a capacidade concreta de
fiscalização por parte do Estado brasileiro. Neste sentido, a atuação da ANPD
é, no plano normativo, pautada por instrumentos fiscalizatórios e
sancionatórios previstos nos arts. 34 e 35 da lei.
De todo
modo, o Discord é um ambiente extremamente perigoso para crianças e
adolescentes, facilitando a ação de criminosos, aliciamento, conteúdos de ódio,
misoginia e indução à automutilação ou ao suicídio. Isto porque não há
moderação efetiva em ambientes fechados. De acordo com Daniel Becker (Jornal O
Globo, 16 de agosto de 2026), a plataforma possui uma arquitetura com resposta
lenta na remoção de conteúdos nocivos e transmissões ao vivo de extrema
gravidade, que colocam a vida de jovens em risco. Além disso, o aplicativo
expõe crianças e adolescentes a conteúdos tóxicos essencialmente ligados ao
extremismo. Por isso, diante da ausência de um controle estatal mais efetivo,
os pais devem exercer uma supervisão severa com restrição rígida ao uso de
celulares e demais dispositivos conectados à internet.
Chama
atenção, ainda, a sobreposição de atores e instâncias: à fiscalização
administrativa da ANPD somou-se a atuação da Advocacia-Geral da União, que
chegou a cogitar ação civil pública para a retirada da plataforma do ar, em
meio a manifestações públicas do Poder Executivo em favor do banimento do
serviço. O Discord apresentou à AGU proposta de aperfeiçoamento da segurança de
crianças e adolescentes, diante de alegadas e supostas falhas tanto na
mediação, quanto na verificação de idade dos usuários.
De
qualquer forma, do ponto de vista da responsabilidade parental, o caso também
revela a importância da complementariedade do controle a ser exercido pelos
pais e pelas plataformas. Ferramentas de supervisão ativa, por mais robustas
que sejam, pressupõem visibilidade dos pais sobre o ambiente frequentado pelos
filhos – algo que se torna significativamente mais difícil em espaços de
comunicação em tempo real, semifechados e voláteis, como servidores privados e
transmissões ao vivo. O episódio sugere que a hipervulnerabilidade infantil no
ambiente digital não decorre apenas da assimetria entre criança e algoritmo,
mas também da arquitetura técnica de determinados serviços, capaz de
neutralizar, na prática, o próprio exercício do cuidado parental que a lei impõe.
O
desfecho do processo administrativo e a eventual judicialização de
controvérsias decorrentes do contexto ora analisado deverá servir de parâmetro
interpretativo relevante para a aplicação do art. 29 e para a definição dos
contornos entre autorregulação, regulação estatal e responsabilidade civil das
plataformas no cenário jurídico brasileiro.
Por
outro lado, no dia 25 de agosto, a ANPD informou a aplicação de multa à
Bytedance, controladora do TikTok no valor de R$153,7 milhões irregularidades
no tratamento de dados de crianças e adolescentes. Conforme notícia publicada
pelo G1, os dados de crianças e adolescentes eram utilizados em cadastros sem
adequado tratamento.
As
exigências da ANPD envolvem a imposição de configurações de privacidade mais
restritivas para contas de crianças e adolescentes, aplicadas automaticamente,
e de filtros mais rigorosos para limitar o acesso desse público a conteúdos
inadequados. A decisão reforça a cobrança por mecanismos eficazes para impedir
o acesso a cadastro de menores de 13 anos e para impor a validação parental.
Diante
desses aspectos, o ECA Digital estabeleceu regras cruciais que se apresentam
como divisor de águas, responsabilizando de forma equilibrada as redes sociais
e as famílias na construção de um ambiente digital seguro e saudável para o
desenvolvimento infanto juvenil. Mas o caminho é ainda muito longo nessa
direção.
Fonte:
Por Gabriella Fregni e Flávio de Leão Bastos Pereira, no Le Monde

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