Como
condenação de R$ 1 bi contra a dona do Mounjaro por contaminação em fábrica
caiu 99,8%
UMA
CONDENAÇÃO judicial de R$ 1 bilhão contra a farmacêutica norte-americana Eli
Lilly, fabricante do Mounjaro, por contaminação química de trabalhadores em
Cosmópolis (SP), foi reduzida para R$ 2 milhões pelo TST (Tribunal Superior do
Trabalho) — um corte de 99,8% do valor original.
A
decisão tomada em novembro do ano passado pela última instância da Justiça
trabalhista, e que também envolve a empresa ABL (Antibióticos do Brasil),
determina ainda que pessoas expostas por
mais de duas décadas a cerca de 150 substâncias tóxicas na fábrica no interior
de São Paulo terão de provar, individualmente, que suas doenças estariam
relacionadas ao ambiente de trabalho.
Segundo
o MPT (Ministério Público do Trabalho), autor da ação contra as duas empresas,
a contaminação pode ter atingido cerca de cinco mil pessoas, entre
trabalhadores, terceirizados e familiares.
De
acordo com a investigação do órgão federal, a Eli Lilly enterrou resíduos da
produção de medicamentos em tambores de ferro, recipientes de plástico e até
diretamente no solo. Os compostos químicos tóxicos teriam contaminado a terra e
a água.
Ainda
segundo a ação, foram detectadas substâncias cancerígenas nas pessoas expostas,
além de registros de malformações congênitas em filhos de ex-funcionários da
fábrica.
O MPT
ainda está recorrendo da decisão do TST. “É absolutamente insuficiente. Do novo
valor, metade corresponde ao dano coletivo. Esse valor de R$ 1 milhão se torna
irrisório e absolutamente contrário ao que a legislação determina no sentido de
reparação desses danos. A Eli Lilly é uma das empresas mais valiosas do mundo”,
afirma Sebastião Caixeta, subprocurador-geral do MPT.
No
segundo trimestre de 2026, a farmacêutica registrou 23 bilhões de dólares em
receita, alta de 48% em relação ao mesmo período do ano anterior. Para o ano
todo, a empresa passou a projetar receita entre 85 e 87 bilhões de dólares.
A Eli
Lilly se instalou em Cosmópolis no fim da década de 1970. Em 2002, a empresa
criou a ABL e depois separou as companhias. Na sequência, a ABL assumiu a
fábrica na cidade. Por isso, a ação trabalhista envolve as duas empresas.
Durante
as tentativas de negociação entre empresas e trabalhadores, as companhias
admitiram que pelo menos 22 tipos de doenças ou problemas de saúde teriam alta
probabilidade de relação com a exposição aos contaminantes da fábrica, de
acordo com a ação.
Em
outra ação, um ex-funcionário da fábrica relatou que desenvolveu distúrbios
neurológicos e comportamentais (pânico, ansiedade, perda de memória e
concentração), hipertensão arterial, mialgias, dores articulares e hepatite
química. A a 7ª Turma do TST manteve a condenação da Eli Lilly ao pagamento de
indenizações a filha dele em novembro de 2025, que nasceu com mielomeningocele
(defeito no fechamento da coluna vertebral do feto) e hidrocefalia (acúmulo de
líquido no cérebro), de acordo com tribunal.
“Os
fatos são incontroversos. Não existe dúvida sobre a ocorrência da contaminação
e sobre a participação das empresas. Por isso, eu considero que a decisão
acabou sendo muito complacente com o agente poluidor, especialmente diante da
gravidade e da extensão do caso”, afirma o advogado e professor da PUC-PR José
Dallegrave Neto.
A
Repórter Brasil procurou a Eli Lilly, a ABL e o TST sobre a decisão e as
medidas de assistência e prevenção às pessoas expostas.
Em
nota, a Eli Lilly afirmou que “continua acompanhando os desdobramentos, mas no
momento não irá se posicionar”. O TST afirmou que todos os esclarecimentos
estão na decisão do processo.
A ABL
afirma que assumiu as operações farmacêuticas da unidade de Cosmópolis em 2003,
após o encerramento das atividades relacionadas a agroquímicos pela Eli Lilly,
e que a remediação da contaminação histórica permanece sob responsabilidade da
fabricante do mounjaro, sendo acompanhada pela Cetesb. “No processo, os
elementos técnicos e periciais produzidos não estabeleceram nexo causal entre
as doenças alegadas pelos trabalhadores da ABL e a exposição aos agentes
químicos relacionados à contaminação histórica objeto da remediação.”
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Redução de valor e efeito pedagógico da decisão
Em
2014, a primeira instância havia fixado a condenação em R$ 1 bilhão, entre
danos morais coletivos e custos dos tratamentos de saúde das famílias.
Quatro
anos depois, o TRT-15 (Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª região) diminuiu o valor total para R$ 500 milhões.
Em
novembro de 2025, nova redução: o TST fixou o valor total em R$ 2 milhões, uma
queda de 99,8%. Desse montante, metade representaria dano moral coletivo.
A
decisão de 2025 também anulou a ordem das instâncias inferiores sobre a criação
de uma fundação para o atendimento das vítimas. No total, cerca de R$ 250
milhões estavam previstos para custear o funcionamento da entidade.
Além
disso, a decisão do TST deixou de atribuir às duas empresas responsabilidade
conjunta pelos danos individuais, e passou a dividi-la conforme o período em
que cada trabalhador esteve na unidade, considerando que a ABL assumiu a planta
apenas em 2003.
A
decisão da 4ª Turma do TST, porém, não foi unânime. O ministro Ives Gandra da
Silva Martins Filho divergiu dos outros dois ministros e considerou que a
indenização por dano moral coletivo deveria ser de R$ 25 milhões — valor que,
segundo ele, deveria ser corrigido a partir da proposta feita pelas próprias
empresas durante uma audiência de conciliação no TST.
Para o
ministro, a redução para R$ 1 milhão não era compatível com a gravidade e a
extensão da contaminação. “Nesse sentido, não há como fixar valor inferior à
proposta empresarial, mormente em face da gravidade da macro lesão ambiental
provocada, afetando elevado número de trabalhadores e suas famílias”, afirmou o
ministro em seu voto.
O MPT,
autor da ação civil pública, ainda contesta no TST os principais efeitos da
decisão. Para o órgão, é inadmissível a redução da indenização e,
principalmente, a exigência de que cada trabalhador prove individualmente que
as doenças desenvolvidas pelos ex-funcionários têm relação com a exposição aos
contaminantes.
O
subprocurador-geral do trabalho Sebastião Vieira Caixeta, responsável pelo
recurso apresentado ao TST, afirmou à Repórter Brasil que a decisão
“enfraquece” a obrigação de oferecer ampla cobertura à saúde.
Para
Caixeta, o problema começa no momento em que o trabalhador poderá acionar a
cobertura. Pela decisão da 4ª Turma, será preciso comprovar a existência de uma
doença e sua relação causal ou concausal — quando a contaminação contribui,
junto com outros fatores, para o surgimento da doença.
Na
avaliação do MPT, isso significa esperar o adoecimento para então discutir
judicialmente o tratamento. “Saúde não é só não ter a doença. Quando ela se
instala, às vezes já pode ser tarde demais para prevenir”, afirma o
subprocurador.
Para o
advogado e professor da PUC-PR José Dallegrave Neto, a decisão também
compromete a função pedagógica do dano moral coletivo.
Segundo
ele, a condenação deveria funcionar como um incentivo para que uma empresa não
repetisse a conduta. No caso da Eli Lilly, porém, o valor fixado pelo TST pode
produzir o efeito contrário.
“Eles
fizeram uma fundamentação não muito profunda, dada a envergadura do caso.
Então, primeiro, eu acho que esse valor é muito pífio. Isso é perigoso porque o
Brasil é recordista em acidentes de trabalho no mundo e está entre os países
com mais acidentes de trabalho”, afirma Dallegrave.
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Para MPT, mais pessoas podem ter sido afetadas
Apesar
da estimativa apontada no processo de que cerca de cinco mil pessoas podem ter
sido afetadas pela contaminação, o número pode ser maior, segundo o MPT.
“Nas
nossas tratativas, as empresas alegavam que uma das dificuldades era justamente
chegar ao número de terceirizados e familiares que também podem ter sido
expostos, porque seria difícil identificá-los, o que o MPT sempre rebateu”,
afirma o subprocurador-geral do trabalho. Segundo ele, antigos contratos,
registros em portarias e até um edital público permitiriam localizar outros
possíveis atingidos.
A
Justiça do Trabalho reconheceu que os efeitos da exposição podem não aparecer
imediatamente. Ao analisar o caso, o TRT-15 declarou que as consequências da
contaminação “podem não resultar em repercussão patológica imediata, mas
emergem progressivamente no tempo”, transformando uma pessoa inicialmente
saudável em alguém doente.
É nesse
ponto que a exigência de prova individual determinada pelo TST ganha peso. O
trabalhador não precisará apenas demonstrar que esteve exposto aos
contaminantes, terá de provar, em uma ação própria, que uma doença específica
tem relação com aquela exposição.
Outra
decisão da Justiça do Trabalho manteve o acompanhamento dos trabalhadores
expostos. Em abril de 2026, o TRT-15 determinou que Eli Lilly e ABL mantenham o
monitoramento ambiental da área e façam “monitoramento biológico contínuo” dos
trabalhadores que foram ou serão expostos às substâncias identificadas na
perícia.
Em maio
de 2026, o TST manteve esse entendimento e rejeitou a tentativa do MPT de
aumentar o valor da indenização e estabelecer uma presunção de nexo. Isso
significa que o tribunal não aceitou que a exposição aos contaminantes fosse
considerada um indício inicial suficiente, transferindo às empresas o dever de
demonstrar que a doença não tinha relação com o trabalho na fábrica.
Para o
professor da PUC-PR José Dallegrave Neto, o TST poderia ter adotado o
entendimento de que o nexo entre a exposição e as doenças já estaria presumido,
cabendo às empresas provar o contrário em cada caso. Segundo ele, exigir que
cada vítima prove que uma doença decorreu da contaminação torna a tarefa
especialmente difícil. “Se tornou uma prova diabólica para os trabalhadores,
como chamamos no direito”, diz.
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Mais de 20 anos de contaminação
Uma
investigação ambiental encontrou resíduos em 29 pontos e apontou mais de 241
mil toneladas de material descartado, além de contaminação da água subterrânea.
Em
2004, Eli Lilly e ABL fizeram uma autodenúncia à Cetesb (Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo) e reconheceram a contaminação do solo e do lençol
freático.
Documentos
apresentados à Justiça, porém, apontam que a Eli Lilly conhecia desde 1989 o
potencial nocivo dos produtos utilizados na unidade. Ainda assim, trabalhadores
continuaram expostos a agentes contaminantes por anos.
“O
ministro relator Alexandre Luiz Ramos diz que as empresas sempre agiram de
boa-fé. É verdade que houve a autodenúncia, mas era uma bomba que iria
explodir. Não era mais possível esconder os problemas decorrentes da exposição
e da contaminação do solo e da água”, afirma o subprocurador do trabalho.
“A
autodenúncia pode ser considerada, mas não pode representar praticamente uma
isenção de responsabilidade, como me parece ser o caso de uma indenização de R$
1 milhão”, complementa.
Apesar
da autodenúncia e assinatura de um acordo e de um plano de remediação, ainda
foram identificados problemas na fábrica. Em 2007, a Cetesb aplicou um auto de
infração por disposição inadequada de resíduos e descumprimento de exigências
técnicas, de acordo com o processo.
Para
Dallegrave, a 4ª Turma retirou praticamente todas as medidas de proteção
previstas nas decisões anteriores: eliminou obrigações de doações de
equipamentos, reduziu drasticamente a indenização e determinou que eventuais
vítimas recorram individualmente à Justiça para provar o nexo entre a doença e
a exposição.
Para
Dallegrave, o argumento de que uma indenização elevada poderia comprometer a
viabilidade econômica da empresa não se aplica à Eli Lilly. “Não estamos
falando de uma banquinha de jornal da esquina que você vai pôr um milhão lá e
vai quebrar a empresa. Nós estamos falando de uma multinacional que está
lucrando.” E conclui: “É uma decisão que merece censura”.
Fonte:
Repórter Brasil

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