Brasil
e Índia: duas vias para a soberania sanitária
Um
artigo recente publicado no jornal digital JOTA faz uma análise crítica à
proposta do Ministério da Saúde (MS) expressa no PL 2583/2020, ora tramitando
no Congresso. A iniciativa do ministério respondeu a uma recomendação da
Advocacia Geral da União com vistas a fortalecer a segurança jurídica da
Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP). Essa política vem orientando a
relação do SUS com o Complexo Industrial da Saúde desde 2008 e atualmente
compõe a missão 2 da política industrial brasileira, a Nova Indústria Brasil.
A
atuação do MS nos 17 anos em que essa política vem se desenvolvendo não é imune
a críticas que, de resto, têm sido feitas por grupos governamentais (IPEA, por
exemplo) e acadêmicos (UFRJ, por exemplo) e que têm tido a virtude de procurar
aperfeiçoá-la. Vale observar que entre 2017 e 2022 a política foi bastante
prejudicada, chegando mesmo a ser paralisada com a extinção do departamento que
a gerenciava e do principal colegiado que orientava o diálogo entre o MS e os
demais atores que dela participavam. Mas, a despeito de tudo, ouso apontar um
vetor permanente desse processo de aperfeiçoamento que foi o de sua
institucionalização. Sua atual presença na NIB expressa isso com clareza.
No
artigo que aqui comento são elencadas várias críticas ao PL que,
essencialmente, dizem respeito às relações das empresas farmacêuticas de
capital estrangeiro no Brasil com a PDP e, por outro lado, o lugar dos
laboratórios oficiais nessa política. Com maior precisão, críticas ao modo
leniente como as empresas multinacionais são recebidas na política e a
subestimação do papel da rede de laboratórios oficiais na mesma.
Nos
primeiros anos em que a PDP se desenvolveu, a ferramenta que a fazia funcionar,
as Parcerias de Desenvolvimento Produtivo, envolviam exclusivamente empresas
privadas de capital nacional e laboratórios oficiais. Em 2012 foi dado um passo
importante no processo de melhoria de sua institucionalidade. Por determinação
dos órgãos de controle do governo federal, houve a necessidade de levar em
conta na PDP o dispositivo constante na Emenda Constitucional no 6, de 1995
(Governo FHC), que revogou o artigo 171 da Constituição de 1988. Essa emenda
eliminou a distinção constitucional entre ‘empresa brasileira’ e ‘empresa
brasileira de capital nacional’. Daí, as empresas multinacionais entraram nas
parcerias.
Na
minuta atual do PL 2583/2020 está presente uma não diferenciação entre as
empresas farmacêuticas de capital nacional e as multinacionais na constituição
do elenco de “empresas estratégicas de saúde” (EES). Penso que deveriam estar
mais claros no texto do PL alguns critérios de diferenciação de modo a reforçar
o papel das empresas de capital nacional. Mas eu entendo que esses critérios
mais nítidos poderão (e na minha opinião, deveriam) estar presentes nos debates
congressuais que imagino que vão ocorrer. E no caso desse ponto de vista ser
derrotado no Congresso Nacional, poderá ainda (e espero que venha a ser) estar
no decreto que regulamentará a lei, caso o PL vire lei.
O outro
ponto abordado no artigo que comento diz respeito a uma subestimação do papel
dos laboratórios oficiais na PDP. Penso que é necessário contextualizar
realisticamente esse papel. A rede de laboratórios oficiais reunidos na
Associação dos Laboratórios Oficiais do Brasil (ALFOB) vem cumprindo um papel
relevante no apoio a uma trajetória de aumento da capacitação tecnológica e
produtiva de seus 24 associados, produtores de medicamentos (a maioria deles) e
vacinas. A despeito do esforço, é necessário reconhecer a existência de grandes
diferenças entre eles no que se refere à atual condição dessas capacidades.
A
experiência indiana
Não tem
sido incomum no debate sobre o Complexo Econômico-Industrial da Saúde
comparações sobre as semelhanças e diferenças das trajetórias do Brasil e da
Índia. A “farmácia do mundo“, que é como a Índia vem sendo apelidada nos
últimos anos, quase sempre é apresentada como um exemplo a ser seguido pelo
Brasil, o que em algumas dimensões me parece correto. No entanto, pondero que essas comparações
devem ser matizadas, pois há diferenças imensas entre suas história, geografia
e população, bem como sua cultura e sua realidade política. As comparações
devem ser lidas com cuidado, sempre levando em conta essas diferenças.
Em
números redondos e estimados*, os mercados de medicamentos e vacinas na Índia
valem atualmente, respectivamente US$ 60 bilhões e US$ 2,7 bilhões. Os valores
correspondentes no Brasil são US$ 30 bilhões e US$ 2 bilhões. Os valores per
capita desses mercados são, para o Brasil, US$ 143 em medicamentos e US$ 13
para vacinas. Na Índia são, respectivamente US$ 41 e US$ 1,8.
Além
dos valores brutos, a diferença fundamental entre Brasil e Índia na composição
desses mercados é o destino da produção.
Na Índia, entre 50 e 55% da produção local é exportada, enquanto no
Brasil nossa exportação é, ainda e infelizmente, marginal. A indústria
brasileira de capital nacional neste século se estruturou no atendimento das
necessidades autóctones, inspirada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com um
grande peso nas suas compras. Não há nada parecido com o SUS na Índia. Em 2017
aquele país construiu um sistema público inspirado na proposta da Universal
Coverage defendida pela OMS em 2005. Quase totalmente atenção primária, mix de
recursos públicos e privados (seguro saúde) e com maior penetração nas grandes
cidades. As práticas que por aqui chamamos de integrativas e complementares têm
ainda um peso muito maior na Índia (medicina Ayurvédica e outras vertentes
sancionadas culturalmente), principalmente no interior.
Atualmente
(2025), na Índia, cerca de 85% do mercado em valor e cerca de 90% em unidades
farmacêuticas provêm de empresas indianas. Algumas empresas multinacionais
fizeram joint ventures com empresas de capital indiano. No Brasil, em valor, a
participação das empresas de capital nacional é de 58%. Em unidades
farmacêuticas, o número correspondente é de cerca de 80%.
O papel
dos laboratórios públicos na Índia é ínfimo, tendendo à extinção. Aqueles
vinculados ao governo central, ou foram extintos ou estão em vias de sê-lo.
Existem alguns vinculados aos estados, onde as práticas culturalmente
sancionadas têm presença mais forte. Há uma exceção importante no estado de
Kerala que durante várias décadas foi governado por um partido socialista de
orientação marxista. No entanto, em 2026, perdeu as eleições para um partido
social-democrata de centro-esquerda. Atualmente a produção pública de
medicamentos na Índia em unidades farmacêuticas ocupa cerca de 2% do mercado.
Em valor, cerca da metade disso. No Brasil, a cifra correspondente em valor é
de cerca de 4,5%.
Mas a
maior distinção entre as políticas industriais voltadas a medicamentos e
vacinas no Brasil e na Índia está fora do ambiente estritamente industrial. Ela
reside no campo regulatório, mais especificamente na política de propriedade
intelectual (PI). A trajetória da regulação da PI na Índia se desenvolveu ao
longo das transformações decorrentes da sua independência do império britânico,
em 1947. A primeira lei indiana data de 1970 e deixou de reconhecer patentes de
produtos farmacêuticos. Apenas processos continuavam protegidos e a
exclusividade durava no máximo sete anos; em outros termos, qualquer um poderia
produzir um medicamento protegido por patente desde que obtido por um processo
diferente.
Entre
1970 e 1994, quando foi inaugurada a Organização Mundial do Comércio (OMC) e
assinado o acordo Trips, a indústria indiana de princípios ativos e de
genéricos cresceu exponencialmente. Depois do Trips, a Índia aproveitou
integralmente o período de graça de 10 anos e só em 2005 ajustou a sua lei de
patentes às regras da Trips. Foram, portanto, 35 anos (1970 -2005) de uma
política industrial voltada a medicamentos, vacinas e princípios ativos sob um
espírito de desenvolvimento tecnológico com produção local (mas não com
ampliação de acesso). Essa adesão ao Trips não foi capaz de comover a justiça
da Índia, que deu ganho de causa aos oponentes da extensão de patentes, atuou
contra a exclusividade de dados e apoiou o licenciamento compulsório de um
medicamento em 2012 (Sorafenib, Bayer). Essa duradoura orientação
político-jurídica da Índia levou a sua inclusão na Priority Watch List do
Escritório de Representação Comercial dos Estados Unidos (USTR), cujo objetivo
é penalizar os países que não cumprem integralmente as regras de Trips.
Entretanto, isso não parece ser suficiente para uma alteração importante dessa
altiva trajetória.
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Os percalços de ser um late late-comer
No
Brasil o caminho não poderia ter sido mais oposto ao indiano. Até 1995 o país
também não reconhecia patentes de medicamentos. Aderiu à OMC e apenas dois anos
depois aprovou uma lei de patentes que adotou todas as amarras da Trips e mais
algumas chamadas Trips-plus. Além disso, com a exceção do licenciamento
compulsório do antirretroviral Efavirenz em 2007, os tribunais brasileiros têm
tido uma posição fortemente inclinada às empresas multinacionais de
medicamentos. No meu ponto de vista, essa disposição dos tribunais brasileiros,
tendo à frente o Supremo Tribunal Federal, vem contribuindo para dificultar o
controle da epidemia de judicializações que começou em 1995 e não para de
crescer. Vale ainda notar que na Índia não há um fenômeno similar porque lá não
há esse grande comprador público de medicamentos e vacinas que entre nós é o
SUS.
Essa
abordagem comparada das trajetórias da Índia e do Brasil no campo regulatório
me parece mais promissora para um posicionamento político em relação à defesa
do desenvolvimento tecnológico e da produção locais para a ampliação do acesso
relacionado a medicamentos e vacinas. No âmbito do poder executivo, nossa
política de PI é formulada por um órgão vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e executada por uma
agência federal que é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Na
minha visão, o órgão formulador, o Grupo Interministerial de Propriedade
Intelectual (GIPI) é inteiramente penetrado por representantes de proprietários
de patentes e nele a representação governamental costuma ser de nível hierárquico
muito baixo para a relevância da política que lhe cabe formular.
Na
Índia, a PI está sob a responsabilidade do Conselho Nacional sobre Propriedade
Intelectual, subordinado ao Ministério para Promoção da Indústria e Comércio
Interno. Na China, as grandes linhas da política de PI estão a cargo de seu
Conselho de Estado que se reporta ao Comitê Central do Partido Comunista. Na
Coreia do Sul a formulação das estratégias está sob a responsabilidade do
Conselho Presidencial de Propriedade Intelectual (PCIP) em nível de ministério
e que responde ao Presidente da República. No Japão a formulação da política
está a cargo de um órgão chamado de Sede Estratégica para a Propriedade
Intelectual, presidida pelo primeiro ministro do país.
Estes
são exemplos de instâncias formuladoras das políticas nacionais de PI em países
chamados de late comers e late late comers, que é onde está o Brasil. Quando
comparamos com a nossa frágil estrutura de formulação, pode-se notar o tamanho
do nosso problema. E não devemos esquecer que medicamentos e vacinas estão em
segundo lugar nas disputas judiciais mundiais sobre patentes, sendo superadas
apenas pelo campo das tecnologias de informação e comunicação.
Fonte:
Por Reinaldo Guimarães, em Outra Saúde

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