segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

O princípio da afetividade e os direitos poliafetivos: o desejo de legitimação da não-monogamia no Brasil

Se alguém rompe com uma estrutura tradicional de família, se pode ser caracterizado como um perverso, este tem seu lugar garantido na sociedade. Ele é o que não se deve fazer. Ele tem uma função importante e terá suas regalias asseguradas enquanto assumir a condição de errado. Tal condição é particular e toda sociedade tem espaço para um certo número de casos. No entanto, se o rompimento com a estrutura familiar é acompanhado de um desejo de legitimação dessa conduta, esse indivíduo é inaceitável e um bom candidato ao martírio”. O trecho acima se encontra no bojo do livro A alma imoral, do rabino e escritor Nilton Bonder. Com enorme repercussão, tal obra, um tanto quanto disruptiva, foi adaptada para o teatro em 2006, e o espetáculo segue sendo um sucesso, com apresentações periódicas por todo o Brasil, retornando às apresentações em São Paulo no próximo mês de janeiro.

Como bem retratado no livro, a família é uma construção cultural que, assim como as diversas outras instituições sociais e jurídicas, sofreu e ainda sofre alterações em sua concepção e formulação ao longo do tempo e do espaço. Ao questionar a estrutura tradicional da família, o trecho de Bonder pode ser lido à luz de diversas épocas. Seja por meio da conquista dos direitos à igualdade feminina, seja pelos avanços no campo dos direitos homoafetivos, a ideia de família foi se transformando com o passar do tempo.

A transição da ideia de unicidade dos arranjos familiares — representada pela família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada e subserviente à religião — para a família democrática, caracterizada pela igualdade entre seus membros e pela promoção do desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, demandou diversas modificações jurídico-sociais. Tais modificações foram fundamentadas, primordialmente, em um eixo central: o afeto.

A opção do constituinte de 1988 por estabelecer o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento regente de todo o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a esse princípio uma dimensão positiva, indicando a necessidade de adoção de medidas promocionais para que ele seja plenamente alcançado. Essa escolha, portanto, reflete-se em todo o ordenamento jurídico, gerando diversas consequências, inclusive no Direito de Família. A partir do século XXI, a afetividade passou a ocupar um lugar central nos vínculos familiares, não em substituição aos critérios biológicos ou matrimoniais, mas ao lado deles, podendo coexistir ou existir de forma autônoma.

Todavia, o afeto, por si só, ainda encontra limitações quando utilizado como elemento suficiente para legitimar juridicamente certas organizações familiares. Famílias cujo núcleo fundante é composto por três ou mais pessoas que se relacionam afetivamente de maneira simultânea ainda enfrentam obstáculos para obter o reconhecimento legal. Dessa forma, é necessário refletir sobre a abrangência do princípio da afetividade como fundamento para o reconhecimento jurídico de uma unidade familiar, bem como sobre sua extensão e aplicabilidade aos trisais e demais uniões poliamorosas.

Em junho de 2018, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios brasileiros não poderiam registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros (e não todos, é preciso ressaltar) considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável, tais como aqueles relacionados à herança ou previdência. Tal decisão ocorreu após o pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), que observou que dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, teriam lavrado escrituras de união estável poliafetivas.

A argumentação dos conselheiros, no entanto, utilizada para proibir tais registros, pode ser lida à luz do trecho de Bonder: essas organizações familiares poderiam existir enquanto assumissem ‘a condição de erradas’, mas o desejo de legitimação, por meio de um ato de fé pública, que concederia direitos iguais às uniões entre duas pessoas, seria inaceitável.

É importante ressaltar que as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo e não jurisdicional, conforme estabelecido na Constituição Federal. Ao argumentar que as escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas, a análise se baseou meramente em uma lógica de subsunção acerca da legalidade ou não de tais registros, sem, no entanto, aprofundar a discussão sobre a possibilidade ou não da existência de uma união poliafetiva.

A ministra Cármen Lúcia, que à época também ocupava o cargo de presidente do CNJ, afirmou que não seria atribuição do Conselho Nacional de Justiça tratar das relações entre as pessoas, mas, sim, do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Nas palavras dela: “Nós não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a Constituição.” Será mesmo? Será que é possível ser efetivamente livre para viver uma relação poliafetiva se a ela não são atribuídos os mesmos direitos das demais uniões legitimadas pelo ordenamento jurídico?

É importante ressaltar que não há nenhuma lei que proíba expressamente a união poliafetiva. O que existe no ordenamento jurídico é apenas a vedação de que pessoas casadas contraiam outro casamento (artigo 1.521, VI, do Código Civil). Mas não é disso que se trata. Aqui, não se discute a existência de dois núcleos familiares coexistindo simultaneamente, mas sim um único núcleo familiar composto por mais de duas pessoas que se relacionam afetivamente. A diferença é clara.

Em dezembro de 2023, a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o PL 4302/2016, que proíbe o registro civil de uniões poliafetivas no Brasil. Segundo o relator Filipe Martins (PL-TO), “se este tipo de afetividade fosse equiparado à família, seria necessário reescrever a Constituição, o Código Civil e as legislações previdenciárias, entre outras. Além disso, todas as políticas públicas de atenção à família teriam de ser reformuladas”.

Tal argumentação, no entanto, deixa clara a intenção do parlamentar de estancar o pé no passado e impedir que a legislação acompanhe as transformações sociais. É preciso relembrar que também foi necessário reformular as políticas públicas e promover alterações no ordenamento jurídico (seja por meio de mudanças na lei, seja por meio de mudanças hermenêuticas) para que fosse possível alcançar os direitos femininos e homoafetivos em um passado não tão longínquo.

Nessa linha, votou contrariamente ao projeto a deputada Erika Kokay (PT-DF): ‘Você não pode excluir o acesso ao cartório em uniões que são estabelecidas por pessoas adultas, com livre consentimento e pautadas no próprio afeto. Quem acha que pode reger as relações? Ou quem acha que pode reger as famílias ou determinar quais são as famílias que precisam e podem existir?

A justificativa apresentada nas razões deste Projeto de Lei aponta que, supostamente, os registros de uniões poliafetivas feririam de morte a família tradicional[5]. No entanto, ao se utilizar o termo “família tradicional”, percebe-se, por si só, um anacronismo que contraria diretamente o princípio da pluralidade de arranjos familiares — um princípio amplamente reconhecido pela doutrina, pela jurisprudência e com respaldo constitucional.

É importante ressaltar que o mencionado acima se trata meramente de um projeto de lei, que ainda não possui vigência no ordenamento jurídico. Tal PL encontra-se, no momento, em análise pela Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, devendo, posteriormente, ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Em suma, a ampliação de direitos às famílias não monogâmicas, diferentemente do que o PL maliciosamente alega, não se mostra uma ameaça à existência da família tradicional. Assim como a união estável não deu fim ao casamento e a união homoafetiva não suprimiu a heterossexualidade do mundo, a relação poliamorosa não influenciará de nenhuma maneira as uniões a dois. Reconhecer e tutelar os desdobramentos de uma nova forma de constituição familiar e refletir sobre suas repercussões jurídicas, independentemente de valores morais ou religiosos, mostra-se essencial para que o princípio da afetividade não seja apenas uma abstração jurídica, mas que tenha, de fato, uma aplicabilidade prática no ordenamento brasileiro.

 “Pobres”, programas sociais e apostas no cenário político brasileiro. Por Denise De Sordi

A despeito da recriação do Programa Bolsa Família em 2023, o significado do termo “pobres”, enquanto descritor moral de condições vividas e facilmente identificáveis com certos padrões, formas e modos de viver e de consumir, intrinsecamente relacionadas ao público deste e de outros programas sociais, parece não poder mais ser recomposto aos mesmos padrões de 2003.

Naquele período, quando a maioria dos programas sociais de combate à pobreza e à fome foi criada, ocorreu uma confluência de percepções, valores e pautas que pressionaram não só as possibilidades do formato desses programas e ações sociais, mas também certo entendimento social em torno de quem são e como vivem os trabalhadores considerados “pobres”. De modo mais objetivo, cortes de renda foram definidos para quantificar essa parcela populacional e alimentar os índices de desenvolvimento econômico e social brasileiros.

Durante a campanha eleitoral de 2024, a impressão de um dos candidatos à prefeitura de São Paulo capturou com bastante clareza a impossibilidade de recomposição do termo aos mesmos patamares dos governos petistas anteriores. Guilherme Boulos, em entrevista na qual apresentou um balanço da campanha do PSOL e do desempenho da esquerda em geral, afirmou à jornalista Mônica Bergamo, em entrevista à Folha de S. Paulo, que a candidatura não havia conseguido dialogar com o que o candidato chamou de “nova periferia”, pois embora sua agenda eleitoral e sua própria imagem sejam associadas à defesa “dos pobres”, tanto pela direita, quanto pela esquerda, os trabalhadores localizados nessas regiões consideradas periféricas não se veem como “pobres”. Boulos cita o exemplo dos trabalhadores autônomos que, mesmo sem direitos e quantitativamente em linhas de renda que os definem como “pobres”, não se veem dessa maneira. O então candidato atribuiu a desconexão do diálogo entre projeto eleitoral de governo e esses trabalhadores a uma mudança nas relações sociais com foco no trabalho.

Entretanto, aspectos como a desregulamentação do trabalho e, portanto, dos direitos trabalhistas, travestidos de empreendedorismo, parecem ser apenas parte do jogo colocado. Há significativa literatura sobre auto percepção de pobreza em beneficiários de programas sociais e de não beneficiários em relação ao público dos programas sociais que indica, desde, pelo menos, os anos 2010 em diante que, em geral, pessoas que são beneficiárias de programas sociais, ou que vivenciam privações materiais agudas em diferentes momentos da vida, não se identificam como “pobres”. Em pesquisas que abordam o tema, grosso modo, pobreza, em geral é um fato associado à doença, às oportunidades de emprego indisponíveis, à sazonalidade de serviços, ou mesmo à uma série de infortúnios que podem ocorrer ao longo da vida e sob os quais se tem pouco ou nenhum controle.

Ainda em 2018, na esteira da necessidade da legitimação da retirada e da perda de direitos trabalhistas derivados da reforma trabalhista levada à cabo pelo governo Temer, a extrema direita soube surfar com maestria nesse entrecampo, colando a imagem do “pobre” aos truísmos e julgamentos morais que circulam em nosso tecido social. Entre 2019 e 2022, o que antes era narrativa de campanha e um amontoado de fake news foi institucionalizado enquanto um fato.

A pobreza e, portanto, os “pobres” eram vistos preguiçosos, com muitos filhos, os que não queriam trabalhar. Entretanto, construiu-se uma exceção importante: esta era apenas uma parcela dos “pobres”, havia ainda aqueles outros “pobres” que, beneficiários de programas como o Bolsa Família – então prestes a ser extinto em 2021 – que gostariam de trabalhar, mas eram “escravizados” – termo utilizado por Jair M. Bolsonaro, do PL, em peça de campanha em 2022, pelo Estado e pelos governos anteriores, pois, caso conseguissem um emprego perderiam o benefício.

Àquela altura, Bolsonaro apostava com a percepção de consumo e de meritocracia, ressoando uma percepção mais generalizada de que seria possível “sair” da condição de pobreza com as próprias mãos, ou mesmo com certo “esforço individual”, tal como o extinto Auxílio Brasil postulava em lei. Suas falas motivavam, não só a desmoralização da rede de assistência social brasileira – parte importante de seu projeto de governo – mas também reviravam consensos que moralizaram por décadas a ideia de que é papel do Estado prover os mínimos assistenciais para que as pessoas possam sobreviver, suportando assim, a legitimação social do encolhimento e da perda de direitos sociais para e entre trabalhadores.

A mudança de percepção, ou mesmo nas relações sociais e de trabalho, passa por esse caldo no qual consensos anteriores em torno da noção de “pobreza” precisaram ser substituídos por outros que permitissem manejar as parcelas populacionais encontradas por Boulos nas periferias em 2024, e que foram mais fortemente afetadas, primeiro, pela desregulamentação das relações de trabalho. Ademais, a generalização do Auxílio Emergencial e, em seguida, do Auxílio Brasil pretendia forjar uma base eleitoral que se identificasse com o ideal liberal tresloucado da direita brasileira: como atender, com o Auxílio Emergencial e com o Auxílio Brasil, trabalhadores que nunca haviam se identificado como pobres e nunca haviam sido atendidos por programas sociais, mas que passaram a precisar do Estado, em meio a uma narrativa de que qualquer nível de “dependência” só corria com aqueles que não se esforçavam o suficiente?

Foi um processo de legitimação que contou com a narrativa de que o Estado deve “ajudar” pontualmente os que precisam, mas nunca se responsabilizar pelos indivíduos – já que a ideia de coletividade não importava naquele contexto. Os “invisíveis” deveriam ser “bancarizados”, a vida e os direitos sociais, financeirizados, os empréstimos, o consignado e a viração estariam disponíveis aos que quisessem se esforçar individualmente.

No fim de setembro de 2024, a repercussão de uma nota técnica elaborada pelo Banco Central a pedido de um senador, alardeou que uma proporção dos benefícios do Programa Bolsa Família estavam a ser utilizadas em jogos de azar virtuais, a nota estimou que “em agosto de 2024, 5 milhões de pessoas a famílias beneficiárias do Bolsa Família (PBF)” haviam enviado transferências à empresas de apostas, com uma mediana estimada em R$100,00 por pessoa, sendo 4 milhões de pessoas as responsáveis pelo recebimento do benefício. O fato é lamentável em um país que ainda possui parcela expressiva da população em condição de fome e em meio a um cenário no qual as disputas pelo corte de gastos em políticas e programas sociais avançam, não cabem relativizações sobre isto. Porém, o assunto se espalhou rapidamente e gerou danos em torno da reconstrução do programa, os quais se tenta controlar, acertadamente, com o estabelecimento de comissões e grupos de trabalho governamentais focados na regulamentação, proibição e impedimento das apostas com o bloqueio de cartões do programa. Entretanto, a notícia provocou dano em torno da imagem da eficiência do Bolsa Família a partir do retorno ao debate público de opiniões e impressões morais, que intencionam dizer sobre o uso do dinheiro de programas do tipo por beneficiários.

Este debate não é necessariamente uma novidade, mas é um fato agravante em uma conjuntura na qual a extinção de direitos e a disputa pela democracia ainda se fazem presentes. Julgamentos sobre a forma como se manejam recursos domésticos sempre tiveram um lugar reservado quando se trata de trabalhadores identificados como ‘pobres’. A própria longa – ainda que interrompida – existência do Bolsa Família decorre de seu formato eficiente de gestão econômica, com o acompanhamento dos beneficiários, garantindo que os recursos sejam direcionados de modo a provocar a minoração da pobreza. Em um país que se quer desenvolvido, é preciso fazer algo com os de nós que não podem ser empregados, como dizia Fernando Henrique Cardoso durante seu governo nos anos de 1990, em um contexto de aprofundamento do desemprego e das políticas neoliberais no país. O processo de reformas em torno dos mecanismos de acesso a direitos sociais, iniciado após a redemocratização, e dos quais resultam a maioria dos programas sociais atuais, nunca foi isento de intenso fiscalismo, em grande parte fincado em percepções morais.

Demonstrar padrões de comportamento e de consumo que contrariem a imagem da pobreza parece ser algo considerado uma espécie de desvio de caráter reservada aos “pobres”, esta é uma percepção que ocorre de maneira generalizada em nossa sociedade. Ser identificado como “pobre” gera um estigma, para lembrar as reflexões de Eduardo Suplicy, e apesar de ser possível assim identificar economicamente parte da população, a elaboração que os sujeitos fazem sobre sua condição, quando questionados, por exemplo, por pesquisadores, em geral, diz respeito ao trabalho, ao esforço, as tentativas de equilíbrio do orçamento familiar e assim por diante. A percepção de que a condição de empobrecimento está colada à sua condição de classe e se manifesta em baixas condições de vida, se torna bastante visível desta perspectiva.

O ponto é que a ideia de tecnicismo e neutralidade que mediam essa identificação a nível institucional de governo, para que a focalização de programas sociais possa ser realizada naqueles que são identificados como “pobres”, vestem bem essas elaborações e mediações de termos que caracterizam aspectos da sociedade e que só podem ser notados a nu. Com a repercussão das apostas realizadas por beneficiários centrada no volume de recursos transferido a empresas privadas e com atividades não regulamentadas, os dados sobre a idade dos possíveis apostadores parecem não ter encontrado espaço no debate público para serem vistos mais de perto. A nota técnica 513/2024-BCB/SECRE indicou que o perfil dos apostadores estava entre 20 e 30 anos, com o aumento do valor médio mensal em crescente com a idade. É possível que o perfil jovem indique avaliações e percepções sobre as possibilidades de futuro e de melhoria de vida, da qualidade da sociedade, no presente e no futuro, disponível a essa parcela populacional que, impulsionada pela propaganda dos jogos de azar virtuais, apostou na possibilidade, ou na sorte, de um enriquecimento rápido.

Até pelo menos meados de 2016, havia um horizonte de mobilidade social que orientava as possibilidades de acesso ao emprego, saúde, educação e, com sorte, aposentadoria. Esse horizonte foi nublado a partir de 2016 e apagado entre 2019 e 2022. Cabe, então, a pergunta sobre quais são as possibilidades e oportunidades disponíveis para essa faixa da população entre 20 e 30 anos. Por correlação de dados apresentados na nota técnica do BC, intui-se que tais sujeitos se localizam em franjas periféricas. A ‘nova periferia’ supõe-se que tem poucas possibilidades de vislumbrar, desde o presente, a melhoria futura de condições materiais.

O ato de apostar, pode então não parecer resposta individual tão deslocada em um contexto de desesperança futura. As respostas que têm sido ofertadas para os problemas dos sujeitos empobrecidos é que parecem, portanto, assim estar. Em um processo no qual os sentidos do coletivo dão espaço ao empreendedorismo individual e no qual os “pobres” são generalizados e identificados por meio de percepções morais, direcionar a ação política para parcelas específicas da população, sem recuperar a universalidade imbuída da solidariedade social que pode ser estruturante da sociedade e do acesso e garantia de direitos parece não funcionar mais tal como antes.

Há um esgotamento do termo em sua capacidade de vocalizar um projeto de sociedade antes capaz de azeitar a garantia de condições mínimas de sobrevivência e de justiça social. Recapturar o termo e encontrar o que temos em comum enquanto trabalhadores no interior de um projeto político de sociedade parece ser uma melhor aposta do que tatear em busca dos “pobres”.

 

 

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