Incitação ao descumprimento dos direitos
sociais
Os posicionamentos
adotados pela maioria dos ministros do STF, em matéria trabalhista, são
orientados por uma compreensão de cunho econômico de índole neoliberal que é,
como se sabe, arredia à efetividade dos direitos sociais e, também, uma afronta
ao projeto de Estado Social fixado na Constituição Federal.
Não se encontra um
fundamento jurídico sequer em tais decisões. São sempre argumentos fincados em
um sentimento pessoal marcado pela aderência aos interesses do poder econômico
e por ofensas aos trabalhadores e trabalhadoras, à Justiça do Trabalho e ao Ministério
Público do Trabalho.
A fragilidade dos
argumentos jurídicos das decisões proferidas pelo Supremo no campo trabalhista
tem proporcionado a proliferação de muitas críticas e até preservado uma
postura judiciária com reiterados posicionamentos em sentido contrário.
Talvez por isso, Luís
Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, tentando conferir fundamento para as
posições assumidas pelos ministros do STF, resolveram trazer novos elementos
argumentativos ao “problema”, mas, com isto, só conseguiram piorar a situação.
Inauguraram a fase da
incitação ao descumprimento dos Direitos Sociais.
Em 12 de outubro de
2024, durante o II Fórum Esfera Internacional, em Roma, na Itália, falando a
representantes do setor econômico (Eugenio Mattar – Localiza); Daniel Vorcaro –
Banco Master; Flavio Cattaneo – ENEL; Roberto Azevêdo – Ambipar; Lucas Kallas –
Cedro Participações; Alberto de Paoli – “Diretor de Resto do Mundo na Enel”;
José Antônio Batista – Picpay; Fábio Coelho – Google; João Adibe – Cimed;
Carlos Sanchez – Grupo NC; Wesley Batista – Grupo J&F; Rubens Menin – MRV,
CNN Brasil e BancoInter; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, disse que
as dificuldades que os empresários enfrentam no Brasil é resultado de uma
“legislação trabalhista complexa e, muitas vezes, desatualizada”.
Sem demonstrar, de
forma específica, o que seria a tal complexidade e, também, se esquecendo,
sintomaticamente, que a legislação trabalhista sofreu recentemente enormes
alterações, todas elas, inclusive, atendendo as demandas do setor empresarial,
Luís Roberto Barroso foi além e praticamente justificou o cometimento das
ilegalidades por parte dos empregadores, afirmando que a “estrutura legal
dificulta o cumprimento das normas”.
Para o ministro, se o
empregador não cumpre a lei a culpa é da lei. Então, estaria dado a cada
cidadão, a cada cidadã e a cada empresa do país o “direito” de deixarem de
cumprir a lei sob a consideração subjetiva de ser ela “complexa”. Mais ainda,
estaria possibilitada aos julgadores e julgadoras a prerrogativa de não aplicar
uma lei com o argumento da sua “complexidade” ou da sua “desatualização”, como,
aliás, vêm fazendo os ministros do STF nas questões relativas aos direitos
trabalhistas, cabendo lembrar que, no que se refere ao tema trabalhista, o que
estão “afastando” não são apenas leis, mas, sobretudo, normas integradas à
Constituição Federal no Título dos Direitos Fundamentais.
E o pior é que
preconizam isto em nome da “segurança jurídica”!
Segundo Luís Roberto
Barroso, a visão antiquada e atrasada que ainda persiste em relação aos
empresários e à livre iniciativa no Brasil é o que prejudica o desenvolvimento
econômico e a inovação, criando um ambiente de insegurança jurídica que afasta
investimentos e limita o crescimento do país. Sendo assim, basta dizer que se
tem em mente uma visão não antiquada e não atrasada para que o agente esteja
livre para deixar de aplicar a lei e a Constituição.
Além disso, para
atrair investimentos e “promover o desenvolvimento econômico e a inovação”, o
ministro oferece, de forma explícita, uma “segurança jurídica” para a quebra do
pacto constitucional firmado em torno da dignidade humana; dos valores sociais da
livre iniciativa; da prevalência dos Direitos Humanos; da construção de uma
sociedade livre, justa e solidária; da erradicação da pobreza e da
marginalização; da redução das desigualdades sociais; da promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação; da função social da propriedade; da ordem social
baseada no primado do trabalho, tendo como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais; da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, tendo
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social.
E nesta “missão” Luís
Roberto Barroso não estava só. O acompanhavam, dentre outras, as seguintes
autoridades: o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG); o presidente do
Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas; o ministro do STF, Dias Toffoli; o procurador-geral
da República, Paulo Gonet; o ministro da Justiça da Justiça e Segurança
Pública, Ricardo Lewandowski; o ministro de Minas e Energia, Alexandre
Silveira; o senador Davi Alcolumbre (União-AP); o senador Ciro Nogueira
(PP-PI); o deputado federal Dr. Luizinho (PP-RJ); a embaixadora Carla Barroso;
o embaixador Renato Mosca; o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei
Rodrigues; o diretor comercial da Infraero, Tiago Chagas Faierstein; e o
diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres, Lucas Lima.
Oportuno perceber o
quanto este fato revela como o poder econômico internacional assume sua índole
predatória e exploratória, notadamente, com relação aos países da periferia do
capital.
No contexto desse
estreitamento de laços entre o capital e as instituições públicas nacionais, o
ministro Luís Roberto Barroso, em sua manifestação, mais do que justificar o
descumprimento da lei, acabou por incitar o cometimento de ilegalidades no
campo das relações de trabalho, atingindo, igualmente, a esfera dos crimes
contra a ordem tributária, vez que as fraudes aos direitos sociais representam
modalidade de sonegação fiscal, em termos de tributos e contribuições sociais,
o que, de certo modo, nos remete ao conteúdo do art. 286 do Código Penal.
E o efeito tributário
das ilegalidades trabalhistas é, por certo, de pleno conhecimento dos ministros
do STF, como demonstrado, inclusive, na fala do ministro Alexandre de Moraes,
expressa na sessão de julgamento do dia 22 de outubro.
Novamente instingando
uma confusão entre terceirização e “pejotização”, Alexandre de Moraes, para o
delírio da grande mídia ávida por fake news em matéria
trabalhista, assim se expressou: “A terceirização: naquele momento todos
concordam em assinar, até porque se paga muito menos imposto do que pessoa
física. Depois que é rescindido o contrato aí vem a ação trabalhista. Só que, e
talvez, se a jurisprudência começasse a exigir isso nós não teríamos tantas
reclamações. Aquele que aceitou a terceirização e assinou contrato quando é
rescindido o contrato e entra com a reclamação ele deveria também recolher
todos os tributos como pessoa física. Aí talvez nós não tivéssemos mais ou o
primeiro problema, aceitar a terceirização, ou o segundo, entrar com a
reclamação. Porque é algo que não, eu diria, bate no final, porque, na Justiça
do Trabalho acaba ganhando a reclamação, só que recolheu todos os tributos lá
atrás como pessoa jurídica e depois ele ganha todas as verbas como pessoa
física. Ou é pessoa jurídica ou pessoa física. Ou terceirizou, ou não
terceirizou…”
Trocando em miúdos, o
ministro sabe que a “pejotização”, mal referida por ele como “terceirização”,
gera o pagamento de impostos a menor.
Só que isto, primeiro,
não é um “benefício” que atinge apenas o trabalhador, como sugerido. A empresa
que se vale dos serviços de uma pessoa natural por meio da formalização de um
contrato com a pessoa jurídica criada por aquela mesma pessoa, é “beneficiada”
de diversas formas, seja pelo não cumprimento das regras de proteção
trabalhista, incluindo o FGTS, que possui uma relevante função social; seja
pelo recolhimento a menor de vários tributos e contribuições sociais.
Em segundo lugar, não
se trata, propriamente, de uma opção que as pessoas natural ou jurídica tenham,
a de recolher, ou não, na integralidade, os tributos e as contribuições
sociais. A incidência tributária decorre de lei e implica obrigações das quais
os atingidos não podem simplesmente fugir, ainda mais buscando estratégias
fraudulentas para tanto. De fato, constitui crime a prática de quaisquer formas
de se tentar impedir a aplicação das obrigações tributárias.
Nos termos da Lei n.
8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo, os atos que visam suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, são definidos como crimes e são
identificados, dentre outras, nas seguintes condutas: (i) omitir informação, ou
prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (ii) fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (iii)
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo a operação tributável; e (iv) elaborar,
distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato (art. 1º).
Estabelece, ainda, que
constitui crime da mesma natureza: (a) fazer declaração falsa ou omitir
declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (b) deixar de
recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos (art. 2º).
Além disso, como
expresso por André Gustavo Souza Fróes de Aguilar, no texto “Pejotização: fraude, riscos tributários e
criminais para empregados e empregadores”,
vários outros são os tipos penais aplicáveis à situação em que se tenta, por
meio da “pejotização”, evitar o integral pagamento de tributos e contribuições
sociais.
Conforme elucida André
Fróes Aguilar, “não cabe aos particulares decidirem quanto à existência ou não
de relação empregatícia, assim como não lhes é possível afastar os efeitos
tributários decorrentes das relações que estabelecem, conforme o disposto no artigo
123 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 – publicada no DOU de 27 de outubro de 1966 e retificada no DOU de 31 de
outubro de 1966)”, que assim dispõe: “Art. 123. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.”
Na “pejotização”, que
é, como se sabe, a transformação artificial de uma pessoa natural em uma pessoa
jurídica, para gerar a impressão de que não há trabalho executado pelo(a)
trabalhadora(a) e sim um serviço prestado por sua empresa individual, o que se
promove é uma autêntica tentativa de burlar a incidência tributária, pois as
notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica constituem, na verdade, recibos
remuneratórios.
Além disso, a
transformação artificial de uma pessoa natural em pessoa jurídica se encaixa
perfeitamente na hipótese fixada no inciso I do art. 1º da Lei n. 4.729/65,
constitui crime de sonegação fiscal, “prestar declaração falsa ou omitir, total
ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas
jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos
por lei”.
Da mesma forma, nos artigos
71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64: “Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento
por parte da autoridade fazendária: (1) da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (2)
das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito tributário correspondente”.
“Art. 72. Fraude é
toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir
o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.”
“Art. 73. Conluio é o
ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando
qualquer dos efeitos referidos nos artigos. 71 e 72.”
E vale insistir: o
trabalhador não impõe à empresa contratante a condição de que só aceita o
serviço se for perante o disfarce da pessoa jurídica. É a empresa contratante
que, detendo o poder econômico e o império da lei da oferta e da procura,
determina qual será a forma de contratação, sendo, portanto, responsabilidade
integral sua o cometimento da prática ilícita.
No entanto, Alexandre
de Moraes, desconsiderando a realidade; desprezando o conjunto de normas
jurídicas aplicáveis à situação concreta em que a “pejotização” se apresenta
comprovadamente como uma forma de burlar a aplicação da legislação trabalhista,
previdenciária e tributária; e fazendo vistas grossas aos efeitos punitivos,
inclusive de ordem criminal, ao ardil praticado, enxerga a situação apenas como
uma oportunidade para expressar uma espécie de reprimenda moral pública à
conduta do trabalhador, chamando-o, com outras palavras, de falso, desonesto ou
hipócrita, para, com isto, tornar legitimas e justificadas todas as
ilegalidades cometidas pela empresa contratante.
Na lógica do ministro,
uma vez que o trabalhador auferiu o benefício indevido de pagar um imposto a
menor, deve ser punido com o não recebimento de direitos trabalhistas. Uma
lógica, portanto, que remete ao período da anomia jurídica do “olho por olho” e
que implica no efetivo descumprimento do dever funcional de aplicar o direito
aos fatos. Alexandre de Moraes afastou a aplicação das normas ao caso sob
julgamento e, pior, manteve sem qualquer repercussão punitiva os diversos
delitos cometidos pela empresa na fraude intentada contra os direitos
trabalhistas, previdenciários e tributários.
A atitude, além disso,
reflete um sentimento de punir o trabalhador pelo fato de ter acionado o Poder
Judiciário, que, aliás, foi tratado pelo ministro como um “problema”, e isto é
muito grave porque fere de morte o preceito básico da cidadania que é o direito
constitucional de ação.
A campanha de Luís
Roberto Barroso contra o que vem denominando de “conflitualidade excessiva” tem
provocado uma autêntica ojeriza de ministros aos trabalhadores e trabalhadoras
(reclamantes) em processos trabalhistas, como se fossem eles e elas, pelo simples
fato de moverem a máquina judiciária do Estado, criminosos(as) ou, no mínimo,
pressupostos(as) litigantes de má-fé, ao mesmo tempo em que se reserva às
empresas a qualidade de vítimas inocentes, carregadas de todas as virtudes.
É importante perceber
que esse modo de racionalizar as relações de trabalho está estritamente ligado
aos argumentos que se utilizavam para justificar a escravização primeiro de
indígenas, depois, em concomitantemente, de povo africanos traficados para o Brasil.
O rebaixamento moral imposto aos trabalhadores e trabalhadoras está diretamente
ligado ao sentimento de que pessoas negras e pobres podem ser exploradas sem
qualquer limite e que sequer podem reclamar o respeito a seus Direitos enquanto
seres humanos, ainda mais quando “aceitam” as condições que lhe são impostas
pelo escravista, ou melhor, contratante.
O racismo,
tragicamente, continua dominando as mentes da classe dominante no Brasil, em
todas as esferas de atuação institucional e na vida privada em geral.
Para completar o
quadro de atemorização relativo ao direito de ação, no dia 22 de outubro, o
Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a
proposta de recomendação apresentada pelo presidente Luís Roberto Barroso, que
regula, segundo expresso no documento, a litigância abusiva ou predatória,
trazendo, em anexo, uma “lista exemplificativa de condutas processuais
potencialmente abusivas”, todas elas (vinte ao todo) relacionadas à petição
inicial, ou seja, nada que cuide da postura do demandado.
O Conselho Nacional de
Justiça assume que os problemas estruturais do Judiciário (porque esta é uma
das preocupações) serão solucionados com a inibição do acesso à justiça,
deixando sem qualquer avaliação os devedores contumazes e agressores
reincidentes e assumidos da legislação, notadamente na esfera trabalhista, para
com isto, aliás, atender outra preocupação, a de liberar o setor econômico para
se guiar sem qualquer limitação trazida na legislação social.
Tudo isto serve ao
propósito, não disfarçado, de disseminar entre trabalhadoras e trabalhadores as
sensações de impotência e de conformismo, gerando uma espécie de submissão
consentida provada pelo desânimo e pelo medo de sofrer consequências ainda
maiores caso reclamem.
Ao mesmo tempo, esta
situação estimulada e legitimada pela mais alta Corte do Poder Judiciário, que
repercute, por certo, nas demais instâncias, promove, entre os empregadores, a
certeza de que não precisam mais de “reformas” na legislação para a retirada de
direitos trabalhistas e o enfraquecimento dos sindicatos, pois, na prática, a
legislação social não mais os constrange.
A ordem jurídica
aplicável às relações de trabalho está lá consignada em diversos diplomas e,
sobretudo, na Constituição Federal, mas é como se, na prática, não existisse.
Essa nova escalada de
agressões aos Direitos Sociais revela ainda mais o sentimento que a maioria dos
ministros do Supremo Tribunal Federal possui com relação à classe trabalhadora
e, por certo, o quanto está aliada aos interesses exploratórios e predatórios
do poder econômico.
Ocorre que a
instituição, Supremo Tribunal Federal, que está acima de seus integrantes, é a
guardiã da Constituição e a este preceito os próprios ministros devem estar
submetidos.
O massacre cometido
pela maioria dos ministros do STF contra a classe trabalhadora é uma afronta à
ordem jurídica e democrática. E se expressando por meio de uma cada vez mais
agressiva inversão de valores, já está virando um caso de violência verbal explícita,
atingindo, inclusive, a integridade de outras instituições republicanas,
constitucionalmente asseguradas.
Parafraseando o
próprio Alexandre de Moraes, se os ministros do STF aplicassem as leis e a
Constituição Federal talvez não tivéssemos tanta sonegação e tanto desrespeito
aos direitos sociais e trabalhistas. E, como ele próprio sugere, não há meio
termo: ou se aplica, ou não se aplica!
Fonte: Por Jorge Luiz
Souto Maior, em A Terra é Redonda
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