terça-feira, 25 de abril de 2023

INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO: Apreensão de droga em via pública não autoriza invasão domiciliar sem mandado

Sem comprovação da existência de fundadas razões prévias da prática de crime permanente dentro do imóvel do acusado, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, anulou, nesta terça-feira (11/4), provas obtidas com uma invasão domiciliar ocorrida sem mandado, após um homem ser flagrado fumando maconha em via pública. A decisão também revogou as medidas cautelares impostas ao paciente.

Os policiais militares relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo sentado na sarjeta e sentiram um forte cheiro de maconha. Ele jogou fora o cigarro, que foi recolhido pelos agentes durante a abordagem. Em revista pessoal, encontraram outra porção de maconha embalada em plástico.

De acordo com os PMs, o paciente, ao ser questionado, revelou que havia mais droga em sua residência, situada em frente ao local onde estavam. Lá, sua esposa teria confirmado a informação e autorizado o ingresso para as buscas. Os agentes encontraram dois tijolos de maconha e uma balança.

O flagrante mais tarde foi convertido em prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas. Ao STJ, os advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério dos Santos, do escritório Nugri Campos & Advogados Associados, alegaram que as provas foram obtidas por meio de invasão de domicílio.

Fundamentação

"A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental", apontou Schietti.

Ele observou que a entrada no lar foi justificada com base apenas nas alegações dos policiais. Mas, conforme precedentes da corte, a mera apreensão de drogas em via pública não justifica o ingresso em domicílio.

"Em regra, cabe aos policiais, depois de encontrar alguém com entorpecentes em via pública, efetuar a prisão e apresentar o indivíduo na delegacia, e não estender a diligência no domicílio como se fosse um desdobramento automático", explicou.

Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, os agentes precisam provar o consentimento para o ingresso em domicílio por meio de declaração assinada (com testemunhas) e registro audiovisual. No caso concreto, não houve comprovação do consentimento da esposa do réu.

Na visão de Schietti, é "inverossímil" que o acusado tenham revelado espontaneamente a existência de mais drogas em sua casa e que sua esposa tenha autorizado a entrada dos PMs. "Um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso", assinalou.

O ministro ressaltou que nem todas as provas são nulas, pois foi apreendida certa quantidade de maconha com o réu fora da residência. Mesmo assim, revogou as cautelares, devido à possibilidade de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo.

•        Jurisprudência vasta

A análise da legalidade da invasão de domicílio por PMs é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Como mencionado por Schietti, a 6ª Turma já decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

O STJ já entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

A corte ainda estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

 

       Fuga ao avistar polícia não justifica invasão de domicílio, reitera STJ

 

A natureza permanente do crime de tráfico e o fato de um homem ter fugido ao ver policiais não são fundamentos suficientes para condenação. Assim, e com base no direito à inviolabilidade do domicílio, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado a 5 anos e 2 meses de prisão por tráfico.

A defesa alegou falta de justa causa para abordagem dos policiais militares contra o recorrente. Entretanto, a revisão foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Diante disso, a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.

O Ministro Ribeiro Dantas concedeu a ordem ao considerar que não existia justa causa para abordagem do paciente.

"Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo tribunal a quo, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico e a fuga do agente ao avistar a polícia", afirmou o ministro.

De acordo com o processo, os policiais estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o réu caminhando em via pública. Ao avistar os policiais, ele fugiu e entrou em sua casa, o que levantou suspeita dos agentes.

Os policiais entraram na casa e apreenderam 2,57g de cocaína, 55g de maconha e 22 micropontos de LSD. O réu foi representado pelo advogado Guilherme Castro.

•        Jurisprudência vasta

A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

 

       BUSCA ILEGAL: Provas obtidas após denúncia anônima são ilegais, reitera ministro do STJ. Por Renan Xavier

 

Entendendo que houve ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, o ministro Rogério Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus e determinou a soltura de um homem que cumpria prisão preventivamente por tráfico de drogas.

O magistrado destacou que, conforme entendimento consolidado na Corte, denúncia anônima não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito que valide revista pessoal. O ministro determinou também o trancamento da ação penal contra o acusado.

O réu foi preso em flagrante em janeiro deste ano. Consta nos autos que policiais militares receberam denúncia anônima de que um veículo estaria transportando drogas entre as cidades de Bebedouro (SP) e Monte Azul (MG). Em seguida, avistaram um veículo com as características noticiadas, ao qual o réu conduzia.

Durante a abordagem, os agentes encontraram, no banco traseiro do veículo, uma caixa de papelão contendo dois tijolos de crack e dois de cocaína pesando quase 4kg. Questionado, o réu disse, informalmente, que recebeu a droga de um desconhecido em Ribeirão Preto, sua cidade de origem, e que deveria entregar em São José do Rio Preto. Pelo trabalho, ele receberia R$ 800.

Para o ministro, a busca veicular e pessoal foi justificada com base, tão somente, em denúncia anônima indicando que o paciente estaria traficando drogas, "o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte".

"Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas", afirmou o magistrado.

O ministro lembrou a essência da teoria dos frutos da árvore envenenada, metáfora usada para explicar que se a prova é ilícita, tudo o que dela fosse consequência também deveria ser.

"Inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca veicular e pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado."

 

Fonte: Por José Higídio, na Conjur

 

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