INVIOLABILIDADE DO
DOMICÍLIO: Apreensão de droga em via pública não autoriza invasão domiciliar
sem mandado
Sem
comprovação da existência de fundadas razões prévias da prática de crime
permanente dentro do imóvel do acusado, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do
Superior Tribunal de Justiça, anulou, nesta terça-feira (11/4), provas obtidas
com uma invasão domiciliar ocorrida sem mandado, após um homem ser flagrado
fumando maconha em via pública. A decisão também revogou as medidas cautelares
impostas ao paciente.
Os
policiais militares relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram um indivíduo sentado na sarjeta e sentiram um forte cheiro de
maconha. Ele jogou fora o cigarro, que foi recolhido pelos agentes durante a
abordagem. Em revista pessoal, encontraram outra porção de maconha embalada em
plástico.
De
acordo com os PMs, o paciente, ao ser questionado, revelou que havia mais droga
em sua residência, situada em frente ao local onde estavam. Lá, sua esposa
teria confirmado a informação e autorizado o ingresso para as buscas. Os
agentes encontraram dois tijolos de maconha e uma balança.
O
flagrante mais tarde foi convertido em prisão preventiva pela suposta prática
de tráfico de drogas. Ao STJ, os advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério dos
Santos, do escritório Nugri Campos & Advogados Associados, alegaram que as
provas foram obtidas por meio de invasão de domicílio.
Fundamentação
"A
ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos
agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de
situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode
acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua
condição fundamental", apontou Schietti.
Ele
observou que a entrada no lar foi justificada com base apenas nas alegações dos
policiais. Mas, conforme precedentes da corte, a mera apreensão de drogas em
via pública não justifica o ingresso em domicílio.
"Em
regra, cabe aos policiais, depois de encontrar alguém com entorpecentes em via
pública, efetuar a prisão e apresentar o indivíduo na delegacia, e não estender
a diligência no domicílio como se fosse um desdobramento automático",
explicou.
Ainda
de acordo com a jurisprudência do STJ, os agentes precisam provar o
consentimento para o ingresso em domicílio por meio de declaração assinada (com
testemunhas) e registro audiovisual. No caso concreto, não houve comprovação do
consentimento da esposa do réu.
Na
visão de Schietti, é "inverossímil" que o acusado tenham revelado
espontaneamente a existência de mais drogas em sua casa e que sua esposa tenha
autorizado a entrada dos PMs. "Um mínimo de vivência e de bom senso
sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para
consentir no ingresso", assinalou.
O
ministro ressaltou que nem todas as provas são nulas, pois foi apreendida certa
quantidade de maconha com o réu fora da residência. Mesmo assim, revogou as
cautelares, devido à possibilidade de desclassificação para o crime de porte de
drogas para consumo.
• Jurisprudência vasta
A
análise da legalidade da invasão de domicílio por PMs é tema constante na pauta
das turmas criminais do STJ. Como mencionado por Schietti, a 6ª Turma já
decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a
autorização do morador se ela for filmada e registrada em papel. A 5ª Turma
também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
O
STJ já entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada
por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita
e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande
quantidade de drogas.
Também
foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada
por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda
policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após
autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
A
corte ainda estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir
mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de
que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não
serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por
outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em
situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de
disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente
da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por
fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o
policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
Fuga ao avistar polícia não justifica
invasão de domicílio, reitera STJ
A
natureza permanente do crime de tráfico e o fato de um homem ter fugido ao ver
policiais não são fundamentos suficientes para condenação. Assim, e com base no
direito à inviolabilidade do domicílio, o Superior Tribunal de Justiça absolveu
um homem condenado a 5 anos e 2 meses de prisão por tráfico.
A
defesa alegou falta de justa causa para abordagem dos policiais militares
contra o recorrente. Entretanto, a revisão foi indeferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Diante
disso, a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de
Justiça.
O
Ministro Ribeiro Dantas concedeu a ordem ao considerar que não existia justa
causa para abordagem do paciente.
"Como
se percebe dos fundamentos apresentados pelo tribunal a quo, as fundadas razões
para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico e a fuga
do agente ao avistar a polícia", afirmou o ministro.
De
acordo com o processo, os policiais estavam em patrulhamento de rotina, quando
avistaram o réu caminhando em via pública. Ao avistar os policiais, ele fugiu e
entrou em sua casa, o que levantou suspeita dos agentes.
Os
policiais entraram na casa e apreenderam 2,57g de cocaína, 55g de maconha e 22
micropontos de LSD. O réu foi representado pelo advogado Guilherme Castro.
• Jurisprudência vasta
A
análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema
constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm
delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na
casa de alguém sem mandado judicial.
No
precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem
mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se
possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a
ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do
Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.
Além
disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em
que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do
suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo,
cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também
anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por
vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda
policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização
dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O
STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de
prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma
pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de
fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por
outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já
julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma
de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é
feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a
encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de
fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
BUSCA ILEGAL: Provas obtidas após
denúncia anônima são ilegais, reitera ministro do STJ. Por Renan Xavier
Entendendo
que houve ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as
provas dela derivadas, o ministro Rogério Schietti Cruz, da 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus e determinou a soltura de
um homem que cumpria prisão preventivamente por tráfico de drogas.
O
magistrado destacou que, conforme entendimento consolidado na Corte, denúncia
anônima não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito que valide
revista pessoal. O ministro determinou também o trancamento da ação penal
contra o acusado.
O
réu foi preso em flagrante em janeiro deste ano. Consta nos autos que policiais
militares receberam denúncia anônima de que um veículo estaria transportando
drogas entre as cidades de Bebedouro (SP) e Monte Azul (MG). Em seguida,
avistaram um veículo com as características noticiadas, ao qual o réu conduzia.
Durante
a abordagem, os agentes encontraram, no banco traseiro do veículo, uma caixa de
papelão contendo dois tijolos de crack e dois de cocaína pesando quase 4kg.
Questionado, o réu disse, informalmente, que recebeu a droga de um desconhecido
em Ribeirão Preto, sua cidade de origem, e que deveria entregar em São José do
Rio Preto. Pelo trabalho, ele receberia R$ 800.
Para
o ministro, a busca veicular e pessoal foi justificada com base, tão somente,
em denúncia anônima indicando que o paciente estaria traficando drogas, "o
que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta
a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte".
"Não
demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a
realização da busca pessoal, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de
Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por
consequência, de todas as provas dela derivadas", afirmou o magistrado.
O
ministro lembrou a essência da teoria dos frutos da árvore envenenada, metáfora
usada para explicar que se a prova é ilícita, tudo o que dela fosse
consequência também deveria ser.
"Inadmissíveis
também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal
entre uma e outra conduta, ou seja, a busca veicular e pessoal sem justa causa
(permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se
pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito,
conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista
no acusado."
Fonte:
Por José Higídio, na Conjur
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